quarta-feira, 11 de outubro de 2023
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de novembro de 2023
Altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
quinta-feira, 28 de setembro de 2023
Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência
Portaria n.º 290/2023 - Diário da República n.º 189/2023, Série I de 2023-09-28
Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência
sábado, 16 de setembro de 2023
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Define os valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir
Despacho n.º 9417-A/2023 - Diário da República n.º 178/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-09-13
Educação - Gabinete do Secretário de Estado da EducaçãoDefine os valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir aos cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
Despacho n.º 9417-B/2023 - Diário da República n.º 178/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-09-13
Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Define os valores anuais do subsídio por turma, por curso, a atribuir aos cursos de educação e formação de jovens ministrados nas escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro
Portaria n.º 281-B/2023 - Diário da República n.º 178/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-13
Finanças e Educação
Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho
sexta-feira, 8 de setembro de 2023
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual
Portaria n.º 278/2023
de 8 de setembro
A Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, designadamente os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, e define as regras e os procedimentos de conceção e operacionalização do currículo destes cursos, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.
Cumprido o quinto ano de vigência do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, procedeu-se à sua alteração, consagrada no Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, acomodando a revisão do modelo de conclusão dos cursos científico-humanísticos, muito particularmente no que respeita à complementaridade entre os processos de avaliação interna e de avaliação externa das aprendizagens, à adequação do elenco de exames finais nacionais a realizar pelos alunos destes cursos à possibilidade de conceção de percursos formativos próprios, por cada aluno, bem como ao equilíbrio entre o investimento feito em cada disciplina realizada durante o ensino secundário e o seu contributo para a média final de curso.
Neste quadro, procede-se à primeira alteração da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, estabelecendo-se: i) a redução para 25 % da ponderação das classificações dos exames finais nacionais no apuramento da classificação final de disciplina, numa lógica de valorização da avaliação contínua, realizada pelos professores, em cada escola, visando a valorização do processo de avaliação interna e o reconhecimento da sua qualidade; ii) a alteração do elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas, estabelecendo-se que todos os alunos realizam três exames nacionais, em consonância com a conceção de percursos formativos próprios e consequente permeabilidade entre cursos, mantendo-se o exame de Português como obrigatório para todos, devendo cada aluno realizar dois outros exames por si escolhidos em função do percurso individual traçado e das suas escolhas para efeitos de prosseguimento de estudos, e iii) a adequação da fórmula de cálculo da média final de curso ao caráter anual, bienal ou trienal de cada disciplina realizada, optando-se por uma média ponderada em função do investimento em cada uma das disciplinas.
Complementarmente, aclara-se as situações relativas à frequência de Línguas Estrangeiras por alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, e às formas de adoção de percursos formativos próprios, a par da definição das disciplinas em que as provas de equivalência à frequência são substituídas por exames finais nacionais, quando exista essa oferta.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto
Os artigos 12.º, 16.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Língua materna e ou de escolarização de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, cuja língua materna e ou língua de escolarização não é o Português, e que no seu percurso escolar apenas estudaram uma língua estrangeira, aplica-se o seguinte:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Possibilidade de o aluno iniciar, no 10.º ano de escolaridade, uma nova língua estrangeira (LE II), desde que esta não coincida com a sua língua materna e ou língua de escolarização.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não é possível adotar um percurso formativo próprio através da mudança de curso ou através da realização de exames finais nacionais ou de provas de equivalência à frequência.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - Nas disciplinas bienais de Filosofia e de Inglês da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, havendo oferta de exame final nacional, não há provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelos exames finais nacionais correspondentes.
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo optar por uma das seguintes situações:
i) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
ii) Na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
iii) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal da componente de formação específica objeto de permuta;
iv) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral.
3 - No ato de inscrição para a realização dos exames finais nacionais o aluno opta e regista as disciplinas para efeitos de conclusão do curso, considerando as situações previstas na alínea b) do número anterior.
4 - A opção prevista no número anterior pode ser alterada no próprio ano em que o aluno se inscreveu para a realização dos exames, mediante autorização do diretor da escola, e nos anos letivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7,5 CIF + 2,5 CE)/10
em que:
CFD = classificação final de disciplina;
CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações anuais de frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE = classificação de exame final.
3 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - A classificação final do curso é o resultado da média aritmética ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do seu plano curricular, de acordo com a seguinte fórmula:
CFC = (3 x (somatório) CFD trienais) + 2 x (somatório) CFD bienais) + 1 x (somatório) CFD anuais))/(3 x n.º disciplinas trienais + 2 x n.º disciplinas bienais + 1 x n.º disciplinas anuais)
em que:
CFC = classificação final de curso;
CFD = classificação final de disciplina.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - As alterações aos artigos 12.º, 16.º e 26.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
2 - A alteração ao artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, aplica-se a partir do ano letivo de:
a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;
b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.
3 - As alterações aos artigos 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de:
a) 2023-2024, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
b) 2024-2025, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
c) 2025-2026, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 7 de setembro de 2023.
quinta-feira, 7 de setembro de 2023
Determina a forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais
Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro
Portaria n.º 9/2023
de 4 de janeiro
O quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e entidades intermunicipais no domínio da educação, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, estabelece a correspondência entre as competências descentralizadas e a organização da oferta pública de ensino básico e secundário que assegura o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens em idade escolar. Por conseguinte, os órgãos municipais passaram a exercer competências de organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios da ação social escolar, anteriormente exercidos pela Administração central, designadamente o transporte de alunos com necessidades específicas individuais que não podem utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares.
Decorrido o período de concretização gradual do quadro de transferência de competências definido pelo artigo 76.º, em resultado do trabalho desenvolvido pela Comissão de Acompanhamento e Monitorização criada nos termos do artigo 65.º, ambos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual e implementado o Fundo de Financiamento da Descentralização, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e nos artigos 30.º-A e 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é necessário determinar a forma de cálculo do montante da transferência da componente relativa aos transportes acima mencionados, cujo custo, em cada ano letivo, varia em função do número de alunos matriculados, por município, que necessitam e recorrem a estes apoios da ação social escolar em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Coesão Territorial e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 11 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria procede à determinação da forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos:
a) Com mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
b) Com dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem que tenham sido sinalizadas pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação.
2 - São elegíveis para o transporte a que se refere o presente diploma os alunos referidos no número anterior com necessidades educativas específicas individuais e que não possam, comprovadamente, utilizar os transportes regulares ou os transportes escolares.
3 - A regulamentação constante da presente portaria aplica-se a todos os municípios da área territorial de Portugal continental.
Artigo 2.º
Apuramento de Despesa
1 - Para apuramento da despesa previsional anual com o transporte dos alunos abrangidos pela presente Portaria, os municípios reportam na plataforma da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até ao dia 15 de julho de cada ano, o custo total previsto para o período correspondente ao ano escolar a iniciar em setembro seguinte.
2 - Para apuramento da despesa anual com o transporte dos alunos abrangidos pela presente Portaria, os municípios reportam na plataforma da DGAL, até ao termo do primeiro mês do ano escolar:
a) O número de alunos transportados mensalmente;
b) O número de rotas com referência à respetiva quilometragem;
c) O número de dias em que o transporte é assegurado;
d) O preço contratual do conjunto de rotas adjudicadas.
3 - Para validação da despesa executada com o transporte dos alunos abrangidos pela presente Portaria, os municípios reportam na plataforma da Direção-Geral das Autarquias Locais, até ao dia 8 de cada mês do ano escolar, os dados de execução financeira relativos ao mês imediatamente anterior:
4 - Os montantes a transferir anualmente, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, são calculados com base no reporte constante do número anterior, tendo em conta as estimativas apresentadas aos órgãos municipais, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 13 de dezembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 8 de dezembro de 2022. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 28 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 24 de novembro de 2022.
116015777
Define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola
Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro
Decreto-Lei n.º 80-A/2023
de 6 de setembro
O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, preveem a contratação pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (AE/EnA) de detentores de habilitação própria, sempre que se verifique a falta de candidatos com habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento relativo ao horário a concurso.
Desse modo, os AE/EnA, através do mecanismo da contratação de escola, têm vindo a satisfazer necessidades temporárias, com o objetivo de garantir que o sistema educativo dispõe do número suficiente de professores que reúnam requisitos habilitacionais considerados adequados, em conformidade com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, por forma a que nenhum aluno veja cerceado o seu direito ao ensino.
No ano escolar de 2022-2023, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, pelo Despacho n.º 10914-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de setembro de 2022, procedeu-se ao alargamento do elenco das habilitações próprias para a docência, passando estas a abranger os cursos pós-Bolonha, o que permitiu dar resposta a necessidades de docentes que, por outra via, não seriam satisfeitas.
Neste sentido, considerando que o recrutamento de docentes com habilitação própria, nos quais se incluem os titulares de licenciaturas pós-Bolonha, através de procedimentos concursais de contratação de escola, tem permitido dar resposta a necessidades do sistema educativo e existindo evidências que permitem antever que tais necessidades se irão manter nos próximos anos, mostra-se necessário adotar medidas legislativas que permitam trazer previsibilidade e segurança aos estabelecimentos de ensino e às respetivas comunidades educativas, enquanto inexistirem docentes com qualificação profissional em número suficiente para suprir as necessidades temporárias do sistema de ensino público.
O presente decreto-lei prevê ainda mecanismos de acompanhamento e de acesso a formação destinados à integração e ao desenvolvimento do conhecimento destes docentes nas várias temáticas relacionadas com a prática pedagógica e didática na docência.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os requisitos mínimos de formação científica adequada às áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento para seleção de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola.
Artigo 2.º
Requisitos de formação
1 - São requisitos de formação para acesso aos procedimentos de contratação de escola os seguintes:
a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Qualificação de nível vi, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que o candidato tenha obtido, quer no quadro dessa qualificação, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para os respetivos grupos de recrutamento constantes do anexo ao presente decreto-lei.
2 - Quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura, desde que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.
Artigo 3.º
Acompanhamento e formação
1 - Os coordenadores dos departamentos curriculares, no âmbito das suas competências de supervisão, efetuam um acompanhamento de proximidade dos docentes contratados ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - Os docentes a que se refere o artigo anterior têm prioridade no acesso a ações de formação que sejam desenvolvidas pelos centros de formação de associação de escolas e pelos serviços do Ministério da Educação, designadamente nas áreas da prática pedagógica e didática na docência e do conhecimento que constituam matérias curriculares nos níveis de ensino em que se encontram a lecionar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 5 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de setembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º]
| Grupo de recrutamento | Requisitos de formação |
|---|---|
| 120 - Inglês... | 80 créditos em Inglês. |
| 200 - Português e Estudos Sociais/História... | Licenciatura em Educação Básica ou 80 créditos em Português ou 80 créditos em História. |
| 210 - Português e Francês ... | 120 créditos (60 créditos em Português e 60 créditos em Francês). |
| 220 - Português e Inglês... | 120 créditos (60 créditos em Português e 60 créditos em Inglês). |
| 230 - Matemática e Ciências da Natureza... | Licenciatura em Educação Básica ou 80 créditos em Matemática ou 80 créditos em Ciências Naturais. |
| 240 - Educação Visual e Tecnológica... | 120 créditos (50 a 70 em Educação Visual e 50 a 70 em Educação Tecnológica). |
| 250 - Educação Musical... | 120 créditos (25 a 70 em Prática Instrumental e Vocal e 25 a 70 em Formação Musical e 25 a 70 em Ciências Musicais). |
| 260 - Educação Física... | 120 créditos em Educação Física e Desporto. |
| 290 - Educação Moral e Religiosa Católica... | 120 créditos em Ciências Religiosas ou Teologia. |
| 300 - Português... | 80 créditos em Português. |
| 310 - Latim e Grego... | 40 créditos em Latim e Estudos Clássicos. |
| 320 - Francês... | 60 créditos em Francês. |
| 330 - Inglês... | 60 créditos em Inglês. |
| 340 - Alemão... | 60 créditos em Alemão. |
| 350 - Espanhol... | 60 créditos em Espanhol. |
| 360 - Língua Gestual Portuguesa... | 120 créditos em Língua Gestual Portuguesa. |
| 400 - História... | 90 créditos em História. |
| 410 - Filosofia... | 90 créditos em Filosofia. |
| 420 - Geografia... | 90 créditos em Geografia. |
| 430 - Economia e Contabilidade... | 120 créditos (50 a 70 em Economia e 50 a 70 em Contabilidade). |
| 500 - Matemática... | 90 créditos em Matemática. |
| 510 - Física e Química... | 120 créditos (50 a 70 em Física e 50 a 70 em Química). |
| 520 - Biologia e Geologia... | 120 créditos (50 a 70 em Biologia e 50 a 70 em Geologia). |
| 540 - Eletrotecnia... | 120 créditos (25 a 70 em Energias e 25 a 70 em Eletrónica e 25 a 70 em Automação). |
| 550 - Informática... | 90 créditos em Informática. |
| 560 - Ciências Agropecuárias... | 90 créditos em Ciências Agropecuárias. |
| 600 - Artes Visuais... | 90 créditos em Artes Visuais. |
| 620 - Educação Física... | 120 créditos em Educação Física e Desporto. |
116832419

