Ser Trabalhador na Administração Pública
Assistente técnico
Funções
de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em
directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de
complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários
domínios de actuação dos órgãos e serviços.
(http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=bd3a4a45-982b-433c-aefa-bd311ee64f28)
Princípios Éticos da Administração Pública
Princípio do Serviço Público
Os funcionários encontram-se ao serviço
exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse
público sobre os interesses particulares ou de grupo.
Princípio da Legalidade
Os funcionários atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito.
Princípio da Justiça e Imparcialidade
Os funcionários, no exercício da sua
atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos,
atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.
Princípio da Igualdade
Os funcionários não podem beneficiar ou
prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça,
língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação
económica ou condição social.
Princípio da Proporcionalidade
Os funcionários, no exercício da sua
atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da
atividade administrativa.
Princípio da Colaboração e Boa Fé
Os funcionários, no exercício da sua
atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa
Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a
sua participação na realização da atividade administrativa.
Princípio da Informação e Qualidade
Os funcionários devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.
Princípio da Lealdade
Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.
Princípio da Integridade
Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter.
Princípio da Competência e Responsabilidade
Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.
Transição para as novas carreiras a partir de 1 de janeiro de 2009 dos trabalhadores que exercem funções públicas
A
carreira de chefe de serviços de administração escolar subsiste nos
termos conjugados do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho.
Transitaram para a carreira de técnico superior
(art. 95.º da Lei n.º 12-A/2008, e art. 2.º do Decreto-Lei n.º
121/2008), os trabalhadores pertencentes às carreiras identificadas no
quadro seguinte:
Carreiras existentes até 31 de dezembro de 2008 | Carreira/categoria após 1 de janeiro de 2009 |
---|---|
Técnico superior | Técnico superior |
Psicólogo | |
Engenheiro técnico agrário |
Transitaram para a carreira/categoria de assistente técnico
(art. 97.º da Lei n.º 12-A/2008, e art. 4.º do Decreto-Lei n.º
121/2008), os trabalhadores pertencentes às carreiras identificadas no
quadro seguinte:
Carreiras existentes até 31 de dezembro de 2008 | Carreira/categoria após 1 de janeiro de 2009 |
---|---|
Agente técnico agrícola | Assistente técnico |
Assistente de ação educativa | |
Assistente de administração escolar | |
Técnico-profissional de ação social escolar | |
Técnico-profissional de laboratório |
Transitaram para a carreira/categoria de assistente operacional
(art. 100.º da Lei n.º 12-A/2008, e art. 7.º do Decreto-Lei n.º
121/2008), os trabalhadores pertencentes às carreiras no quadro
seguinte:
Carreiras existentes até 31 de dezembro de 2008 | Carreira/categoria após 1 de janeiro de 2009 |
---|---|
Auxiliar agrícola | Assistente operacional |
Auxiliar de ação educativa | |
Auxiliar de manutenção | |
Auxiliar técnico | |
Cozinheiro | |
Costureiro | |
Fiel de armazém | |
Guarda-nocturno | |
Jardineiro | |
Motorista de ligeiros | |
Motorista de pesados | |
Operário qualificado | |
Tratador de animais |
Nas escolas/agrupamentos do Ministério da Educação existem as seguintes carreiras e categorias:
- Chefe de serviços de administração escolar (carreira subsistente)
- Técnico superior (carreira)
- Assistente técnico (carreira)
- Coordenador técnico (categoria)
- Assistente técnico (categoria)
- Assistente operacional (carreira)
- Encarregado operacional (categoria)
- Assistente operacional (categoria
Legislação
Data: 09-09-2008
Estado: Vigente
Resumo: Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
Publicação: Diário da República - Série I, n.º 174, de 09.09.2008, Páginas 6260 a 6274
Associado: Parecer 30/2009 de 27-11-2009
Associado: Lei 12-A/2008 de 27-02-2008
Revoga: Decreto-Lei 24/84 de 16-01-1984
FAQ's - Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações (LVCR)
I - Alteração de posicionamento remuneratório e prémios de desempenho
II - Contratos de prestação de serviços (tarefa e avença)
III - Publicação
IV - Remunerações
V - Carreiras não revistas
VI - Artigo 6.º
O Subsídio de Doença é uma prestação em
dinheiro atribuída ao beneficiário para compensar a perda de
remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por
motivo de doença. Considera-se doença, toda a situação mórbida,
evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da
responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que
determine incapacidade para o trabalho.
Como é certificada a doença - É certificada pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde , através de formulário de modelo próprio Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT).
Como é certificada a doença - É certificada pelos serviços de saúde competentes do Serviço Nacional de Saúde , através de formulário de modelo próprio Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT).
Certificado Incapacidade Temporária (Baixa Médica)
Vs
Certificado Incapacidade Temporária por funcionário do Estado (Atestado Médico)
Funcionários que desconta para a Segurança Social
Funcionários que desconta para a CGA
Recordar :
Carreira de assistente de administração escolar em Decreto-Lei n.o 184/2004
de 29 de Julho
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