Nota Informativa nº 8 / DGPGF / 2014
Assunto: Programa
de Rescisões
por Mútuo Acordo - Pessoal
Docente
No sentido de esclarecer algumas
dúvidas que têm vindo a ser colocadas
pelas Escolas sobre o processamento e pagamento das compensações e outros direitos dos docentes no âmbito do Programa de Rescisões por Mutuo Acordo,
informa-se que:
I – Compensações no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo- Pessoal Docente:
1.
Com a publicação da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, foi regulamentado o Programa
de Rescisões por Mútuo Acordo
de Docentes, integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
2.
Para os docentes sem componente letiva e desde que tenham os acordos de cessação do contrato
do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, assinados até 30 de abril de 2014 inclusive, cessam a relação jurídica
nessa data, devendo os estabelecimentos de ensino proceder ao processamento da respetiva compensação, com pagamento obrigatório em 23 de maio de 2014.
3.
Para os docentes com componente letiva,
ao abrigo do disposto
na alínea b) do artigo
13.º da mencionada Portaria n.º 332-A/213, o acordo de cessação apenas produzirá efeitos a partir do dia 01/09/2014.
4.
Os montantes das compensações no âmbito deste programa devem ser requisitados na classificação económica: 01.02.12.B0.A0 – Programa
de Rescisões por Mútuo Acordo – Compensação – Pessoal Docente,
Atividade 957 – Gestão de Recursos Financeiros.
5. Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral, os montantes cabimentados para as compensações por trabalhador.
5. Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral, os montantes cabimentados para as compensações por trabalhador.
6.
O valor da compensação a atribuir aos docentes no âmbito deste Programa, não está sujeito à redução remuneratória, uma vez que o mesmo já é calculado com base nas remunerações após as reduções
remuneratórias em vigor.
7.
Os serviços devem igualmente atender à pendência
de eventuais penhoras, informando as entidades competentes de que o trabalhador cessa a relação jurídica de emprego
público a 30 de abril de 2014 e procedendo em conformidade com as notificações existentes nesse âmbito.
II – Efeitos da Cessação do Contrato (art.º
180º do RCTFP)
Considerando que na data da cessação
do contrato, o nº 1 do art.º 180º do RCTFP, determina que seja pago ao trabalhador a remuneração correspondente a um período de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como o respetivo subsídio, os estabelecimentos de ensino devem ter em atenção o seguinte:
1.
A remuneração correspondente ao período de férias não gozadas deve ser requisitada na classificação económica:
01.02.12.A0.A0 - Abonos devidos pela cessação
da relação jurídica
– Pessoal docente.
O cálculo do período de trabalho
prestado no ano da cessação
corresponderá ao número de dias de férias proporcional, de acordo
com a seguinte fórmula:
Ndf = ( Ndt
x 25 ) / 365
Ndf - o número de dias de férias arredondado, por excesso, para a unidade seguinte.
Ndt - o número
de dias de serviço efetivo
- ou situações para este efeito equiparadas.
O montante da remuneração correspondente deve ser apurado
de acordo com a seguinte
fórmula:
Remuneração por Férias Não Gozadas
= RBM x Ndf / 22
Nota: A este total não são adicionados os dias de férias por idade ou por antiguidade, que se reportam ao ano em que se vencem e que são considerados no cálculo da remuneração do período de férias vencidas
a 1 de janeiro
de 2014.
2. O subsídio de férias corresponde ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação deve ser requisitado na classificação económica – 01.01.14.SF.A0 – Subsidio de Férias – Pessoal Docente.
Subsídio de Férias = RD x 1,365 x ndf
RD - Remuneração diária
(Remuneração Base mensal / 30)
Ndf – o número
de dias de férias, não podendo
exceder o limite de 22 dias.
Nota: O trabalhador tem direito a um subsídio
de férias, no máximo, de valor igual
a um mês de remuneração base mensal nos termos
do nº 2 do art.º 208º do RCTFP.
3. Nos termos do disposto no nº 2 do referido art.º 180º, cessando o contrato antes de gozado o período de férias vencido a 1 de Janeiro de 2014, o trabalhador tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias não gozadas e subsídio de férias respetivo, devendo ser aqueles montantes requisitados nas rubricas 01.02.12.A0.A0 e 01.01.14.SF.A0 respetivamente.
III – Regras de Tributação da Compensação
1.
O tratamento fiscal do valor ilíquido
da compensação de cada trabalhador é da responsabilidade dos serviços processadores, que deverão ter em atenção
o fator de majoração utilizado
no cálculo da compensação (consultar área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção-Geral).
2.
A taxa de retenção
na fonte em sede de IRS é determinada pelo montante sujeito a tributação (e não pelo valor total da compensação), nos termos do nº 1 do artigo 99º do Código do IRS.
3.
Sobre o valor sujeito
a tributação incide,
após as deduções devidas, a retenção na fonte em sede de sobretaxa
de IRS, nos termos dos nºs 5 a 8 do artigo
187º do código
de IRS.
4.
Não há lugar a desconto para o regime
de proteção social
ou ADSE.
5.
Ainda relativamente aos procedimentos a seguir em sede de tributação da compensação, sugere-se a consulta da informação constante
da página da DGESTE, http://www.dgeste.mec.pt/rmadocentes/faqs.pdf
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