terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Faltas por Doença no Ministério da Justiça



DGPR/DSFPR - Ofício-circular n.º 07 /2014 2014.02.03
 
 Assunto: Recuperação de vencimento de exercício perdido
 
Continuando a verificar-se um elevado número de pedidos de reversão de vencimento de exercício perdido, por motivo de situações de doença/assistência, esclarece-se:

Resulta da atual redação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, dada pela lei do orçamento de Estado para 2013 (Lei 66-B/2012, de 31/12, artigo 76.º), que não lugar à reversão de vencimento de exercício perdido por motivo de doença ocorrida a partir de janeiro de 2013, antes se verificando a perda da totalidade da remuneração base diária nos 1º, e dias de incapacidade temporária e a perda de 10% da remuneração base diária a partir do dia e até ao 30º dia de incapacidade temporária.
Idêntico procedimento se aplica à situação de assistência a familiar doente, conforme esclarecimento prestado pela Direção Geral do Orçamento.


A  exceção  ao  atrás  referido,  aplica-se  apenas  às  faltas  de  incapacidade  temporária  que  se mantenham ininterruptas desde 2012.


Aproveita-se para informar que, de acordo com a Lei 4/2009, de 29 de janeiro, os Funcionários de Justiça que constituíram a sua relação jurídica de emprego público até 31 de dezembro de 2005, foram integrados no regime de proteção social convergente (CGA), que se encontra regulamentado pelo Dec. Lei 89/2009, de 9 de abril.
Para esses casos, de ausências ao serviço por motivo de maternidade, paternidade, adoção, assistência a filho e a neto, os  trabalhadores  descontam remuneração, sendo que esta Direção garante o pagamento do correspondente subsídio.


  Informa-se ainda que, igualmente de acordo com a referida Lei 4/2009, de 29 de janeiro, os Funcionários de Justiça que constituíram a sua relação jurídica de emprego público a partir de 01 de Janeiro de 2006, foram integrados no Regime Geral da Segurança Social.


Assim, durante os períodos de faltas ao serviço, por motivo de doença, maternidade, paternidade, adoção e assistência a familiares, não haverá, lugar a pagamento de remuneração nem de subsídio por parte desta Direção-Geral, sendo a Segurança Social, a entidade responsável pelo pagamento dos respetivos subsídios.

 Finalmente, solicita-se aos Srs. Administradores Judiciários e Secretários de Justiça, ou quem legalmente os substituir, que informem todos os trabalhadores do teor do presente ofício-circular.


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