A questão da ADSE, pela legislação temos de efetuar o acerto! Muito mal pensado o procedimento e provoca imenso transtorno, subscrevo!
A questão do Atestado - típica na Administração Pública! Será que ainda temos tempo de corrigir tempo de Serviço para os Concursos ?
Agradeço ao colega OSCAR o envio.
GPV – Gestão de Pessoal e vencimentos Versão 5.3.92a – maio de 2014
1. Em consequência das alterações implementadas na versão anterior, foram detetadas duas anomalias técnicas que esta versão vem corrigir.
a) Quando eram efetuados acertos nos descontos para a ADSE diretamente na opção Consultar/Alterar na Folha de Subsídio de Natal, esses acertos não estavam a ser refletidos no cálculo da relação de descontos para a ADSE.
b) Ao ser efetuada a preparação da Folha de Subsídios de Férias, no caso dos trabalhadores com horário misto, o valor apresentado é corretamente calculado proporcionalmente ao número de horas afetas a cada fonte de financiamento.
Exclusivamente para os trabalhadores com horário misto que não tenham direito ao subsídio de férias por completo, na fase da preparação ao alterar o número de dias a considerar, o programa não estava a atender ao número de horas afeto a cada fonte e apresentava o valor em duplicado nas duas folhas (111 e 242), calculado com base na totalidade do horário.
Atenção: As escolas que já prepararam ou processaram as folhas de subsídios de férias e que tenham trabalhadores com horário misto sem direito ao subsídio de férias por completo, deverão verificar os valores processados e, se necessário, anular apenas para esses trabalhadores o processamento e preparação das folhas de subsído de férias, voltando a repetir a preparação /processamento após a instalação desta nova versão.
2. Aplicação da nova taxa de desconto para a ADSE
Várias são as escolas que têm contactado os nossos serviços de apoio técnico questionando sobre os
acertos da ADSE no período compreendido entre o dia 20 e o final do mês de maio.
acertos da ADSE no período compreendido entre o dia 20 e o final do mês de maio.
Como compreenderão, essa é uma questão fora do âmbito das nossas competências e sobre a qual a empresa não se pode pronunciar sem ter informação vinculativa dos competentes serviços da Administração Pública.
Poderemos no entanto levar ao V/ conhecimento a seguinte informação:
a) O normativo legal que vem alterar a taxa do desconto para a ADSE, publicado a 19 de maio, produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação (20 de maio).
b) Chegou ao nosso conhecimento que a ADSE, tendo por base o disposto no referido normativo, divulgou orientação no sentido de que no processamento de junho deverá ser refletido o acerto do diferencial da taxa a aplicar a partir do dia 20 de maio.
Essa orientação está de acordo com o disposto na lei, dado que o legislador não salvaguardou data diferente para a produção de efeitos da nova taxa.
c) Sem prejuízo do integral cumprimento das normas legais e orientações dos competentes serviços da AP, todos nós constatamos que após publicação do normativo legal a generalidade dos orgãos de comunicação social, tendo por base fontes do Ministério das Finanças, divulgaram informação no sentido de que, apesar da data efeito do normativo legal, a nova taxa seria para aplicar a partir de junho, dado que os vencimentos de maio já estavam processados.
Embora tratando-se apenas de informação na comunicação social, mas pelo facto de ser citado como fonte o Ministério das Finanças, entendeu esta empresa colocar a questão à consideração da DGPGF para que, junto do MF pudesse clarificar a situação e facultar essa informação às escolas.
Face ao exposto, deverão as escolas estar atentas às orientações que sobre este assunto sejam emitidas pelos competentes serviços da AP, procedendo em conformidade com essas orientações.
Considerando que muitas escolas já estão numa fase avançada na preparação/processamento das remunerações de junho e atendendo ao cumprimento dos prazos para a conclusão do processamento, é impossivel à empresa disponibilizar no programa em tempo útil, qualquer automatismo que facilite o trabalho dos utilizadores. Assim, caso não seja superiormente divulgada qualquer orientação em sentido contrário, os acertos deverão ser apurados pelo utilizador e introduzidos manualmente na aplicação.
3. Informação sobre o desconto de faltas por doença na contagem de tempos de serviço para docentes integrados no RPSC.
Sobre este assunto e relativamente a alterações efetuadas no programa, entendemos levar ao V/ conhecimento a seguinte informação:
a) Até ao Fecho de Ano Letivo 2011/2012, na contagem de tempo de serviço para docentes integrados no RPSC, o programa teve em consideração o disposto no artigo 29º do DL nº 100/99 sobre desconto no tempo de serviço das faltas por doença.
b) No primeiro semestre de 2012, diversas escolas contactaram os nossos serviços para nos informar que a DGAE, em resposta a pedido de esclarecimento por parte dessas escolas, deu informação em sentido contrário ao que o programa estava a considerar (a título de exemplo, ver Anexo A com cópia de uma dessas informações ).
Embora os serviços jurídicos da empresa tivessem uma interpretação contrária da legislação, à JPM & ABREU, Lda como entidade produtora de software, cumpre-lhe o dever de reajustar o software com base nas orientações superiormente emitidas, sempre que tal nos seja técnica e humanamente possivel. O Fecho do Ano Letivo 2012/2013 teve em consideração essa informação da DGAE (Anexo A).
c) Já no 1º semestre de 2014 voltámos a ser contactados por diversas escolas no sentido de nos alertarem que a DGAE estava a dar respostas em sentido contrário ao procedimento referido na alínea anterior (a título de exemplo, ver Anexo B com cópia de uma dessas informações ). Face a esta nova informação, na versão 5.3.92 o procedimento voltou a ser reajustado para voltar a ter em consideração o disposto no artigo 29º do DL 100/99, sendo refletido no Fecho do Ano Letivo 2013/2014.
Fica aqui justificada a alteração de procedimentos no programa, relembrando que qualquer correção ao tempo de serviço calculado pelo programa pode ser manualmente reajustado após o Fecho de Ano, atentos ás orientações que cada escola superiormente obtenha sobre este assunto.
Sou professora contratada e no ano letivo de 2008/09 (ainda sob o regime da caixa geral das aposentações) estive de atestado médico por motivos de doença prolongada. Em termos de contagem do tempo de serviço foi-me descontado todo o tempo para efeitos de concurso. Há luz do anexo A deste post esse tempo deveria ter sido contabilizado, mas à luz do anexo B não? Está correta a minha leitura? O que vigora afinal? Obrigada resposta.
ResponderEliminarNo meu entender, o desconto é devido.
ResponderEliminarContudo, está a reparar que devido a orientações diferentes emitidas pela DGAE existem procedimentos diferentes em diversos organismos.