domingo, 3 de agosto de 2014

Sabia que o (futuro) Pai só pode faltar 3 vezes ao Trabalho para acompanhar a Grávida (Mãe) ?

Face alguns pedidos de esclarecimento... Confirmo! Mas (quase) ninguém aplica e ainda bem! A maioria das chefias que conheço, tolera estas faltas sem problema! Congratulo-me por isso.

Estão a pensar alterar a legislação sobre a Maternidade ? Então alterem esta imbecilidade!


DISPENSAS PARA CONSULTAS PRÉ-NATAIS


» Noção
Dispensa de comparência ao serviço para consultas pré-natais

» Âmbito
Podem faltar, ao abrigo deste regime:
» a trabalhadora grávida
» o futuro pai

» Regime
» A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho
» Não sendo possível, tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários, para o efeito
» O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais
Nota: A preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal

» Formalidades
Apresentação de prova da realização das consultas pré-natais e da impossibilidade da sua efectivação fora do horário normal de trabalho , quando exigida pela entidade empregadora pública
» Efeitos
» Não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho
» Não perde remuneração

» Legislação
» Artigo 8.º alínea d) e artigo 22.º da parte preambular e artigo 76.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - (RCTFP)
» Artigos 35.º, 36.º, 46.º e 65.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - (Código do Trabalho)


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