1. Registo de ausências por GREVE (Pessoal Docente)
Relativamente ao registo de ausência por greve do pessoal docente, o programa permite esse
registo a dias ou a tempos, devendo ser observadas as disposições legais em vigor sobre esta
matéria.
Quando o número de tempos de ausência no mesmo dia corresponde nos termos legais a um dia
de ausência, esta deve ser registada no programa com referência a um dia.
Nas situações em que a ausência deve ser considerada a tempos, aquando do registo no
programa é necessário indicar se a ausência corresponde a “tempos letivos” ou “tempos não
letivos”. No caso da ausência a tempos motivada pela adesão à GREVE de reuniões de avaliação,
estamos perante um registo de “tempos não letivos”.
Tendo por base o entendimento de que a ausência por GREVE não é uma falta, sendo
considerada como suspensão de todos os direitos e obrigações do contrato individual de trabalho,
salvo melhor opinião, fica afastada a aplicação do disposto no número 8 do artigo 94º do ECD às
ausências a tempos por motivo de greve.
Face ao exposto, na fase de Preparação dos vencimentos são apresentados para desconto a
totalidade dos tempos registados na aplicação, não ocorrendo a conversão de tempos em dias.
Na fase do Processamento, o desconto dos “tempos não letivos” continua a ser calculado com
base na fórmula prevista na Nota Informativa nº 9/DGPGF/2013.
Considerando ainda que o direito ao abono do subsídio de refeição nos dias em que se verifica a
ausência a tempos está também condicionado ao período de trabalho prestado em cada dia,
também nesta vertente (GREVE) o programa não converte tempos em dias, devendo o utilizador
na fase da Preparação não abonar os dias de subsídio de refeição que por força da legislação em
vigor não sejam devidos.
Vai acabar mal... mas já estamos habituados!
*As dúvidas são muitas... e só depois de lerem blogs e muitos emails pedem à empresa de software para responder através de uma nota e atualização do programa.
Muitos colegas e a DGAE mantêm dúvidas no conceito de ausência e falta... Aguardemos!
ECD Artigo 94
6 - É ainda considerada falta a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.
7 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
Traduzindo...
ResponderEliminarPq vai acabar mal?
ResponderEliminarO pessoal não quer descontar um dia quando apenas tem como serviço distribuído reuniões ...
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