sexta-feira, 20 de março de 2020

Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19


Lei n.º 1-A/2020 - Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19
Assembleia da República
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Lei n.º 1-A/2020
de 19 de março
Sumário: Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Órgãos do poder local
1 - As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.
2 - A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
Artigo 4.º
Aprovação de contas
1 - As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 - As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 - A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
2 - A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.
Artigo 6.º
Fiscalização preventiva
1 - Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da presente lei.
2 - Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 - Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.
7 - Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.
8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.
9 - No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 - São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Artigo 9.º
Prevalência
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.
2 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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quarta-feira, 18 de março de 2020

Regime do estado de sítio e do estado de emergência



https://dre.pt/pesquisa/-/search/221696/details/normal?q=%22estado+de+emerg%C3%AAncia%22&fbclid=IwAR0vkkpuPTqInKDq7P-sDXToqi4mLOLKEtiiam_Jx2QEsm2nADVIVq_ZIZI

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Juntas Médicas da ADSE Suspensas - Plano de convergência Covid-19


17/03/2020
As Juntas Médicas da ADSE estão suspensas, pelo período de 18 de março a 18 de junho de 2020.
Dando cumprimento ao Despacho da Direção-Geral de Saúde, de 17 de março de 2020, que suspende TODAS as Juntas Médicas, devido à necessidade de mobilização de todos os profissionais de saúde para a assistência no âmbito da Emergência de Saúde Pública relacionada com a epidemia de COVID-19, estão suspensas as Juntas Médicas da ADSE pelo período de 18 de março a 18 de junho de 2020.
Esta medida poderá ser alterada em função da evolução epidemiológica da infeção.

Posted by ÓSCAR

COVID-19

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Presidente da República propõe estado de emergência

Presidente da República propõe estado de emergência
Depois de consultado o Conselho de Estado e ouvido o Governo, que se pronunciou em sentido favorável, o Presidente da República enviou à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência.

Posted by ÓSCAR

sexta-feira, 13 de março de 2020

REINSCRIÇÃO de trabalhadores CGA - CASO VENCEDOR EM TRIBUNAL!

!!!!!!!!!!!!! Sobre a REINSCRIÇÃO de trabalhadores CGA !!!!!!!!!!!!


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Processo: 01771/17.0BEPRT
Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão: 14-02-2020
Tribunal: TAF do Porto


PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS; DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; LEI Nº. 60/2005, DE 29.12.

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b2f9832d42775c3e80258518003e48ca?OpenDocument&fbclid=IwAR1tVs9aDg0nbUJvtFg3SOzqS5ZYW2UvY-wMpiZgn--mGzrKgeKe1zmDWcg

V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice” , e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a presente ação administrativa.
Custas pela Recorrida.
Registe e Notifique-se.

Posted by ÓSCAR

Governo decidiu proceder à suspensão das atividades com alunos nas escolas, de 16 de março a 13 de abril.

Exmos. Senhoras/es Diretoras/es e Presidentes de CAP de AE e ENA,

Como já é do conhecimento público, o Governo decidiu proceder à suspensão das atividades
com alunos nas escolas, de 16 de março a 13 de abril.



terça-feira, 10 de março de 2020

NORMA 01/JNE/2020


Informa-se que está disponível no sítio do Júri Nacional de Exames, na área reservada às escolas – Área de Escolas – A NORMA 01/JNE/2020 - Instruções para a Realização o de Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

https://www.dge.mec.pt/noticias/norma-01jne2020

Posted by ÓSCAR

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente








21-02-2020 Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiu a Circular n.º 01/DGAEP/2020, a qual visa estabelecer uma interpretação geral e uniforme, a ser observada por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, referente ao artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
21-02-2020 Foram disponibilizadas novas FAQ, sobre a suspensão do vínculo de emprego público
A DGAEP disponibilizou dois novos conjuntos de FAQ sobre efeitos da suspensão do vínculo de emprego público dos trabalhadores do RPSC e do RGSS nas férias dos trabalhadores em funções públicas.


XI-A - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a do RPSC

Não. A disposição do artigo 15.º do diploma preambular da LTFP é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que regula os efeitos das faltas por doença aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC, a qual prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, não sendo assim aplicável a estes trabalhadores o disposto nos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), artigo 129.º (efeitos da suspensão) e do artigo 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão) da LTFP;
Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias.
Ver:
Artigo 14.º e artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

As faltas por motivo de doença dadas pelos trabalhadores integrados no RPSC não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

XI-B - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a do RGSS

Sim. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a integrado/a no RGSS, designadamente doença, determina a suspensão do vínculo de emprego público quando o impedimento tenha uma duração superior a um mês. O vínculo considera-se suspenso mesmo antes de decorrido este prazo a partir do momento em que se preveja uma duração do impedimento superior a 30 dias.
Ver:
LTFP, artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Se o/a trabalhador/a se encontrar com o vínculo de emprego suspenso em 1 de janeiro, não adquire direito ao período normal de férias.
Se o vínculo não se encontrar suspenso em 1 de janeiro, o/a trabalhador/a adquire direito a férias, nos termos normais.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 20 de dezembro de 2019, não sendo possível determinar, naquela data, se o impedimento se prolonga por mais de 30 dias. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2020, adquire (em 1 de janeiro) direito ao período normal de férias, uma vez que o seu vínculo ainda não se encontrava suspenso.
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar, por motivos não imputáveis, no dia 21 de novembro de 2019, suspendendo-se o vínculo em 21 de dezembro. Retomando o exercício de funções no dia 6 de janeiro de 2020 não adquire, em 1 de janeiro, direito ao período normal de férias uma vez que o seu vínculo de emprego se encontrava suspenso a esta data.
Ver:
LTFP, artigos 126.º e 278.º 
Os efeitos são distintos consoante ocorra uma das seguintes situações:

3.1   A suspensão do vínculo tem início após 1 de janeiro e termina no mesmo ano civil
No ano de início da suspensão, o/a trabalhador/a tem direito às férias vencidas em 1 de janeiro.
Se à data da cessação da suspensão do vínculo o/a trabalhador/a ainda tem a possibilidade de gozar as férias vencidas, deve sempre fazê-lo, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.
Caso ocorra a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio, sem prejuízo da possibilidade de acumulação de férias.          
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se o/a trabalhador/a em exercício efetivo de funções, terá direito a um novo período de 22 dias úteis de férias, pois o direito a férias não é afetado nem no próprio ano nem no ano seguinte.
Exemplo 1:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2019 e regressa ao serviço em 24 de julho de 2019.        
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano. Regressando o/a trabalhador/a em julho poderá ainda gozar as férias até final do ano.  
Caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a recebe o subsídio de férias por inteiro no mês de junho.
No dia 1 de janeiro de 2020, o trabalhador adquire direito ao período normal de férias (22 dias).
Exemplo 2:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 22 de maio de 2019 e regressa ao serviço em 22 de dezembro de 2019.
A suspensão do vínculo ocorre 30 dias após 22 de maio (21 de junho), não afetando o direito a férias já vencido em 1 de janeiro desse ano.     
Pressupondo que o/a trabalhador/a não gozou qualquer dia de férias antes do inicio da suspensão, e regressa em 22 de dezembro pode ainda parte dos dias de férias até final do ano. Relativamente aos restantes, por impossibilidade de gozo, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente e respetivo subsídio (caso a suspensão decorra de situação de doença, o/a trabalhador/a já recebeu o subsídio de férias por inteiro no mês de junho).
Não obstante o referido, por acordo entre o/a trabalhador/a e a entidade empregadora, podem os dias de férias não gozados ser acumulados com o período normal de férias que se vence a 1 de janeiro de 2020.
No dia 1 de janeiro de 2020, o/a trabalhador/a adquire direito ao período normal de férias (22 dias), caso se encontre em efetividade de funções.
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 1), artigo 152.º (n.º 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)
Código do Trabalho, artigo 240.º (n.ºs 2 e 3)

3.2.   A suspensão do vínculo inicia-se num determinado ano e termina em ano civil diferente
Encontrando-se o vínculo suspenso no dia 1 de janeiro, o/a trabalhador/a inscrito/a no RGSS não adquire direito ao período normal de férias.       
Com o regresso à atividade, o/a trabalhador/a tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, contando-se, para o efeito, todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
O gozo deste direito não está condicionado à prestação de trabalho por um período mínimo de 6 meses.
Ocorrendo a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias vencidas, o/a trabalhador/a tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado, respeitante ao ano da suspensão e ao respetivo subsídio, caso ainda não o tenha recebido.
No dia 1 de janeiro seguinte, encontrando-se em exercício efetivo de funções, adquire direito ao período normal de férias.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 21 de novembro de 2019 e regressa ao serviço em 2 de maio de 2020. A suspensão do vínculo ocorre em princípio 30 dias após 21 de novembro (21 de dezembro).        
Em 1 de janeiro de 2017, encontrando-se o vínculo suspenso, o/a trabalhador/a não adquire direito ao período normal de férias.        
Caso o/a trabalhador/a tenha, ainda, férias por gozar relativas ao ano da suspensão (2019), as mesmas deverão ser pagas pelo órgão ou serviço, considerando a impossibilidade do respetivo gozo, no todo ou em parte, nesse ano.    
Regressando em 2 de maio de 2020, o/a trabalhador/a tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de serviço prestado, à medida que os mesmos se forem vencendo (num total de 14 dias até ao final do ano).
No dia 1 de janeiro de 2021, o/a trabalhador/a volta a adquirir direito ao período normal de férias, caso se encontre em exercício efetivo de funções. 
Ver:
LTFP, artigo 127.º (n.ºs 1 e 2) artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º (n.ºs 1 e 2)

3.3.   Na sequência da suspensão verifica-se a cessação do vínculo sem que o/a trabalhador/a regresse ao serviço.
Se o/a trabalhador/a se encontra com o vínculo de emprego público suspenso e este vier a cessar na sequência da suspensão (por exemplo, por aposentação ou reforma), este tem, ainda, direito à remuneração e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão do vínculo.
Exemplo:
O/A trabalhador/a começa a faltar por motivo não imputável em 11 de setembro 2019. Suspende o vínculo após os trinta dias de ausência (11 de outubro) e no dia 1 de dezembro passa à situação de aposentação, cessando a suspensão.  
Caso ainda tenha férias por gozar vencidas em 1 de janeiro desse mesmo ano, tem direito a que as mesmas lhe sejam pagas, uma vez que já não tem possibilidade de as gozar. No exemplo apresentado, o/a trabalhador/a, à data da cessação do vínculo já teria recebido o respetivo subsídio de férias (mês de junho), pelo que o cálculo proporcional iria incidir apenas sobre a remuneração das férias.
Uma vez que o/a trabalhador/a esteve ao serviço de 1 de janeiro a 11 de setembro, a lei determina que lhe seja ainda paga a remuneração e o subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano em que ocorreu a suspensão (2019), ou seja, as férias vincendas a que iria adquirir direito no dia 1 de janeiro de 2020.  
Ver:
LTFP, artigo 129.º (n.º 4) e artigo 152.º

O trabalhador/a que já tenha completado um ou mais módulos de 10 anos de serviço, poderá gozar estes dias de férias a partir do momento em que tenha cessado a suspensão do vínculo de emprego público.
Exemplo:
Um trabalhador completou 10 anos de serviço em 1 de fevereiro de um determinado ano.
Em 9 de novembro do ano seguinte entra em situação de doença, que se prolonga até 15 de janeiro. A partir de 9 de dezembro, o vínculo encontra-se suspenso.
A partir de 15 de janeiro, verificando-se o regresso ao serviço, o trabalhador poderá gozar o dia de férias que tinha adquirido, adquirindo ainda dois dias de férias por cada mês trabalhado.
Ver:
LTFP, 126.º (n.º 4), artigo 127.º (n.ºs 1 e 2), artigo 129.º (n.ºs 1 e 2) e artigo 278.º

Estados de Espírito na Administração Pública

Professores todos chateados porque não conseguem chegar ao 10.°Escalão (3364€), ficam pelo 9.° (3091€)
Assistentes Operacionais(635€)/Técnicos (683€) todos chateados com o aumento salarial de 10 €, porque começam a pagar de IRS 30€ por mês

Mercúrio retrogrado



Diretores preocupados ?

Diretores preocupados porque os Psicólogos concorreram e aceitaram o lugar mas vai ter outro vencimento (já era esperado!!) perdem quase 200€.

Mas cagaram noutro assunto, quem entrou em AT ou AO o ano passado foi aumentado 10€, quem cá está a segurar o barco, irá ter 2€ de aumento...

Não se preocuparam quando perdemos os pontos quando estivemos com contrato a termo, que significava uma subida, pouco mas era valor.


Felizmente a contestação a estes diretores cada vez é maior, principalmente entre os pares.

Quem não nos respeita, não merece o nosso voto!!! Rua com eles!!!



Precários das escolas perdem quase 200 euros ao entrarem nos quadrosPsicólogos e outros profissionais das escolas que concorreram ao programa de regularização dos precários da administração pública estão a ser surpreendidos. Diretores e Sindicato dos Psicólogos pedem solução ao Governo.





Merendas Saudáveis


https://tvi24.iol.pt/videos/sociedade/neste-concelho-as-escolas-oferecem-merendas-saudaveis-aos-alunos/5e4e95220cf2d5f7c67acd0f

RELAX VIDEO


https://www.facebook.com/dharmannofficial/videos/638853536602194/


Os seguidores

Os seguidores que não apreciam as nossas postas de pescada, podem experimentar outros tascos.

Não convidamos ninguém, vieram todos cá ter. O caminho é o mesmo...

É carnaval ninguém leva a mal.

Alterar prazos ? Normal!

Alterar prazos ? Normal! 

Temos serviços limitados com falta de pessoal, direções que pensavam que esta tarefa era mais simples, temos vários processos que não foram reencaminhados/devolvidos.
Aqui justificava-se uma petição urgente para uma plataforma em condições bidirecional e constantemente atualizada com os dados das devidas exportações do software de gestão, mais que validadas e consolidadas.

Nesta altura temos vários serviços e aproveitam para roubar ou acrescentar tempo de serviço, voltam dúvidas do percurso que se encontram mais que sanadas... 

É um piadão esta tarefa.

Já agora, reclamações diretamente para o diretor, através de e-mail devidamente fundamentadas!

Os centros de saúde começaram com medidas preventivas - E as Escolas para quando ?

Os centros de saúde começaram com medidas preventivas, já possuem máscaras, luvas, desinfectante e protocolo de segurança!
As escolas na quinta feira recebem novamente milhares de alunos/professores/direções vindas dos passeios, muitos também lá por fora. Iremos continuar sem qualquer medida preventiva.
Curiosidade, um grupo de colegas começou a usar as máscaras, foram ameaçados pelo chefe a retirar, alegou criação de pânico nos utentes... E esta hein ??

Vagas para AT

Dada a crescente insatisfação dos trabalhadores do ministério da educação, com a "agravante" de que para breve passamos todos para as autarquias, sem qualquer palavra ao trabalhador, parte dos ATs e AO mais qualificados tecnicamente (não em habilitações!!), 

Refiro-me aos empenhados que vestem a camisola e não são recompensados, estão a fugir, para outros serviços.

Os centros de saúde são muito procurados... Boa Sorte.


Despacho n.º 2533/2020 - Diário da República n.º 38/2020, Série II de 2020-02-24
Finanças e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde
Determina o número de unidades de saúde familiar (USF) de modelo A a constituir no ano de 2020

DGAE Formação AO

https://www.dgae.mec.pt/blog/2020/02/19/acoes-de-formacao-assistentes-operacionais

Aumentos 1

Aumentam 10eur roubam 30.

Excelente negócio.


Sessões de esclarecimento – Progressão na Carreira – Diretores de AE/ENA

Sessões de esclarecimento – Progressão na Carreira – Diretores de AE/ENA

https://www.dgae.mec.pt/…/sessoes-de-esclarecimento-progres…

Nota :
Será que a DGAE percebeu que face aos contactos através do CAT , os serviços tinham mais dúvidas do que as certezas das reuniões entre os diretores ?

Será que descobriu o cambalacho das formações ?

Será desta que os serviços vão possuir um acesso de consulta ao SIGHRE ?
Perdemos mais tempo com a progressão dos docentes, do que com o processo individual do aluno e avaliação dos não docentes juntos.

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos


Despacho n.º 785/2020 - Diário da República n.º 14/2020, Série II de 2020-01-21
Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2020

rede pública do Ministério da Educação 2019-2020

Portaria n.º 22/2020 - Diário da República n.º 19/2020, Série I de 2020-01-28
Educação
Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Delegação de poderes, com a faculdade de subdelegação,


Despacho n.º 559/2020 - Diário da República n.º 11/2020, Série II de 2020-01-16
Educação - Gabinete do Ministro
Delegação de poderes, com a faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa

Despacho n.º 560/2020 - Diário da República n.º 11/2020, Série II de 2020-01-16
Educação - Gabinete do Ministro
Delegação de poderes, com faculdade de subdelegação, na Secretária de Estado da Educação, Susana de Fátima Carvalho Amador

Despacho n.º 561/2020 - Diário da República n.º 11/2020, Série II de 2020-01-16
Educação - Gabinete do Ministro
Delegação de poderes, com a faculdade de subdelegação, no Secretário Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo


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