Lei n.º 84/2015 - Diário da República n.º 153/2015, Série I de 2015-08-0769968572
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, introduzindo a meia jornada como modalidade de horário de trabalho
Artigo 114.º -A
Meia jornada
1 — A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 — A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 — A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 — Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 — A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6 — Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.»
Pode ser que autorizem esta jornada, já que a contínua em alguns serviços são muito esquisitos!
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, introduzindo a meia jornada como modalidade de horário de trabalho
Artigo 114.º -A
Meia jornada
1 — A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 — A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3 — A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 — Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 — A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6 — Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.»
Pode ser que autorizem esta jornada, já que a contínua em alguns serviços são muito esquisitos!
Boa Tarde,
ResponderEliminarA lei refere 60% da remuneração base.. e em caso de existirem suplementos, como se devem efectuar os cálculos?
Obrigada.
Alexandra Duarte
Desconhecendo a natureza dos suplementos, diria que não deve a meio tempo manter-se em cargos...
EliminarA meia jornada, quando atribuída a requerimento do próprio, tem duas consequências: 1) implica o recebimento de 60% da remuneração base; não impede, antes implica também, que a contagem do tempo de serviço seja efectuada a...100%!!!
ResponderEliminarOra, a CGA tem vindo a informar os serviços que a contagem do tempo de serviço é a que corresponder aos montantes descontados pelo subscritor.
Na minha opinião, estes esclarecimentos estão errados e violam lei expressa.
Têm conhecimento de alguma posição oficial diferente acerca da contagem do tempo de serviço?
É que esta questão terá influência também no cálculo da pensão.
Para que serviu a lei dizer que o tempo de serviço conta na íntegra, COMO SE fosse prestado trabalho em regime de tempo completo?
Obrigado pela v/ resposta.
Manuel Torres da Silva
Boa noite caro Torres,
EliminarNão tenho conhecimento de que o tempo não está a ser contabilizado a 100%, mas vou tratar de questionar os colegas e a CGA.
Obrigado pelo alerta
AT