Procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual
Portaria n.º 278/2023
de 8 de setembro
A Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, designadamente os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, e define as regras e os procedimentos de conceção e operacionalização do currículo destes cursos, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.
Cumprido o quinto ano de vigência do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, procedeu-se à sua alteração, consagrada no Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, acomodando a revisão do modelo de conclusão dos cursos científico-humanísticos, muito particularmente no que respeita à complementaridade entre os processos de avaliação interna e de avaliação externa das aprendizagens, à adequação do elenco de exames finais nacionais a realizar pelos alunos destes cursos à possibilidade de conceção de percursos formativos próprios, por cada aluno, bem como ao equilíbrio entre o investimento feito em cada disciplina realizada durante o ensino secundário e o seu contributo para a média final de curso.
Neste quadro, procede-se à primeira alteração da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, estabelecendo-se: i) a redução para 25 % da ponderação das classificações dos exames finais nacionais no apuramento da classificação final de disciplina, numa lógica de valorização da avaliação contínua, realizada pelos professores, em cada escola, visando a valorização do processo de avaliação interna e o reconhecimento da sua qualidade; ii) a alteração do elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas, estabelecendo-se que todos os alunos realizam três exames nacionais, em consonância com a conceção de percursos formativos próprios e consequente permeabilidade entre cursos, mantendo-se o exame de Português como obrigatório para todos, devendo cada aluno realizar dois outros exames por si escolhidos em função do percurso individual traçado e das suas escolhas para efeitos de prosseguimento de estudos, e iii) a adequação da fórmula de cálculo da média final de curso ao caráter anual, bienal ou trienal de cada disciplina realizada, optando-se por uma média ponderada em função do investimento em cada uma das disciplinas.
Complementarmente, aclara-se as situações relativas à frequência de Línguas Estrangeiras por alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, e às formas de adoção de percursos formativos próprios, a par da definição das disciplinas em que as provas de equivalência à frequência são substituídas por exames finais nacionais, quando exista essa oferta.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que regulamenta os cursos científico-humanísticos a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto
Os artigos 12.º, 16.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Língua materna e ou de escolarização de alunos de sistemas de ensino estrangeiros
Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas de ensino estrangeiros, cuja língua materna e ou língua de escolarização não é o Português, e que no seu percurso escolar apenas estudaram uma língua estrangeira, aplica-se o seguinte:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Possibilidade de o aluno iniciar, no 10.º ano de escolaridade, uma nova língua estrangeira (LE II), desde que esta não coincida com a sua língua materna e ou língua de escolarização.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não é possível adotar um percurso formativo próprio através da mudança de curso ou através da realização de exames finais nacionais ou de provas de equivalência à frequência.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - Nas disciplinas bienais de Filosofia e de Inglês da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, havendo oferta de exame final nacional, não há provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelos exames finais nacionais correspondentes.
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Na disciplina de Português da componente de formação geral;
b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo optar por uma das seguintes situações:
i) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
ii) Na disciplina trienal e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
iii) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina bienal da componente de formação específica objeto de permuta;
iv) Numa das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e na disciplina de Filosofia, da componente de formação geral.
3 - No ato de inscrição para a realização dos exames finais nacionais o aluno opta e regista as disciplinas para efeitos de conclusão do curso, considerando as situações previstas na alínea b) do número anterior.
4 - A opção prevista no número anterior pode ser alterada no próprio ano em que o aluno se inscreveu para a realização dos exames, mediante autorização do diretor da escola, e nos anos letivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7,5 CIF + 2,5 CE)/10
em que:
CFD = classificação final de disciplina;
CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações anuais de frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE = classificação de exame final.
3 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - A classificação final do curso é o resultado da média aritmética ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do seu plano curricular, de acordo com a seguinte fórmula:
CFC = (3 x (somatório) CFD trienais) + 2 x (somatório) CFD bienais) + 1 x (somatório) CFD anuais))/(3 x n.º disciplinas trienais + 2 x n.º disciplinas bienais + 1 x n.º disciplinas anuais)
em que:
CFC = classificação final de curso;
CFD = classificação final de disciplina.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - As alterações aos artigos 12.º, 16.º e 26.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
2 - A alteração ao artigo 28.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, aplica-se a partir do ano letivo de:
a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;
b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.
3 - As alterações aos artigos 32.º e 33.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, produzem efeitos a partir do ano letivo de:
a) 2023-2024, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
b) 2024-2025, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
c) 2025-2026, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 7 de setembro de 2023.
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