quinta-feira, 28 de junho de 2018

1. Registo de ausências por GREVE (Pessoal Docente)


1. Registo de ausências por GREVE (Pessoal Docente) 

Relativamente ao registo de ausência por greve do pessoal docente, o programa permite esse registo a dias ou a tempos, devendo ser observadas as disposições legais em vigor sobre esta matéria. Quando o número de tempos de ausência no mesmo dia corresponde nos termos legais a um dia de ausência, esta deve ser registada no programa com referência a um dia. Nas situações em que a ausência deve ser considerada a tempos, aquando do registo no programa é necessário indicar se a ausência corresponde a “tempos letivos” ou “tempos não letivos”. No caso da ausência a tempos motivada pela adesão à GREVE de reuniões de avaliação, estamos perante um registo de “tempos não letivos”.

Tendo por base o entendimento de que a ausência por GREVE não é uma falta, sendo considerada como suspensão de todos os direitos e obrigações do contrato individual de trabalho, salvo melhor opinião, fica afastada a aplicação do disposto no número 8 do artigo 94º do ECD às ausências a tempos por motivo de greve. Face ao exposto, na fase de Preparação dos vencimentos são apresentados para desconto a totalidade dos tempos registados na aplicação, não ocorrendo a conversão de tempos em dias. Na fase do Processamento, o desconto dos “tempos não letivos” continua a ser calculado com base na fórmula prevista na Nota Informativa nº 9/DGPGF/2013. Considerando ainda que o direito ao abono do subsídio de refeição nos dias em que se verifica a ausência a tempos está também condicionado ao período de trabalho prestado em cada dia, também nesta vertente (GREVE) o programa não converte tempos em dias, devendo o utilizador na fase da Preparação não abonar os dias de subsídio de refeição que por força da legislação em vigor não sejam devidos.

 BY JPM ABREU

Vai acabar mal... mas já estamos habituados!

*As dúvidas são muitas... e só depois de lerem blogs e muitos emails pedem à empresa de software para responder através de uma nota e atualização do programa.

Muitos colegas e a DGAE mantêm dúvidas no conceito de ausência e falta... Aguardemos!

ECD Artigo 94
6 - É ainda considerada falta a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.

7 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.



3 comentários:

  1. O pessoal não quer descontar um dia quando apenas tem como serviço distribuído reuniões ...

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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