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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Artigo 79.º Contribuição extraordinária de solidariedade ( CES ) - Orçamento de Estado 2015



4 — Ao valor do subsídio de Natal que couber em cada mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual a 12 vezes o valor do referido subsídio mensal, bem como as quantias em dívida à CGA, I. P., e as quotizações para a ADSE.
5 — Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da CES e das retenções na fonte a título de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS),
das quantias em dívida à CGA, I. P., e das quotizações para a ADSE.

Artigo 79.º
Contribuição extraordinária de solidariedade

1 — As pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos:

a) 15 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor; 
ENTRE 4611,22 Eur e 7126,74 Eur

b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS.

2 — O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:
a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares; ...

terça-feira, 10 de junho de 2014

CES ( Contribuição de Sustentabilidade ) - APROVADA EM Conselho de Ministros


9. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei relativa à solução duradoura de sustentabilidade do sistema de pensões.
Esta proposta insere-se num conjunto de medidas estruturais, com vista a garantir a sustentabilidade do sistema público de pensões, bem como a substituir a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES).
A contribuição de sustentabilidade, que estava já prevista no Documento de Estratégia Orçamental para 2014-2018, aplica-se aos beneficiários da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações com rendimentos de pensões superiores a 1000 euros mensais.
Significa isto que cerca de 95% dos pensionistas da Segurança Social ficam isentos e, no conjunto dos dois sistemas, ficam totalmente isentos de qualquer contribuição mais de 87% dos pensionistas. O diploma agora aprovado assegura ainda que todos os pensionistas terão um rendimento superior àquele que resultava da aplicação da CES, recuperando assim poder de compra.
De facto, a Contribuição de Sustentabilidade proposta será igualmente progressiva, mas exigirá um esforço de contribuição menor ao pensionista. Mantendo-se a cláusula de salvaguarda para rendimentos de pensões públicas iguais ou inferiores 1000 euros mensais, a taxa base - que era de 3,5% - será de 2% para pensões até 2000 euros, de 2% a 3,5% nas pensões entre 2000 euros e 3500 euros e de 3,5% para pensões de acima desse valor.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Download Gratuito - Simulador Excel de CES (Contribuição Extraordinária de Solidariedade) - corte na pensão em 2014

 Download Gratuito Simulador Excel Desconto CES Aposentados acima de 1000 euros

Artigo 76.º

Contribuição extraordinária de solidariedade
1 — Durante o ano de 2014 as pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1350 e € 1800;
b) 3,5 % sobre o valor de € 1800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1800,01 e € 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %;
c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3750.

2 — Quando as pensões tiverem valor superior a € 3750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:
a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor;
b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.

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