quinta-feira, 7 de setembro de 2023

Define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola

 


Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro


Define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola

Decreto-Lei n.º 80-A/2023

de 6 de setembro

O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, preveem a contratação pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (AE/EnA) de detentores de habilitação própria, sempre que se verifique a falta de candidatos com habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento relativo ao horário a concurso.

Desse modo, os AE/EnA, através do mecanismo da contratação de escola, têm vindo a satisfazer necessidades temporárias, com o objetivo de garantir que o sistema educativo dispõe do número suficiente de professores que reúnam requisitos habilitacionais considerados adequados, em conformidade com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, por forma a que nenhum aluno veja cerceado o seu direito ao ensino.

No ano escolar de 2022-2023, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, pelo Despacho n.º 10914-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2022, procedeu-se ao alargamento do elenco das habilitações próprias para a docência, passando estas a abranger os cursos pós-Bolonha, o que permitiu dar resposta a necessidades de docentes que, por outra via, não seriam satisfeitas.

Neste sentido, considerando que o recrutamento de docentes com habilitação própria, nos quais se incluem os titulares de licenciaturas pós-Bolonha, através de procedimentos concursais de contratação de escola, tem permitido dar resposta a necessidades do sistema educativo e existindo evidências que permitem antever que tais necessidades se irão manter nos próximos anos, mostra-se necessário adotar medidas legislativas que permitam trazer previsibilidade e segurança aos estabelecimentos de ensino e às respetivas comunidades educativas, enquanto inexistirem docentes com qualificação profissional em número suficiente para suprir as necessidades temporárias do sistema de ensino público.

O presente decreto-lei prevê ainda mecanismos de acompanhamento e de acesso a formação destinados à integração e ao desenvolvimento do conhecimento destes docentes nas várias temáticas relacionadas com a prática pedagógica e didática na docência.

Foi ouvido o Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento para seleção de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola.

Artigo 2.º

Requisitos de formação

1 - São requisitos de formação para acesso aos procedimentos de contratação de escola os seguintes:

a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

b) Qualificação de nível vi, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que o candidato tenha obtido, quer no quadro dessa qualificação, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para os respetivos grupos de recrutamento constantes do anexo ao presente decreto-lei.

2 - Quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura, desde que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.

Artigo 3.º

Acompanhamento e formação

1 - Os coordenadores dos departamentos curriculares, no âmbito das suas competências de supervisão, efetuam um acompanhamento de proximidade dos docentes contratados ao abrigo do presente decreto-lei.

2 - Os docentes a que se refere o artigo anterior têm prioridade no acesso a ações de formação que sejam desenvolvidas pelos centros de formação de associação de escolas e pelos serviços do Ministério da Educação, designadamente nas áreas da prática pedagógica e didática na docência e do conhecimento que constituam matérias curriculares nos níveis de ensino em que se encontram a lecionar.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Miguel Marques da Costa.

Promulgado em 5 de setembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de setembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º]

Grupo de recrutamentoRequisitos de formação
120 - Inglês...80 créditos em Inglês.
200 - Português e Estudos Sociais/História...Licenciatura em Educação Básica ou 80 créditos em Português ou 80 créditos em História.
210 - Português e Francês ...120 créditos (60 créditos em Português e 60 créditos em Francês).
220 - Português e Inglês...120 créditos (60 créditos em Português e 60 créditos em Inglês).
230 - Matemática e Ciências da Natureza...Licenciatura em Educação Básica ou 80 créditos em Matemática ou 80 créditos em Ciências Naturais.
240 - Educação Visual e Tecnológica...120 créditos (50 a 70 em Educação Visual e 50 a 70 em Educação Tecnológica).
250 - Educação Musical...120 créditos (25 a 70 em Prática Instrumental e Vocal e 25 a 70 em Formação Musical e 25 a 70 em Ciências Musicais).
260 - Educação Física...120 créditos em Educação Física e Desporto.
290 - Educação Moral e Religiosa Católica...120 créditos em Ciências Religiosas ou Teologia.
300 - Português...80 créditos em Português.
310 - Latim e Grego...40 créditos em Latim e Estudos Clássicos.
320 - Francês...60 créditos em Francês.
330 - Inglês...60 créditos em Inglês.
340 - Alemão...60 créditos em Alemão.
350 - Espanhol...60 créditos em Espanhol.
360 - Língua Gestual Portuguesa...120 créditos em Língua Gestual Portuguesa.
400 - História...90 créditos em História.
410 - Filosofia...90 créditos em Filosofia.
420 - Geografia...90 créditos em Geografia.
430 - Economia e Contabilidade...120 créditos (50 a 70 em Economia e 50 a 70 em Contabilidade).
500 - Matemática...90 créditos em Matemática.
510 - Física e Química...120 créditos (50 a 70 em Física e 50 a 70 em Química).
520 - Biologia e Geologia...120 créditos (50 a 70 em Biologia e 50 a 70 em Geologia).
540 - Eletrotecnia...120 créditos (25 a 70 em Energias e 25 a 70 em Eletrónica e 25 a 70 em Automação).
550 - Informática...90 créditos em Informática.
560 - Ciências Agropecuárias...90 créditos em Ciências Agropecuárias.
600 - Artes Visuais...90 créditos em Artes Visuais.
620 - Educação Física...120 créditos em Educação Física e Desporto.

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domingo, 3 de setembro de 2023

Mecanismos de aceleração de progressão na carreira - DL n.º 74/2023, de 25 de agosto

 

Mecanismos de aceleração de progressão na carreira - DL n.º 74/2023, de 25 de agosto

 01-09-2023
 Recursos Humanos - Pessoal docente - Home - Carreira docente - Progressão na carreira

Nota Informativa - Remuneração - art.º 44.º do Decreto-lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio

 

Nota Informativa - Remuneração - art.º 44.º do Decreto-lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio

 01-09-2023
 Recursos Humanos - Pessoal docente - Contratados - Home

Encontra-se disponível a Nota informativa - Remuneração - art.º 44.º do Decreto-lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

Nota informativa - Remuneração - art.º 44.º do Decreto-lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

NOTA INFORMATIVA REMUNERAÇÃO – ART.º 44.º DECRETO-LEI N.º 32-A/2023, DE 8 DE MAIO 1. O novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação – Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio - no seu artigo 44.º, reconhece o direito aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo de serem remunerados em função do tempo de serviço já prestado, a partir do início do ano escolar de 2023/2024 (cfr. n.º 7 do seu artigo 54.º).


2. Dada a importância de garantir a sua efetiva e correta operacionalização, esta Direção-Geral disponibilizará, com a máxima brevidade, um instrumento de apoio à verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a transição de índices.

3. Assim, os docentes com vínculo contratual a termo resolutivo, serão remunerados pelo índice 167 até à disponibilização do referido instrumento de apoio, procedendo-se então à alteração de índice com efeitos a 1 de setembro de 2023.

1 de setembro de 2023 A Subdiretora Geral da Administração Escolar Joana Gião

segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Altera a Portaria n.º 10/2023

 Portaria n.º 262/2023 - Diário da República n.º 159/2023, Série I de 2023-08-17

Finanças, Educação e Coesão Territorial
Altera a Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas




Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro

Os artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O financiamento do material didático previsto nos números anteriores não abrange a educação pré-escolar, nem o 1.º ciclo do ensino básico.

4 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

[...]

a) A título extraordinário e transitório, durante o ano económico de 2023, a transferência associada aos equipamentos a que se refere a presente portaria será de 7,68 euros por aluno.

b) [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro.

terça-feira, 15 de agosto de 2023

regras de atribuição do crédito horário semanal para afetação de docentes

 Despacho n.º 8271/2023 - Diário da República n.º 157/2023, Série II de 2023-08-14

Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal para afetação de docentes, bem como as regras para atribuição de número de técnicos de orientação e validação de competências (TORVC) a Centros Qualifica regulados pela Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro

quinta-feira, 3 de agosto de 2023

O dilema de vários serviços administrativos esta semana !

 O dilema de vários serviços administrativos esta semana !

Reinscrevo-os na CGA ? 1 de Agosto ? 1 de Setembro ?
A nossa resposta - Só em 1 de Outubro!
Não vais agora, no mês de agosto, verificar submeter DMR corre mal e tens de entregar na SS ficas num o menino nas mãos! Descontos!
Devem separar as várias situações!
1. Aqueles docentes que receberam notificação/email da CGA... esses devem verificar a autenticidade pela CGA, eles confirmam sempre através de email em poucos dias.
Estes são casos mais pacíficos no nosso entender!
2. Os restantes... que estão a enviar emails/requerimentos/etc é para ENCOSTAR! Não consegues em SETEMBRO, teres a validação pela CGA... com as colocações, pedir fichas etc... (o simplex ainda não apareceu nos serviços administrativos da educação!)
Não tenham medo das ameaças etc... O Chefe ou Diretor se quiser que os inscrevam e regularizem os descontos!
É vergonhosa toda esta situação.

Taxas Contributivas


 

domingo, 30 de julho de 2023

reinscrição na cga

A confusão vai continuar... Com o período de validação da reinscrição, requisição de fundos, DMR SS 4,9% e pagamento CGA

sábado, 29 de julho de 2023

CCDR


Declaração de Retificação n.º 15-A/2023-Diário da República n.º 143/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-07-25
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

TEATRO

Despacho n.º 7736/2023-Diário da República n.º 144/2023, Série II de 2023-07-26
Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Homologadas as Aprendizagens Essenciais das disciplinas da formação artística especializada do Curso Básico de Teatro, tomando como referência a matriz curricular-base constante dos anexos iv e v ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

TEIP 4

 Despacho n.º 7798/2023

Educação - Gabinete do Ministro
Cria o Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração e estabelece as respetivas normas orientadoras

https://files.diariodarepublica.pt/2s/2023/07/146000000/0006500069.pdf

Alteração - Tabelas de Retenção na Fonte 2023

 Despacho n.º 7673-B/2023

Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023

Regime Jurídico Educação Inclusiva

 Decreto-Lei n.º 62/2023 - Diário da República n.º 143/2023, Série I de 2023-07-25

Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens

FFD

 Diário da República n.º 144/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-07-26


Despacho n.º 7754-A/2023 - Diário da República n.º 144/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-07-26
Finanças, Educação e Coesão Territorial - Gabinetes do Ministro das Finanças, da Ministra da Coesão Territorial e do Secretário de Estado da Educação
Determina o reforço do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) no domínio da educação

sexta-feira, 21 de julho de 2023

Informação de Cabimento de Verba - Alteração Obrigatória de Posicionamento Remuneratório – Pessoal Não Docente do Ministério da Educação

 

Nota Informativa 11/2023
Informação de Cabimento de Verba - Alteração Obrigatória de Posicionamento Remuneratório – Pessoal Não Docente do Ministério da Educação

 18 julho 2023


https://www.igefe.mec.pt/Files/DownloadDocument/428?csrt=11372189224936969341

Novidades

 Despacho n.º 7538-B/2023 - Diário da República n.º 139/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-07-19

Finanças, Educação e Coesão Territorial - Gabinetes do Ministro das Finanças, da Ministra da Coesão Territorial e do Secretário de Estado da Educação
Determina o reforço do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) no domínio da educação

Portaria n.º 378/2023-Diário da República n.º 140/2023, Série II de 2023-07-20
Educação - Gabinete do Ministro
Altera os n.os 2 e 3 da Portaria n.º 211/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2023.

a) Investimento — 

Projetores: i) 2022 — (euro) 9 413 040; 
ii) 2023 — (euro) 11 327 192; 
iii) 2024  — (euro) 14 344 166; 

b) Investimento — LED: 
i) 2023 — (euro) 6 000 000; 
ii) 2024 — (euro) 20 000 000.

terça-feira, 18 de julho de 2023

Requisição de Fundos de Pessoal e Pagamento Centralizado de Vencimentos

 Requisição de Fundos de Pessoal e Pagamento Centralizado de Vencimentos Recorda-se que, conforme Nota Informativa n.º 8/ IGeFE / 2023 - Requisição de Fundos de Pessoal e Pagamento Centralizado de Vencimentos, os vencimentos serão pagos no corrente mês de junho através da conta de IGCP centralizada, diretamente a cada trabalhador, sem necessidade de envio de ficheiros SEPA por parte dos Agrupamentos para os respetivos bancos. 

Em relação ao Total da ADSE, IRS, CGA (Ent. Patronal + Trabalhador) e SS (Ent. Patronal + Trabalhador) e Outros descontos e Pagamentos, a transferência para a conta bancária dos AE/ENA ocorrerá até às seguintes datas: 

1. ADSE e Outros Descontos e Pagamentos no dia 23 de junho; 

2. Caixa Geral de Aposentações (CGA) no dia 12 de julho; 

3. Segurança Social (SS) e IRS no dia 19 de julho Lisboa, 21/06/2023



https://www.igefe.mec.pt/Files/DownloadDocument/416?csrt=5719612734021600116

sábado, 15 de julho de 2023

DGAEP isto é uma palhaçada! Partilhar dados com a administração central através de ficheiro EXCEL ?!?

 


Exmo.(a) Senhor(a),

 

ü  Se já procedeu à submissão da informação na plataforma SIOE+ carregamento inicial, e verificou que não tem erros, considere este email sem efeito.

 

Termina hoje, dia 14 de julho, o prazo para submissão da informação relativa ao primeiro carregamento, ainda parcial, de dados individuais de recursos humanos, por parte de empregadores públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

 

Considerando, porém, a existência de algumas dificuldades técnicas na prestação da informação (carregamento e submissão) por parte de alguns empregadores públicos de grande dimensão, e atendendo a que se verificam ainda algumas dificuldades na recolha de informação por parte de algumas entidades, informamos que foi prorrogado, até ao próximo dia 21 de julho, o prazo para submissão da informação, tendo em vista assegurar uma efetiva recolha e a qualidade e abrangência da informação a recolher.

 

Recordamos que o registo da informação é efetuado na plataforma https://www.sioe-mais-inicial.dgaep.gov.pt/, através da página da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), entidade gestora do SIOE, e mediante acesso credenciado do empregador público, registado no Sistema de Gestão de Utilizadores (SGU) gerido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (eSPap), que assegura o suporte técnico à recolha.

 

quinta-feira, 6 de julho de 2023

Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches

 Portaria n.º 190-A/2023 - Diário da República n.º 129/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-07-05

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches
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