sexta-feira, 2 de março de 2018

Modelo #1 Exercício de Audiência prévia - Requerimento Reclamação Contagem dos Pontos (SIADAP)


Exercício de Audiência prévia 



Exmo. Sr. Presidente do Município de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 
ou
Exmo. Sr. Diretor(a) de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 


No âmbito do processo de descongelamento de carreiras/valorizações remuneratórias, regulado pelo artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado de 2018, passam a ser permitidas as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão. 

A alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra opera quando o trabalhador tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra. 

Tendo recebido no passado dia XXX de fevereiro de 2018 por email (Anexo 1) a contagem dos pontos que acumulei ao longo dos anos, venho eu, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX a exercer as funções de Assistente Técnico no Agrupamento de Escolas de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por este meio requerer a V. Exa. que sejam contabilizados os pontos referentes às avaliações dos anos de 20XX, 20XX, 20XX e 20XX (Anexo 2), anos em que exercia funções Assistente Administrativo/Assistente de Administração Escolar/Assistente Técnico no regime de Contrato a Termo Certo sendo que o mesmo ia sempre renovando anualmente, mediante algumas premissas, sempre à última da hora, apesar de todos termos noção de que a necessidade era permanente e executávamos funções que não eram temporárias. 

Desde 20XX que exerço as mesmas funções, na mesma categoria, na mesma carreia, conforme o ponto 2 do Artigo 79º, Secção 1, Capitulo II da Lei Geral de Trabalho em funções Públicas, tendo sido durante este período avaliado. 

A Lei 10/2004 é publicada (Criação do Sistema de Avaliação de Desempenho para os trabalhadores da Administração pública) – refere 

“Artigo 2.º Âmbito de aplicação 

1 — A presente lei é aplicável a todos os organismos da administração direta do Estado e dos institutos públicos, a todos os seus funcionários e agentes bem como aos dirigentes de nível intermédio. 

2 — A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores da administração direta do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respetivo contrato seja por prazo superior a seis meses. 



Artigo 7.º Consideração da avaliação de desempenho 

1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; c) Renovação de contratos. 




Mais tarde é publicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro e as seguintes alterações 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12); 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12); - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12); 1ª versão (Lei n.º 66-B/2007, de 28/12) – (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SIADAP), que refere novamente... 

“Artigo 2.º 

Âmbito de aplicação 

1 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica. 

... 

c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 

Artigo 88.º 

Norma revogatória 

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: 

a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de março; 

b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de abril; 

c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio. 

2 - O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de dezembro de 2007 e, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2008, respetivamente. “ 



A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (9ª versão - a mais recente (Lei n.º 73/2017, de 16/08), 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08), 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05), 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12), 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06), 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08), 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08), 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) 

“Artigo 5.º 

Legislação complementar 

Constam de diploma próprio: 

a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; 

Artigo 90.º 

Princípios da avaliação do desempenho 

O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios: 

a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade; 

b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da Administração Pública; 

Artigo 91.º 

Efeitos da avaliação do desempenho 

Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares.”


No âmbito do artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), que estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, verificou-se que não foram contabilizados os pontos das avaliações respeitantes ao período de contrato a termo de milhares de trabalhadores.


Relativamente à avaliação de desempenho, de acordo com o disposto no artº 2º, nº4, al.c) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a mesma aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública, “independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público”.
Mais recentemente e no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários, veio o n.º1 do art. 13º da Lei n.º 112/2017 de 29 de dezembro reconhecer o contrato de trabalho a termo resolutivo, como vínculo precário não adequado ao exercício de funções que asseguram necessidades permanentes, contabilizando, o tempo de contrato (a termo) para efeito de alteração do posicionamento remuneratório.
Ora, muitos trabalhadores com a modalidade de contrato a termo resolutivo certo, e por tratar-se de uma necessidade permanente do serviço, vieram a celebrar contratos por tempo indeterminado.
Assim e face ao exposto, não concordando com a diferenciação injustificada de tratamento entre trabalhadores e demonstrando uma clara violação do principio da igualdade, vêm estes solicitar que lhe sejam contabilizados todos os pontos inerentes aos processos avaliativos, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Foi com surpresa que recebi a informação de não estão a contabilizar as avaliações re
speitantes ao período de contrato a termo. Após leitura da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018, nada consta sobre essa circunstância. 

Importa recordar que detenho todos os requisitos para progressão, as avaliações foram validadas anualmente pelo Conselho de Avaliação, recebi e assinarei as homologações. 

Estas avaliações foram comunicadas em devido tempo aos Ministérios e nunca foi informado de tal redução de direitos. 

Assim, mais informo que no caso de indeferimento, recorro hierarquicamente a análise por parte do Tribunal Administrativo. 

Solicito a acusação da receção deste email. 

Com os melhores cumprimentos, 


O Requerente 

_________________________________ 

(NomeXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)
data


UPDATE 23:37 02/03/2018

1 comentário:

  1. quem não receber por e-mail, o requerimento tem que ser igual ao exemplo?

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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