Presidência do Conselho de Ministros
Declara luto nacional pelo falecimento de Nelson Mandela
Artigo 1.º
Luto nacional
É declarado luto nacional por três dias, em 6, 7 e 8 de dezembro de 2013.
Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto - Lei das precedências do Protocolo do Estado Português
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiPZPwgB0tPjRWIRd7VqgUfpwdRDz3Nb6JL24c4mmu2R1iRfeQP_HvTl-KO1sV4cGYqe0A7tPZ_jIOEoeiGiTvut4BdcY5tBOHMmnZpoxMCtIbh8Lqmn8gELKpSUYECpQQS5jc4NwVsVQHo/s320/NelsonMandela.jpeg)
Luto nacional
Artigo 42.º
Declaração
1 - O Governo declara o luto nacional, sua duração e âmbito, sob a forma de decreto.
2 - O luto nacional é declarado pelo falecimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e ainda dos antigos Presidentes da República.
3 - O luto nacional é ainda declarado pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento, de excepcional relevância.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.