segunda-feira, 5 de maio de 2014

Artigo 183.º Contacto em período de férias

Lei 59/2008 - www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf

Artigo 183.º
Contacto em período de férias

Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar,
se possível, à respectiva entidade empregadora pública, a forma como pode ser eventualmente contactado.

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