Assembleia da República
Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro
Artigo 17.º -A
Dever de autoridade
Dever de autoridade
1 — O dever de autoridade consiste na orientação consciente e eficaz, pelo comandante, diretor ou chefe, dos militares que lhe estão subordinados, em ordem a impulsionálos no cumprimento das respetivas missões.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o militar da Guarda, designadamente:
a) Constituir -se exemplo de conduta, pessoal e profissional, perante os seus subordinados;
b) Assumir a inteira responsabilidade dos atos que sejam praticados em conformidade com as suas ordens;
c) Não abusar da autoridade que resulte da sua graduação ou antiguidade, cingindo -se à que estas lhe conferem e abstendo-se de exercer competência que não lhe esteja cometida;
d) Ser prudente e justo, mas firme, na exigência do cumprimento das ordens, regulamentos e outras determinações, jamais impondo aos seus subordinados a execução de atos ilegais ou estranhos ao serviço;
Artigo 17.º -B
Dever de tutela
O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
O dever de tutela consiste em zelar pelos interesses e bem-estar dos seus subordinados e dar conhecimento, através da via hierárquica, dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.
Os nossos deveres são 10, mas aguentavamos com mais esses dois em cima, novos para a GNR
2 — São deveres gerais dos trabalhadores:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade.
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