segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Legislação - Artigo 12.º Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas


Artigo 12.º
Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas

1 — Em caso de extinção do vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado antes da entrada em vigor da presente lei, a compensação é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a um mês de remuneração base por cada ano completo de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.

2 — No caso de cessação do contrato de trabalho a termo a compensação é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data da entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação é o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na redação atual;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior, o montante da compensação é o previsto na LTFP.

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