
Nota Informativa nº 8 / DGPGF / 2014
Assunto: Programa
de Rescisões
por Mútuo Acordo - Pessoal
Docente
No sentido de esclarecer algumas
dúvidas que têm vindo a ser colocadas
pelas Escolas sobre o processamento e pagamento das compensações e outros direitos dos docentes no âmbito do Programa de Rescisões por Mutuo Acordo,
informa-se que:
I – Compensações no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo- Pessoal Docente:
1.
Com a publicação da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, foi regulamentado o Programa
de Rescisões por Mútuo Acordo
de Docentes, integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
2.
Para os docentes sem componente letiva e desde que tenham os acordos de cessação do contrato
do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, assinados até 30 de abril de 2014 inclusive, cessam a relação jurídica
nessa data, devendo os estabelecimentos de ensino proceder ao processamento da respetiva compensação, com pagamento obrigatório em 23 de maio de 2014.
3.
Para os docentes com componente letiva,
ao abrigo do disposto
na alínea b) do artigo
13.º da mencionada Portaria n.º 332-A/213, o acordo de cessação apenas produzirá efeitos a partir do dia 01/09/2014.
4.
Os montantes das compensações no âmbito deste programa devem ser requisitados na classificação económica: 01.02.12.B0.A0 – Programa
de Rescisões por Mútuo Acordo – Compensação – Pessoal Docente,
Atividade 957 – Gestão de Recursos Financeiros.
5.
Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservada
aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral, os montantes cabimentados para as compensações por trabalhador.
6.
O valor da compensação a atribuir aos docentes no âmbito deste Programa, não está sujeito à redução remuneratória, uma vez que o mesmo já é calculado com base nas remunerações após as reduções
remuneratórias em vigor.
7.
Os serviços devem igualmente atender à pendência
de eventuais penhoras, informando as entidades competentes de que o trabalhador cessa a relação jurídica de emprego
público a 30 de abril de 2014 e procedendo em conformidade com as notificações existentes nesse âmbito.
II – Efeitos da Cessação do Contrato (art.º
180º do RCTFP)
Considerando que na data da cessação
do contrato, o nº 1 do art.º 180º do RCTFP, determina que seja pago ao trabalhador a remuneração correspondente a um período de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio, os estabelecimentos de ensino devem ter em atenção o seguinte: