Muitas pessoas ainda desconhecem qual é a diferença entre horário de funcionamento e horário de atendimento.
Outro pormenor - não existe nada na legislação que obrigue que os horários dos trabalhadores tenham obrigatoriamente a mesma hora de inicio e a mesma hora de término! Cada trabalhador pode ter um horário especifico. A ter em conta sempre as necessidades do público alvo do serviço que presta.
SUMÁRIO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei 35/2014
_____________________
Artigo 103.º Períodos de funcionamento e de atendimento |
1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de
funcionamento especial, o período normal de funcionamento não pode
iniciar-se antes das oito horas, nem terminar depois das 20 horas, sendo
obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.
3 - Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo
diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender o
público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de
funcionamento.
4 - O período de atendimento deve, tendencialmente*, ter a duração
mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde,
devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos
locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
5 - Na definição e fixação do período de atendimento deve
atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e respeitar-se os
direitos dos trabalhadores dos serviços.
6 - Os serviços podem estabelecer um período excecional de
atendimento, sempre que o interesse do público fundamentadamente o
justifique, designadamente nos dias de feiras e mercados localmente
relevantes, ouvindo-se as organizações representativas dos
trabalhadores.
7 - Fora dos períodos de atendimento, os serviços colocam ao
dispor dos utentes meios tecnológicos adequados à comunicação, que
permitam efetuar o respetivo registo para posterior resposta.
8 - Compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de
funcionamento e atendimento, assegurando a sua compatibilidade com os
regimes de prestação de trabalho, por forma a garantir o regular
cumprimento das missões que lhe estão cometidas.
9 - Por diploma próprio podem ser estabelecidos regimes de funcionamento especial.
*
1. | que revela uma orientação habitual | ||
2. | que manifesta uma inclinação evidente | ||
3. | que se aproxima de determinado sentido de forma progressiva ou gradual |
4. De modo tendencial = Que tem determinada tendência.
De modo tendencial.
"tendencialmente", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/tendencialmente [consultado em 01-07-2016].
"tendencialmente", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/tendencialmente [consultado em 01-07-2016].
Sem comentários:
Enviar um comentário
Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.