quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Novo Episódio do Registo Criminal...

(faltam alguns episódios que não tenho tempo para partilhar, ficam para mais tarde)

Fica exposição do sindicato e resposta do ministro.

Tenho uma dúvida que não consigo obter resposta,

Qual é a consequência da ausência da entrega, prevista na lei ? Facultem-me o artigo, por favor ?

Clicar nas imagens para ampliar


Ver documento completo no site do sindicato STFPSN


Fica aqui também a resposta tipo enviada pelo Ministério da Justiça

A minha dúvida aqui - Definição de Acto Administrativo & Procedimento administrivo

Se tenho de verificar nos processos individuais determinada documentação, solicitar ao funcionário etc etc, parece-me que estou a decorrer de ato administrativo...

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Exmo. Sr.:

Reporto-me ao email que V. Ex.ª dirigiu aos nossos serviços e informo o seguinte:

1.    As entidades públicas administrativas apenas têm legitimidade legal para solicitar certificados do registo criminal, querendo, no âmbito de procedimentos administrativos legalmente previstos dos quais “…dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público…” (nº 3 do art.º 8º da Lei nº 37/2015, de 5/5).
2.      Este acesso, se for pretendido pela entidade pública administrativa, deve ser concretizado nos termos do nº 1 do art.º 16º do Dec-Lei nº 171/2015, de 25/8, ou seja, “…através de portal ou de plataforma eletrónica disponibilizados para o efeito pelos serviços de identificação criminal, ou mediante consulta em linha com utilização de webservices especificamente implementados para esse efeito, precedendo autorização do diretor-geral da Administração da Justiça”,verificadas que sejam as condições técnicas necessárias para o efeito.
3.      É este acesso eletrónico que, se existir, está isento de taxa nos termos da alínea b) do nº 6 do art.º 35º do Dec-Lei nº 171/2015, de 25/8.
4.       A exigência de aferição periódica da idoneidade dos trabalhadores que exerçam funções que envolvam contacto regular com menores, imposta a todas as entidades recrutadoras ou responsáveis pelas atividades em causa pela Lei nº 113/2009, de 17/9, não se integra em nenhum dos procedimentos administrativos previstos, antes consubstanciando o mero cumprimento de uma obrigação legal universal, também aplicável às entidades públicas, pelo que a emissão dos certificados necessários para o efeito rege-se apenas pelas normas gerais aplicáveis à emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares (arts.º 19º e seguintes do Dec-Lei nº 171/2015, de 25/8) e está sujeita ao pagamento de taxa.
5.    Assim, o certificado do registo criminal deve ser solicitado pessoalmente pelo próprio, ou por um terceiro autorizado por escrito pelo próprio, em qualquer dos vários locais onde a emissão é possível.
Mais informação sobre o assunto pode ser obtida na página destes serviços na Internet, emwww.dgaj.mj.pt, separador REGISTO CRIMINAL.


Com os melhores cumprimentos


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4 comentários:

  1. Eu não pago! Façam processo disciplinar...

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  2. És burro, vais arranjar sarna para te coçares por uma coisa de nada. Devias ter mais respeito por ter emprego.

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  3. Consequencias: Começa por processo disciplinar ao funcionário que não entregue e acaba com perda de cargo do dirigente maximo da entidade:Veja-se no art.º 2.º da Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto:
    "2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.
    Deverá atentar-se especialmente aos seguintes efeitos constantes do mesmo artigo 2.º:
    8 - O não cumprimento do dispostos nos n.º 1 e 2 por parte da entidade recrutadora, empregadora ou responsável pela atividade constitui contraordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do mesmo diploma.
    9 - A negligência é punível."

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  4. Carissimo: Um processo administrativo, é um mais do que um ATO ADMINISTRATIVO, OU seja um conjunto de atos. Qual é a sua duvida, afinal?

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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