Assunto: Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)
1. Com fundamento no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, levando a que o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, tivesse sido inscrito no regime geral de segurança social.
2. Tendo-se suscitado dúvidas sobre o entendimento da CGA, designadamente em face da jurisprudência que entretanto foi produzida sobre esta matéria, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, proceder à interpretação autêntica do referido n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, esclarecendo que mantém o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações:
a) O trabalhador que, apesar da cessação do vínculo de emprego, constituiu, sem qualquer descontinuidade temporal, um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 2005-12-31 determinasse a inscrição na CGA (ex: Estatuto da Aposentação, Decreto- Lei n.º 327/85, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro);
b) O trabalhador que, após a cessação involuntária do vínculo de emprego e com um intervalo de tempo de duração limitada - justificado pelas especificidades próprias da carreira -, constituiu um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 2005-12-31 determinasse a inscrição na CGA e desde que não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo.
3. A Lei n.º 45/2024 estabelece ainda que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que tem como consequência que a reinscrição na Caixa produza efeitos apenas para o futuro, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, até 2025-02-28 são reinscritos com efeitos a partir de 2025-02-01, sem necessidade de intervenção adicional do empregador;
b) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, após 2025-02-28 são reinscritos com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da receção do pedido.
4. Noto, porém, que o reinício do desconto de quotas do trabalhador e da entrega de contribuições do empregador apenas será possível após a reabertura do vínculo do subscritor na aplicação "Relação contributiva".
5. Sublinho, por fim, que:
. De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução
de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que recorde aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito.
. Os pedidos de reinscrição enviados à CGA diretamente pelos trabalhadores ou, sem utilização do formulário
CGA11, pelos respetivos empregadores cujo deferimento pela Caixa Geral de Aposentações não tenha sido objeto de comunicação até esta data devem ser novamente apresentados, desta feita pelo empregador e obrigatoriamente através da utilização daquele formulário, um por cada trabalhador.
Com os melhores cumprimentos
Boa noite
ResponderEliminarA propósito da reinscrição na CGA, este artigo publicado é proveniente de onde?
Era importante saber para perceber se é fidedigno.