Por este tema ser muito "controverso" de Serviço para Serviço... deixo a minha opinião, como processo e ainda não teve problemas (Serviço).
NOTA INFORMATIVA Nº 4/GGF/2011 - Deslocações em Território Nacional Valores de Ajudas de Custo e Subsídio de Transporte
http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2011ANO/repNOTAS2011/NOTAINF4_2011.pdf
DL n.º 106/98, de 24 de Abril in http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=673&tabela=leis&ficha=1&pagina=1
Boletim_itenerario_com_instrucoes -
http://ebbriteiros.nonio.uminho.pt/file.php/1/Boletim_itenerario_com_instrucoes.pdf
SUMÁRIO - Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO
Artigo 20.º
Uso de automóvel próprio 1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 - O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.
Uso de automóvel próprio 1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 - O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo.
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