segunda-feira, 23 de março de 2020

COVID-19 – Medidas de Apoio Excecional à família - DECLARAÇÃO

O QUÊ
A Segurança Social está a desenvolver mecanismos para assegurar a rápida implementação das medidas extraordinárias aprovadas pelo Governo, nomeadamente o apoio às famílias, aplicáveis:
  • Quando não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
  • Fora dos períodos de interrupções letivas;
  • Quando a criança for menor de 12 anos.
O valor deste apoio corresponde a 2/3 da remuneração base do trabalhador, pago em partes iguais, pela Segurança Social e pela Entidade Empregadora e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho, tendo como limite máximo 3 salários mínimos nacionais.
A Entidade Empregadora terá uma isenção de 50% da contribuição para a segurança social a seu cargo.
Este apoio não pode ser recebido em simultâneo pelos dois progenitores.

COMO

Trabalhador:
Deve remeter à entidade empregadora o modelo da declaração (Mod.GF88-DGSS), disponível no site da Segurança Social, para justificação da falta ao trabalho e atestando a situação em que se encontra.

Entidade Empregadora:
A entidade empregadora, depois de atestar que não existem condições para o teletrabalho, deve preencher o formulário próprio a disponibilizar na SSDireta.
Deve guardar as declarações na sua posse para efeitos de fiscalização.

QUANDO
A partir do dia 30 de março a entidade empregadora deverá efetuar, na SSDireta, o preenchimento do formulário on-line e o registo do IBAN para pagamento dos apoios por parte da Segurança Social. A entidade empregadora é a responsável pelo pagamento ao trabalhador.
Esteja atento às informações disponibilizadas no Portal da Segurança Social, em www.seg-social.pt .

Com os melhores cumprimentos,
A Segurança Social

Informação sobre o Processamento de Abril 2020 - GPV


Informação sobre o Processamento de Abril 2020 - GPV

Considerando que já se encontra publicado o Decreto-Lei nº 10-B/2020, de 20 de março, o qual vem proceder à atualização das remunerações na Administração Pública para o ano de 2020, informamos todos os utilizadores do GPV que apesar das limitações laborais por força do cumprimento das regras decretadas para vigorarem durante o Estado de Emergência, a empresa prevê disponibilizar até final do corrente mês de março uma atualização do GPV já preparada para que o processamento de ABRIL seja efetuado com as remunerações atualizadas nos termos previstos no citado decreto-lei.  
   
Assim, solicitamos a V/ especial atenção para as seguintes orientações:  
   
a) Os agrupamentos / escolas que pretendam efetuar o processamento de ABRIL já com as remunerações atualizadas deverão aguardar que a nova versão do GPV seja disponibilizada (até final de março).
Tenham em atenção que neste cenário a PREPARAÇÃO dos vencimentos de ABRIL apenas poderá ocorrer após a instalação da nova versão do GPV.  
   
b) No caso dos agrupamentos / escolas que,  por limitações de recursos humanos ou outros constrangimentos, já se encontrem neste momento a processar os vencimentos de ABRIL e não reúnam condições para adotar o cenário referido na alínea anterior, deverão concluir o processamento na versão atual, sendo que o pagamento dos retroativos apenas poderá ocorrer no procesamento de MAIO.  
   
c) Relativamente ao processamento de ABRIL, designadamente no que se refere a qualquer tipo de faltas relacionadas com o COVID-19 ou com as ausências dos pais para ficarem em casa a cuidar dos filhos, dado que se aguardam superiormente orientações técnicas sobre os procedimentos a adotar no tratamento de algumas dessas ausências, recomendamos que no caso das ausências que ofereçam dúvidas no seu enquadramento legal NÃO procedam para já ao registo dessas faltas na aplicação, sendo num próximo processamento objeto de desconto / regularização.  
   
Mantenha-se informado(a) consultando regularmente WWW.JPMABREU.COM






Atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública

Decreto-Lei n.º 10-B/2020 - Diário da República n.º 57/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-20130473160

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública

Decreto-Lei n.º 10-B/2020
de 20 de março
Sumário: Atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública.
O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu o compromisso de prosseguir uma política de aumento da massa salarial da Administração Pública, tendo por referência o valor anual de 3 %. O referido acréscimo resultará, numa primeira fase, sobretudo do impacto das medidas relativas ao descongelamento das carreiras, que se sentirá de forma significativa até 2020, do aumento do emprego público promovido nos últimos anos e do efeito extraordinário da reposição do tempo em algumas carreiras, que se concluirá em 2021.
Contudo, foi igualmente referido pelo Governo, no seu Programa, que este aumento da massa salarial comportaria uma margem para aumento de salários, podendo os mesmos ser mais expressivos a partir de 2021.
Relembre-se, nesse sentido, que na anterior legislatura se procedeu, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, à atualização da base remuneratória para a Administração Pública, que abrangeu os trabalhadores da Administração Pública que auferiam uma remuneração base de valor inferior a (euro) 635,07, o que significou uma elevação da remuneração mais baixa, que, em 2018, se situava em (euro) 580.
Por sua vez, o presente ano corresponde à retoma do normal desenvolvimento das carreiras, de acordo com o compromisso de valorização dos trabalhadores assumido por este Governo. Recorde-se que, em dezembro de 2019, cerca de 500 mil trabalhadores em funções públicas beneficiaram de um impulso salarial decorrente da última fase do processo de descongelamento.
Deste modo, em linha com o referido no Programa do XXII Governo Constitucional, os trabalhadores da Administração Pública que aufiram a base remuneratória da Administração Pública ou cujo valor da remuneração base mensal se situe até ao valor do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU) terão, em 2020, uma atualização salarial de (euro) 10, sendo a remuneração dos trabalhadores que não se encontrem nesta condição atualizada, em função da inflação estimada de 2019, em 0,3 %. Estas atualizações são retroativas a 1 de janeiro.
Assim, e com vista a contribuir para reforçar um caminho da coesão social e do combate à desigualdade e à exclusão social, proporcionando melhores e mais dignas condições de trabalho e de vida aos trabalhadores da Administração Pública que auferem remunerações mais baixas, procede-se, por um lado, ao aumento da base remuneratória da Administração Pública e, por outro, à atualização, em função da inflação verificada, do valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU. Por seu turno, a atualização em 0,3 % da remuneração base mensal dos trabalhadores da Administração Pública representa uma retoma de valorização geral que, note-se, não acontecia desde 2009.
Deste modo, o Governo continua a aprofundar o caminho da valorização dos trabalhadores, da qual a componente salarial é um dos fatores, o que se revela fundamental para alcançar tanto o objetivo de uma gestão cada vez melhor dos serviços públicos, com profissionais mais motivados, como o desígnio de progresso social, alicerçado em salários dignos.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e do valor das remunerações base mensais nela existentes.
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é de (euro) 645,07.
Artigo 3.º
Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
1 - O valor do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para (euro) 693,13.
2 - O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 5 da TRU é atualizado em 0,3 %.
Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
1 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 635,07 e (euro) 683,13 é atualizada em (euro) 10.
2 - A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 683,14 e (euro) 691,06 é atualizada para (euro) 693,13.
3 - As remunerações base mensais superiores a (euro) 691,06 existentes na Administração Pública são atualizadas em 0,3 %.
Artigo 5.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sempre que das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base a que se refere o artigo 2.º, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
3 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
4 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
5 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 19 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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sexta-feira, 20 de março de 2020

Desabafo #133 de uma Colega AT - Centro de Saúde

Sou assistente técnica ao balcão de atendimento, numa unidade de saúde. 

Proteção individual? Não tenho. 
Barreiras? Não tenho. 
Filhos menores? Tenho. Um com 5 e outro com 14 feitos em fevereiro. 

Dói trabalhar? Dói muito. 

Dói mais atender pessoalmente pessoas que não tem qualquer necessidade de sair de casa. 

Vou continuar enquanto conseguir. Temos que conseguir. 

Depois de entrar em casa, demoro cerca de uma hora a tomar todas as precauções básicas até me juntar aos meus.

A imagem pode conter: uma ou mais pessoas, texto que diz "DESABAFOS"

Desabafo #132 Testemunho em tempos de crise


Muito se tem falado de quem está preso em casa em "sofrimento e agonia"...

De quem está em casa com filhos ou maridos, já fartos de estarem enclausurados e começam agora a embirrar uns com os outros...

No entanto, pouco se fala dos funcionários públicos que, mesmo tendo o balcão fechado, continuam lá dentro a trabalhar e a tentar dar o seu melhor...

Pois é! O "preguiçoso" do funcionário público continua lá dentro a trabalhar...

A embirrarmos uns com os outros, não por estarmos aborrecidos, mas porque o colega teima em aproximar-se demasiado, ou o colega espirrou para a mão e foi tocar na maçaneta da porta, ou o colega precisou de nos entregar uns papéis e pegamos neles com a pontinha dos dedos, ou o colega continua a atender, com os seus gafanhotos, o nosso telefone quando saímos por minutos, em vez de puxar a chamada do telefone dele, ou porque o colega resolveu usar a nossa caneta, etc, etc, etc...

Poderia dar tantos exemplos do que estamos sujeitos estando todos a trabalhar no mesmo espaço...

Um espaço que não é em casa, como já tantos se queixam, mas sim em pleno perigo de contágio.
Tomara o preguiçoso do funcionário público ficar em casa...
Proteger-se a ele e aos seus...
Quem garante que não traz dali o vírus e o espalha também ele em casa?

Mas o nada preguiçoso funcionário público, o que tem a fama mas não o proveito, é o que continua a assegurar serviços que não podem parar ou ser feitos em casa...

É certo que não podemos parar o país, mas na era tecnológica em que vivemos, porque é que os informáticos que inventaram os nossos programas estão a trabalhar em casa e dizem-nos a nós que é complicado podermos fazer o mesmo ?

Ainda hoje ouvi na rádio o locutor a informar que as escolas estão fechadas.

É por locutores mal informados, por exemplo, que vai crescendo a fama do preguiçoso funcionário público...

Podemos ter o balcão fechado, mas estamos lá dentro a trabalhar, a atender os utentes por mail ou telefone...

Podemos não ter o melhor ambiente, mas continuamos a dar o nosso melhor...

Para todos os meus colegas Assistentes-Técnicos e mesmo os Operacionais, vai o meu abraço.

Ai, abraço não... Afinal, não nos podemos abraçar 😀...

Vai o meu apoio e a esperança que tudo acabe mesmo bem...
E já agora: que valorizem mais o trabalho do "preguiçoso" funcionário público...

Cristina Rascão

A imagem pode conter: uma ou mais pessoas, texto que diz "DESABAFOS"

Fórmulas em EXCEL Que Os Assistentes Técnicos Precisam na Área de Pessoal


Conteúdo do Ficheiro:

- Contagem de dias entre datas

- Cálculo de férias ( contratos Menos de 6 meses )

- Cálculo de férias ( contratos Mais de 6 meses e Menor de 1 ano )
 

- Cálculo de tempo de serviço - horário incompleto 2º, 3º Ciclos e Secundário

- Cálculo de tempo de serviço - horário incompleto 1º Ciclo e Pré-Escolar

- Cálculo de tempo de serviço AEC's

- Cálculo de Graduação Profissional

- Conversor de tempo de serviço em Anos, Meses e Dias


- Calculo do Vencimento em horários incompletos 


https://drive.google.com/file/d/0B3bMoKM3wGLjQ2dsRkFMSThsbzA/view?usp=sharing


DOWNLOAD AQUI ou clique na imagem

Se verificarem que podemos adicionar outras fórmulas avisem.
Se detetarem algum erro, alertem.

Tem algum ficheiro que entende que é melhor ? Envie, nós partilhamos!

Agradecer esta partilha ao Colega GREY.

Estabelecimentos de Ensino – Escolas - MEDIDAS

Estabelecimentos de Ensino – Escolas

  1. ESCOLAS
Suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
  • Enquadramento
O Governo decretou, com início a 16 de março e reavaliação a 9 de abril de 2020, a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária.

Qual deve ser o comportamento dos alunos neste período sem ir à escola?
Por um lado, à semelhança dos restantes cidadãos, os alunos devem seguir as recomendações das Autoridades Nacionais de Saúde, adotando hábitos de higiene regulares (como lavar regularmente as mãos) e cumprindo com o distanciamento social. Por outro lado, é fundamental que os alunos mantenham rotinas e adotem métodos de trabalho que os ajudem a superar este novo desafio e a desenvolver aprendizagens, realizando as atividades indicadas pelos seus professores e comunicando com os mesmos.

2. São garantidos os apoios alimentares?
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público continuam a prestar apoios alimentares a alunos beneficiários do escalão A da ação social escolar.

3. Tenho filho(s) e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar, no período de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. As faltas ao trabalho são justificadas? Existe algum apoio?
Se o(s) seu(s) filho(s) tiver menos de 12 anos, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio. Se o(s) seu(s) filho(s) for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica. A falta justificada não pode ser utilizada, em simultâneo, por ambos os progenitores/adotantes.
Foi criado um regime específico de apoio para os trabalhadores por conta de outrem e para os trabalhadores independentes para acompanhamento, em casa, dos filhos durante este período. Trabalhadores
Em cada agrupamento de escolas está identificado um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes dos trabalhadores de serviços essenciais. Consulte a lista aqui.

4. Como será efetuada a avaliação do 2.º período?
A avaliação sumativa do 2.º período será efetuada no período normal, com base nos elementos disponíveis nesse momento (incluindo os ainda a recolher) e no caráter contínuo da avaliação.

5. Vai haver alterações aos planos curriculares?
Neste momento, não estão previstas quaisquer alterações. Em função da evolução da situação, bem como do período de suspensão das atividades letivas presenciais, poderão ser definidas medidas de recuperação das aprendizagens dos alunos.

6. O calendário de provas e exames nacionais será alterado?
Não está prevista qualquer alteração do calendário escolar.
7. Como decorre o processo de inscrição para as provas e exames nacionais?
As datas de inscrição para as provas e exames dos ensinos básico e secundário são prorrogadas até dia 3 de abril.
O Ministério da Educação criou instrumentos para que a inscrição nos Exames Nacionais e Provas do Ensino Secundário possa ser feita remotamente, a partir de casa.
Pode consultar mais informação aqui.
8. Estão garantidos canais de informação e comunicação entre os vários membros da comunidade educativa (diretores, docentes, não docentes, alunos, pais e encarregados de educação)?
Sim. Neste período de suspensão das atividades letivas e não letivas com a presença dos alunos na escola, estão garantidos canais de informação e comunicação entre todos os possíveis interessados.
Desde logo, para efeitos de informação genérica de interesse para a comunidade educativa, e sem prejuízo da adoção de outros meios eficazes de divulgação, cada escola ou agrupamento de escolas utiliza a sua própria página da Internet.
Para efeitos de comunicação, no âmbito do apoio às aprendizagens em regime não presencial, será ainda de considerar os seguintes canais:
a) Correio eletrónico;
b) Plataformas de aprendizagem (p. ex.: Moodle);
c) Grupos fechados em redes sociais;
d) Outras soluções a adotar em função da singularidade do contexto em que a comunidade educativa se insere.

9. Serão aplicados métodos de ensino a distância?
Sim. É fundamental que os alunos continuem centrados nas atividades escolares.
A implementação do apoio às aprendizagens em regime não presencial deve consubstanciar-se em:
a) Definição do trabalho a desenvolver autonomamente pelos alunos;
b) Acompanhamento remoto dos planos de trabalho dos alunos;
c) Especial acompanhamento a alunos com medidas seletivas ou adicionais, ao abrigo do regime da educação inclusiva;
d) Sempre que possível, mediação do trabalho a desenvolver pelos alunos mais novos, com intervenção dos pais ou encarregados de educação.

10. Estão a ser criados instrumentos de apoio às escolas para a promoção do ensino a distância?
O Ministério da Educação já está a divulgar, junto das escolas, formas de promoção de práticas diferenciadas de ensino a distância, a desenvolver em função da evolução da situação e da realidade de cada escola, bem como do contexto de cada aluno.
O novo sítio da internet reúne um conjunto de recursos, ferramentas e informações úteis para as escolas e famílias, que visa apoiar as comunidades educativas na utilização de metodologias de ensino à distância.
Este apoio deverá permitir a todas as crianças e jovens:
a) Manter contacto regular com os seus professores e colegas;
b) Consolidar as aprendizagens já adquiridas;
c) Desenvolver novas aprendizagens.
Foi também já disponibilizado um vídeo com 10 conselhos para os pais acompanharem as aulas dos alunos em tempo de COVID-19.

11. Os serviços administrativos das escolas estão abertos?
Os serviços administrativos das escolas estão maioritariamente a funcionar. No entanto, qualquer questão deve ser, preferencialmente, colocada por e-mail ou por via telefónica.

  • Outras atividades
Fica interditada a realização de viagens de finalistas ou similares.
Ficam suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades Ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Atividades de Tempos Livres.

Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19


Lei n.º 1-A/2020 - Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19
Assembleia da República
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Lei n.º 1-A/2020
de 19 de março
Sumário: Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Órgãos do poder local
1 - As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.
2 - A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
Artigo 4.º
Aprovação de contas
1 - As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
2 - As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 - A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
2 - A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.
Artigo 6.º
Fiscalização preventiva
1 - Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da presente lei.
2 - Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 - Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.
7 - Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.
8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.
9 - No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 - São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Artigo 9.º
Prevalência
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.
2 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113134485

quarta-feira, 18 de março de 2020

Regime do estado de sítio e do estado de emergência



https://dre.pt/pesquisa/-/search/221696/details/normal?q=%22estado+de+emerg%C3%AAncia%22&fbclid=IwAR0vkkpuPTqInKDq7P-sDXToqi4mLOLKEtiiam_Jx2QEsm2nADVIVq_ZIZI

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Juntas Médicas da ADSE Suspensas - Plano de convergência Covid-19


17/03/2020
As Juntas Médicas da ADSE estão suspensas, pelo período de 18 de março a 18 de junho de 2020.
Dando cumprimento ao Despacho da Direção-Geral de Saúde, de 17 de março de 2020, que suspende TODAS as Juntas Médicas, devido à necessidade de mobilização de todos os profissionais de saúde para a assistência no âmbito da Emergência de Saúde Pública relacionada com a epidemia de COVID-19, estão suspensas as Juntas Médicas da ADSE pelo período de 18 de março a 18 de junho de 2020.
Esta medida poderá ser alterada em função da evolução epidemiológica da infeção.

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COVID-19

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Presidente da República propõe estado de emergência

Presidente da República propõe estado de emergência
Depois de consultado o Conselho de Estado e ouvido o Governo, que se pronunciou em sentido favorável, o Presidente da República enviou à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando o estado de emergência.

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sexta-feira, 13 de março de 2020

REINSCRIÇÃO de trabalhadores CGA - CASO VENCEDOR EM TRIBUNAL!

!!!!!!!!!!!!! Sobre a REINSCRIÇÃO de trabalhadores CGA !!!!!!!!!!!!


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Processo: 01771/17.0BEPRT
Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão: 14-02-2020
Tribunal: TAF do Porto


PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS; DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; LEI Nº. 60/2005, DE 29.12.

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b2f9832d42775c3e80258518003e48ca?OpenDocument&fbclid=IwAR1tVs9aDg0nbUJvtFg3SOzqS5ZYW2UvY-wMpiZgn--mGzrKgeKe1zmDWcg

V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice” , e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a presente ação administrativa.
Custas pela Recorrida.
Registe e Notifique-se.

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