terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (não vai ficar por aqui esta novela!!!!)

 Exm.º Sr.º Diretor / Presidente da CAP 


Na sequência do e-mail anterior informa-se V. Ex.ª que a contagem dos 30 dias de validade das declarações mencionadas decorrem do estabelecido na al. d) do n.º 2 do artigo 255.º do CT, lida em conjugação com a alínea j) do n.º 2 do art.º 249.º, ambos do Código do Trabalho, podem ser apresentadas por ano escolar (no caso de se tratar de um docente), devendo ser contabilizados apenas os dias correspondentes às ausências ao trabalho, isto é, os dias úteis, contabilizados em 5 dias semanais e gozados de uma só vez. Com os melhores cumprimentos, DGRH

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