DGPR/DSFPR - Ofício-circular n.º 07 /2014
2014.02.03
Assunto: Recuperação de vencimento
de exercício perdido
Continuando a verificar-se um elevado
número de pedidos de reversão de vencimento de exercício perdido,
por motivo de situações de
doença/assistência, esclarece-se:
Resulta da atual redação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, dada pela lei do orçamento
de Estado para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31/12, artigo 76.º), que não há lugar à
reversão de vencimento de exercício perdido por motivo de doença ocorrida a partir de janeiro
de 2013, antes se verificando a perda da totalidade da remuneração base diária nos 1º, 2º e 3º dias de incapacidade temporária e a perda de 10% da remuneração base diária a partir do 4º dia e até ao 30º dia de incapacidade temporária.
Idêntico procedimento se aplica à situação
de assistência a familiar
doente, conforme esclarecimento
prestado pela Direção Geral do
Orçamento.
A exceção
ao
atrás referido,
aplica-se apenas às faltas
de incapacidade
temporária que se mantenham
ininterruptas desde
2012.
Aproveita-se para informar que, de acordo com a Lei nº 4/2009, de 29 de janeiro,
os Funcionários de Justiça que constituíram a sua relação
jurídica de emprego público até 31 de dezembro
de 2005, foram integrados no regime de proteção social convergente (CGA), que se encontra regulamentado pelo
Dec. Lei nº 89/2009, de 9 de abril.
Para esses casos, de ausências ao serviço por motivo de maternidade, paternidade, adoção, assistência a filho e a neto, os trabalhadores descontam remuneração, sendo que esta Direção garante o
pagamento do correspondente subsídio.
Informa-se ainda que, igualmente de acordo com a referida Lei nº 4/2009,
de 29 de janeiro,
os Funcionários de Justiça que constituíram a sua relação jurídica de emprego público a partir de 01 de
Janeiro de 2006, foram integrados no Regime
Geral da Segurança Social.
Assim, durante os períodos de faltas ao serviço, por motivo de doença, maternidade, paternidade, adoção e assistência a familiares, não haverá,
lugar a pagamento
de remuneração nem de subsídio por parte desta Direção-Geral, sendo a Segurança Social, a entidade
responsável pelo pagamento dos
respetivos subsídios.
Finalmente, solicita-se aos Srs. Administradores Judiciários e Secretários de Justiça, ou quem legalmente os substituir, que
informem todos os
trabalhadores do teor
do presente ofício-circular.
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