sexta-feira, 22 de julho de 2016

Estou de Baixa Médica/Atestado, não vou gozar as Férias todas, posso receber esses dias ?

Nos últimos dias, está é uma das questões mais colocadas por email...

"Estou de Baixa Médica/Atestado por doença, até 15 de Agosto, não vou gozar as Férias todas, pode a escola pagar esses dias ? "

 SIM. Se for Docente contratado, pode e deve abonar essess dias. E não precisa de autorização do IGeFE!
Não tem alternativa!

Se for um Docente do Quadro, as férias pode ser gozadas ainda até ao final do ano. Caso ainda se encontre por doença no dia 1 de janeiro do ano seguinte, perde o direito às férias. (discordo disto, mas é a prática!) 

(um docente enquadrado na CGA, se ficar de atestado até final de agosto, está a receber 90% do salário em casa e ainda recebe as férias não gozadas.

Um docente enquadrado na Segurança Social, se ficar de baixa médica até final de agosto, recebe 55% do salário e ainda recebe as férias não gozadas.)


Já ouvi dizer que algumas escolas, dizem para gozar no ano seguinte, aos docentes contratados - ERRADO! Não pode! Termina o contrato = fim da relação jurídica = liquidação de contas!

Esta situação enquadra-se em "Pagamento de Férias Não Gozadas".

Adenda:

Apenas quem estiver em acidente de serviço, pode gozar as férias no momento da apresentação ao serviço, independentemente do ano.
 
 

29 comentários:

  1. A minha dúvida insere-se exactamente neste tópico. Tenho tido esclarecimentos algo diferentes. Entrei de baixa médica no dia 26 de junho de 2015 e não gozei férias desse ano (correspondente ao ano lectivo 14/15), em principio terei alta médica a 28 de julho de 2016. Durante este tempo todo estive de baixa, desde junho de 2015 até ao presente. Quando regressar terei direito a gozar as férias não gozadas em 2015? E relativamente às férias referentes ao ano lectivo 15/16, tenho direito a férias?
    O que depreendo do vosso esclarecimento é que não tenho direito a qualquer férias, confirmem-me se estou ou não errada.
    Obrigada
    Professora do Quadro de Agrupamento, Isabel Fernandes

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    1. Terá direito a férias, relativo ao período de Agosto a dezembro 2016.
      O restante anterior, perdeu.
      Salvo melhor opinião.

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    2. em 2015 não gozou as férias (tem direito a essas férias) + 2 dias por cada mês desde a apresentação até dezembro de 2016.

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    3. As férias vencidas a 01/01/2015 e não gozadas em julho/agosto 2015, poderiam ser gozadas até 30 de abril de 2016, como não gozou teria direito a receber férias não gozadas, no entanto o IGeFE não autoriza esse pagamento, nada como tentar...

      Quando regressar ao serviço a 28 de julho de 2016, terá direito a 2 dias úteis de férias por cada 30 dias de trabalho até 31 de dezembro de 2016.

      No dia 01/01/2017 vencem as férias normais, que poderá gozar em julho/agosto 2017.

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    4. Boa Tarde,
      Já vi duas referências diferentes para a mesma questão, se um docente (do quadro) esteve impossibilitado de gozar as suas férias (p.e. devido a baixa médica) durante o ano lectivo, pode gozar essas férias até 31 de dezembro desse ano ou até 30 de abril do ano seguinte? Conseguem pff indicar-me a legislação onde isso está descrito.
      Cumps,
      Arménio Carvalho

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    5. Sim pode, no entanto o ECD e as Direcções, limitam o gozo de férias fora dos períodos lectivos, o que não dá muito jeito, não é ;)

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    6. Arménio, Lei 35/2014

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  2. Bom dia,sou docente contratada e estou de licenca de maternidade ate 10 de setembro,mas o contrato acaba a 31 agosto,como tal nao vou gozar ferias.Posso gozar as ferias no proximo contrato ou devem-me ser pagas neste contrato?

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    1. Não pode gozar férias noutros contratos! Se termina o contrato atual, tem de ser tudo pago!

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    2. Boa noite, nesse caso pode. As licenças/baixas relativas à maternidade são uma excepção. Tem é que colocar por escrito a sua opção antes do fim do contratoo: gozar férias no ano seguinte ou que as férias lhe sejam pagas. Passei por essa situação é em 2014/2015 gozei as férias desse ano e do anterior (como professora contratada).

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    3. Anónimo quarta-feira, 27 julho, 2016

      Não pode/Não deve! gozar férias depois de 31 de agosto! O ano seguinte é outra história! Não tem a escola seguinte, noutro contrato, de efetuar qualquer acerto!

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    4. Peço desculpa, solicito um esclarecimento. No caso das licenças de maternidade coincidirem com as ferias perde-se o direito a gozar esses dias? É possível interromper a licença para gozar férias e entrar de licença de maternidade depois de 1setembro? Noutras profissões costumo ver as mulheres gozarem férias depois da licença para prolongarem um pouco o tempo em casa e no caso dos professores contratados quer dizer que não dá? O que significa pagarem as férias? Pagam mais dinheiro mas não gozo os dias de férias?

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  3. Há cerca de 4 meses tive um problema numa perna do qual resultaram 2 intervenções cirúrgicas, estando de baixa médica desde essa altura. Sou docente do quadro (atualmente a receber pela segurança social) e prevejo que não consiga ir trabalhar antes de 15 de Setembro. A minha questão prende-se com o seguinte, de acordo com a vossa informação sou obrigado (sob pena de os perder) a gozar os 22 dias de férias (ou parte deles) até 31 de Dezembro deste ano (pensava que era até 31 de Março do ano seguinte...), caso não seja possível, quais os procedimento necessários para solicitar os dias não gozados e a quem devo fazer essa diligência (à escola ou à segurança social)?
    Cumprimentos,
    A. C.

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    1. Se está doente, o entendimento, é que as férias vencidas, não são precisas, porque esteve a descansar! Não sou eu que digo, é o legislador e o IGEFE...

      Até 30 de abril do ano seguinte, apenas pode acumular com autorização do diretor em casos excepcionais.

      Não estou a ver a vantagem.. e pode ser motivo para inspeção, interromper a doença para gozar férias.. e depois ficar doente novamente.

      Requerer ao diretor... por regra.

      Não deixe de ler GUIA PRÁTICO PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, NATAL OU OUTROS SEMELHANTES - http://www.seg-social.pt/documents/10152/11376163/Prest_Compensatorias_sub_Ferias_Natal_semelhantes/7e86dd07-0454-4414-bd2e-e570b171bc27

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    2. Não me parece que faça sentido a sua questão, interromper atestado, para gozar férias? mas afinal está a gozar com quem trabalha ou quê?

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    3. Houve um mal entendido relativamente à minha questão (admitindo não ter sido suficientemente clara). Também concordo (a 200%), que não faz (qualquer) sentido interromper a baixa médica para gozar as férias (ou se está doente ou não). Pensava (erradamente) que à semelhança do que acontece nas empresas privadas era possível gozar as férias até Março do ano seguinte, tendo sido elucidada nesta questão. Prevejo ter alta +/- a 15 de Setembro (quando terminar os tratamentos diários que estou a fazer), nessa altura (e se isso realmente acontecer) vou questionar o director sobre a possibilidade de gozar os 22 dias até ao final do ano (ou pelo menos alguns desses dias com a minha família) sendo ressarcida dos restantes (na impossibilidade de os gozar todos).
      Cumprimentos,
      A.C.

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    4. O ECD e as Direcções, limitam o gozo de férias fora dos períodos lectivos ;)

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  4. Eu estou de baixa desde junho de 2015. Nesse ano não gozei férias, mas também não mas pagaram.
    Neste momento aguardo ser chamada para um Junta Médica. Caso seja chamada até outubro (faz ano e meio de atestado), caso me mandem retomar serviço, posso gozar as férias deste ano (2015/16)? Ou também perco o direito a estas (se é que as posso ter)?
    Tenho direito a que as férias que não gozei ano passado sejam pagas? Se tiver, o que devo fazer?
    Obrigada.
    E.C.

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    1. As férias vencidas a 01/01/2015 e não gozadas em julho/agosto 2015, poderiam ser gozadas até 30 de abril de 2016, como não gozou teria direito a receber férias não gozadas, no entanto o IGeFE não autoriza esse pagamento, nada como tentar...

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  5. Estive de baixa de 1 de setembro de 2014 a 29de junho de 2015. Direito a férias 2015 foram13 dias e 2016 são 13 dias. Será o correto para um professor do quadro de escola?

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    1. Não está correto.

      De 29 de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2015 teria direito a 2 dias úteis de férias por cada 30 dias de trabalho, ou seja, 12 dias.

      No dia 01/01/2016 venceram as férias de 2016, ou seja, tem direito a 22 dias + 1 dia por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.

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  6. Boa tarde!
    Estive de baixa médica de 20 de outubro 2015 a 30 de novembro 2015 e dpois de 11 de fevereiro 2016 a 8 de agosto 2016. Sou QZP e este é o meu primeiro ano como tal, perdi o direito às férias?
    Obrigada

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  7. Boa tarde.
    Sou professora contratada desde 4 de janeiro de 2017. Estou de baixa desde esse dia ate ao presente. Gostaria de saber se tenho direito a gozar as férias até ao dia 31 de agosto. Obrigada

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  8. Boa tarde.
    Sou professora contratada desde 4 de janeiro de 2017. Estou de baixa desde esse dia ate ao presente. Gostaria de saber se tenho direito a gozar as férias até ao dia 31 de agosto. Obrigada

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  9. estou de baixa medica desde 29 de outubro de 2014 ate ao dia 1 de agosto de 2017 tenho direito a quantos dias de ferias?

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  10. Bom dia
    Sou professora do quadro e tive acidente de trabalho no dia 14 de junho. Estou de baixa desde essa data, sendo que o médico de família vai renovando mensalmente para realização de exames complementares, não me considerando apta para voltar ao trabalho. Tenho consulta marcada para dia 8 de setembro. Se tiver alta, tenho algum direito a gozo de férias? Obrigada.

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  11. Sou prof contratada. Estou de baixa médica. Se a 1 de Janeiro ainda estiver de baixa perco o direito às férias?

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  12. Sou prof contratada. Estou de baixa médica. Se a 1 de Janeiro ainda estiver de baixa perco o direito às férias?

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  13. Bom dia

    Venho por este meio tentar se possível esclarecer uma dúvida . Tive um acidente de trabalho no dia 2 de Janeiro deste ano e estive de baixa por acidente de trabalho até dia 18 de Outubro altura em que regressei ao trabalho.
    A minha duvida é a seguinte tenho 22 dias de férias para gozar correspondentes ao ano de 2016 até aqui tudo certo. A minha duvida vêm em relação aos dias de férias correspondentes ao ano corrente ou seja por ter estado de baixa por acidente de trabalho perco direito aos 22 dias de férias correspondentes a 2017 que devo gozar durante o ano de 2018?

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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