Vagas Para Acesso ao 5.º e ao 7.º EscalãoDespacho n.º 2145-C/2018
Fixa as vagas para a progressão ao 5.º e 7.º escalões da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário
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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Despacho n.º 2145-C/2018 - Vagas Para Acesso ao 5.º e ao 7.º Escalão - Docentes
NOTA INFORMATIVA Nº 4 / IGeFE / DGRH / 2018
NOTA INFORMATIVA Nº 4 / IGeFE / DGRH / 2018
Suporte legal: Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2018): art.º 18.º;
Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro (Regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas) com as alterações, por último introduzidas, pelo Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril.
Posted by: ÓSCAR
terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Apenas 33% dos serviços comunicaram os pontos aos trabalhadores! Processo de descongelamento de carreiras. Minuta de comunicação de pontos
Coincidências... o blogue coloca um inquérito e aparece logo a minuta no site da DGAE
Nas primeiras 100 respostas , apenas 33% dos serviços comunicaram os pontos aos trabalhadores!
Um colega no inquérito pede desculpa por não identificar o Agrupamento, porque o chefe consulta o mesmo... :)
Já recebeu a carta do seu serviço a informar a pontuação por cada ano ?
Não basta informarem os pontos por cada ano, deve constar os pontos sobrantes e qual é a posição remuneratória e valor...que fica enquadrado. Já não peço data prevista desse pagamento!
sábado, 24 de fevereiro de 2018
Modelo de Carta sobre o Descongelamento - enviada aos trabalhadores uma Autarquia do Norte
Só não cumpriu a descrição por ano, das avaliações em menção Quantitativa e Qualitativa, mas já fez muito mais que algumas escolas.
"
Caro colega , XXXXXXXXXXXX
É do conhecimento geral, que este mês existirão alterações nas remunerações dos trabalhadores em regime de função pública.
Importa assim, de modo resumido, elencá-las:
1 - descongelamento das progressões obrigatórias
a) O OE de 2018 – artigo 18.º - vem definir as condições obrigatórias para as progressões: a existência do somatório de 10 pontos, a contar da última valorização remuneratória.
Os pontos são atribuídos e contabilizados em função da avaliação de desempenho (SIADAP), recordando que a sua escala:
- excelente 3 pontos; relevante 2 pontos; adequado 1 ponto.
Portanto, aqueles que não somem 10 pontos não terão direito a qualquer aumento.
b) É possível existir mais do que uma progressão, pelo que, os trabalhadores que reúnam 20 pontos terão 2 progressões. O acréscimo remuneratório corresponde ao posicionamento de cada trabalhador na Tabela Remuneratória Única, não sendo possível impulso inferior a € 28.00.
c) Os pontos que excedam o somatório necessário para a valorização, importam para progressão futura.
d) A alteração remuneratória obrigatória produz efeitos a 01 de janeiro de 2018 e o pagamento do acréscimo será realizado nos termos legalmente definidos, do seguinte modo:
- ano de 2018 – 25% a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro
- ano de 2019 – 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro
2 – o seu somatório de pontos, desde a última valorização, é de 18 pontos, resultando num aumento de 51,50€, a ser pago nos termos da alínea d), ficando um saldo de 08 pontos para uma próxima progressão.
3 – salário mínimo nacional
O salário mínimo nacional é atualizado para € 580.00
4 – subsídio de natal
Termina o pagamento fracionado e passa a ter lugar pagamento a 100 % durante o mês de novembro.
3 – subsídio de refeição
Mantém o seu valor diário de € 4.77, mas deixa de ter parte do valor tributável para efeitos de IRS
4 – IRS
Há novas tabelas de retenção na fonte. Para que os valores considerados estejam sempre corretos, é essencial que mantenham a atualizada a sua situação familiar.
"
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
O IGeFE e os seus truques para com o descongelamento dos Não Docentes e Docentes
Um dia destes vamos descobrir quem emitiu estas ordens!
Primeiro avisam que o processo de submissão de dados dos Docentes tem de estar completo...
porque senão vamos ter problemas... temos uma greve e não queremos e ainda ameaçam que coitados, a culpa irá ser vossa se eles não tiverem o vencimento atualizado
...Consta que diversos serviços foram contatados pela DGeSTE para avisar de que o da horário da plataforma para submeter os dados dos docentes terminava às 18h00m.
Sobre o Pessoal Não Docente nada disse...
...Consta que diversos serviços foram contatados pela DGeSTE para avisar de que o da horário da plataforma para submeter os dados dos docentes terminava às 18h00m.
Sobre o Pessoal Não Docente nada disse...
Depois... sobre o pessoal não docente...o IGeFE..
sobre o pretexto de não atribuir cabimentação a tempo de processamento dos vencimentos em março... estendem o prazo! Espero que os colegas demonstrem a sua indignação nos serviços é mais quem tempo de usarmos os formalismos legais ao nosso dispor!
sobre o pretexto de não atribuir cabimentação a tempo de processamento dos vencimentos em março... estendem o prazo! Espero que os colegas demonstrem a sua indignação nos serviços é mais quem tempo de usarmos os formalismos legais ao nosso dispor!
Porque não entregamos exposição ao diretor, solicitamos encaminhamento para o Ministro e IGeFE ? O serviço tem obrigação legal de encaminhar o requerimento!
Cada vez mais me desiludem determinados colegas! Podíamos ter relevância no processo mas não agem, porque têm receios...
"Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)/Presidente da CAP,
Relembramos que a aplicação "Progressão na Carreira 2018" está disponível para os AE/ENA apenas até às 18:00 horas do dia de hoje, 23 de fevereiro de 2018.
Os Srs. Diretores/Presidentes de CAP deverão proceder à submissão dos dados até esta hora, sob pena dos docentes do seu AE/ENA não verem processado o seu vencimento pelo índice correspondente à progressão a que tenham direito."
"Informa-se que o prazo para preenchimento do formulário referido na NOTA INFORMATIVA Nº 2/IGeFE/DGRH/2018 - Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório – Pessoal Não Docente, foi prorrogado até ao dia 26/02/2018."
As Cartas, os Pontos, o Vencimento e a desilusão nos funcionários com serviço público!
O correio está atrasado ? O atraso é devido à greve dos CTT ?
Muitos colegas queixam-se que não têm carta do Pai Natal.
Esta semana foi desastrosa, muitos colegas já
começaram a receber o pagamento, pela nova posição remuneratório e ficaram
perplexos com a fortuna! Sim receberam, as autarquias, digam o que quiserem
delas, são expeditas em resolução de problemas! Pode não ser da melhor forma...
mas resolvem! Ao contrário, temos o MEC, digo, IGeFE só faz porcaria sempre que
emite uma nota informativa (cada cavadela, sua
minhoca... deixo a análise para o Pocehlarinha,
que já detetou algo!
Os pontos das feridas de anos a fio a escorrer sangue, são agora,
alguns deles cozinhados, mas o engraçado da coisa, são o que me partilham no
email... pena não ter tempo para dedicar um post só com esta matéria!!! Leiam
bem esta parte!
Em lisboa e arredores, uns expeditos avaliadores, chefias e
diretores, o que é que se lembraram de fazer ?
Eu conto! Pegaram nas avaliações
de todos os trabalhadores a termo, que tinham sido avaliados com ^MUITO BOM e
EXCELENTE, alteraram as avaliações desde 2004 até ao momento que alteraram o
contrato, data pela qual o IGeFE continua a
escrever ilegalmente, sem fundamentar que não conta!
Sem dar
conhecimento aos avaliados!!!! e toca a distribuir essas notas pelos restantes
colegas... portanto, temos também a anuência desses colegas!!! Mas como sempre, temos sempre colegA denúncia já
seguiu, vamos ver quem avalia isto!
Os colegas que viram o seu vencimento "aumentado", pasmaram-se com o rídiculo, porque fizeram contas durante a semana de aumentos de 250/350euros aos docentes e verificam no seu vencimento um aumento de 11/15 euros... sem palavras!
Nesta última semana, vimos todos que o serviço não deve ser gerido desta forma! E mais que se justifica uma análise profunda destes episódios!
Porque é muito bonito, as direções em reuniões que ultimamente têm participado, género clube com acesso reservado (mas que nós temos o privilégio de estar presentes ;) tentarem atirar responsabilidade para os assistentes técnicos, ouvem por parte dos oradores que não podem... e chegam aos serviços e insistem nessas atitudes! Eu até podia ajudar a encontrar uma solução... muito simples! Mas a parte, em regra, não permite.
Naturalmente, os colegas que receberam a prenda do Pai Natal, por escrito, ficam a olhar para o ofício e a perguntar o que é que fazem com isto ?
A esses colegas - se não concordam, se não é contabilizado o tempo a contrato a termo certo - usem o período de audiência prévia, previsto no CPA, copiam a petição, colocam num ofício vosso e respondam!
No final, coloquem, "no caso de indeferimento, recorro hierarquicamente a análise por parte do Tribunal Administrativo."
No envio, peçam que confirmem a receção da reclamação!
quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
Vai que lá vai - Recado da DGAE aos DIRETORES - a sacudir sacudir... é bom que tenham seguro :) Para os mais temerosos...
É típico quando existem dúvidas, pensar assim! Digitalizem tudo, enviem email para eles, que assim eu não tenho responsabilidade e o docente ou não docente!!!! tem de reclamar com eles, porque não fui eu a decidir...
"Exmo.(a) Sr.(a) Diretor (a) / Presidente da CAP
Na sequência de exposições/pedidos de esclarecimento sobre o assunto em epígrafe, nos termos da alínea l) do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, o diretor dirige superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
Assim, compete ao diretor assegurar que a progressão dos docentes na carreira se opere no cumprimento das regras previstas nos diplomas legais e nas orientações desta Direção-Geral.
Acresce que seria impossível a esta Direção-Geral, nem cabe nas suas competências, compulsar todos os documentos comprovativos do processo individual dos docentes, pelo que não pode esta Direção-Geral dar orientações personalizadas sobre a progressão na carreira de cada docente.
Estando cometida ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada (AE/ENA) verificar se as progressões dos docentes se operaram em cumprimento das regras previstas nos diplomas legais e nas orientações vertidas por estes Serviços, se constatar no decorrer daquelas diligências que ainda subsistem dúvidas generalistas deverá, então, solicitar apoio da DGAE."
Claro que existem dúvidas!!! Este processo deveria ter sido com outro planeamento!
quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
Petição neste momento com apoio do Sindicato STFPSN
Neste momento com apoio do Sindicato STFPSN.
Esta petição é válida para todos os trabalhadores, de todas as carreiras! de todos os Ministérios!
Esta petição é válida para todos os trabalhadores, de todas as carreiras! de todos os Ministérios!
terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Tem o IGeFE autorização para recolher as classificações/Avaliações de desempenho dos trabalhadores, sem consentimento do mesmo ?
Tem o IGeFE autorização e de quem, para recolher as classificações/Avaliações de desempenho dos trabalhadores, sem consentimento do mesmo ?
Quem tem acesso ?
Onde fica arquivada ?
Objetivo da informação ?
A quem cede a informação ?
É uma dúvida parva, não vos parece ?
Pois... aguardem... :)
"Porque se aconselha o IGeFE a rever a sua posição e informação às escolas"
Porque se aconselha o IGeFE a rever a sua posição e informação às escolas
Comentário próprio: qual a fundamentação jurídica para então segundo o entendimento deles se só utilizar o critério do tempo prestado nos quadros, e ainda assim, quando no ano de ingresso for inferior a 6 meses, até aí pretendem gamar “one point”? Até aí é a enganar o parceiro e feito através de um manual colocado na área reservada.
Qual é a vossa ao pretender ilidir esse tempo de serviço? Felizmente temos órgãos competentes para analisar isto. O IGeFE ainda vai a tempo de corrigir isto. Devem estar a preparar a argumentação de que foi erro das escolas, etc. Salvo outras situações que possam surgir, eventuais prejuízos decorrentes do que aqui se tem vindo a falar terão de ser % imputados ao IGeFE, nomeadamente à Diretora do respectivo DGRH, Lourdes Curto e do vogal do Conselho Diretivo do mesmo, Mestre Luís Farrajota.
Obviamente estamos a apelar aquilo, que em Teoria dos Jogos é conhecido como Equilíbrio de Nash.
domingo, 18 de fevereiro de 2018
o que se entende como data ingresso na carreira ?
Para quem ainda não percebeu,
Temos um contrato em funções públicas , certo ?
Temos uma carreira de Assistente Técnico , certo ?
Temos uma categoria dentro da nossa carreira, certo ?
Inerente ao contrato...
Temos um contrato de trabalho, com um vínculo ?
Temos a possibilidade de ser, a termo , CERTO, INCERTO, SEM TERMO/INDETERMINADO
Temos a possibilidade de ser a TEMPO parcial ou completo ?
Somos sempre Assistentes Técnicos, com vínculo, com data de ingresso no 1.º dia de contrato, independentemente das sucessivas alterações, que até melhorem substancialmente as condições e por muito que já se encontrem alguns juristas/Técnicos Superiores (com ordens dos dirigentes) a tentar dar a volta à questão, já existem acordos em que os juízes são claros neste ponto, mas vamos ver até quando mantêm esta postura...caladinhos, como ratos! Para que nos serviços muitos incorram nos erros comuns! E prejudiquem centenas ou milhares de trabalhadores.
Quantas formas conhecem de progressão ? Como é que se pode subir de escalão ? Pelas Avaliações ? por Acumulação de Pontos ? Só ?
Quantas formas conhecem de progressão ? Como é que se pode subir de escalão ?
Pelas Avaliações ? por Acumulação de Pontos ? Só ?
Porque as dúvidas são muitas, tanto enviadas por email, como colocadas em comentários ou facebook.
É melhor colocar a lei e partilharmos opiniões.
Atualmente lei 35/2014 Versão consolidada!
SECÇÃO III
Alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 156.º
Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.
2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
ACABOU O ARTIGO E COMEÇA OUTRO!
Artigo 157.º
Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
1 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, alterar o posicionamento remuneratório de trabalhador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra, mesmo que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, desde que o trabalhador tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior e se inclua nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório nos termos e limites do artigo anterior.
2 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que ele se encontra, desde que o trabalhador esteja incluído no universo de trabalhadores incluídos para alteração de posicionamento remuneratório e nos termos e limites fixados no artigo anterior.
3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.
ACABOU O ARTIGO E COMEÇA OUTRO!
Artigo 158.º
Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária
1 - O dirigente máximo do serviço, de acordo com as verbas orçamentais previstas, estabelece as verbas destinadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 - A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 - O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 - A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e divulgação em página eletrónica.
Reconhecimento de excelência
Artigo 51.º
Reconhecimento de excelência
1 - A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é objecto de
apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação, para efeitos de eventual
reconhecimento de mérito significando Desempenho excelente, por iniciativa do
avaliado ou do avaliador.
2 - A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização
que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacte do desempenho,
evidenciando os contributos relevantes para o serviço.
3 - O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objecto de publicitação no serviço
pelos meios internos considerados mais adequados.
4 - Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação
máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.
Denúncia - desde 2010 a Diretora resolveu não aplicar a legislação em vigor SIADAP - Ninguém foi avaliado...neste momento, inventam classificações!!!
"Aqui na nosso Agrup. de Escolas de SXXXXXXXXXX , porque o processo de
avaliação de desempenho dava muita chatice, desde 2010 a Diretora resolveu não
aplicar a legislação em vigor,
designadamente o Decreto-Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro e a Lei 66-B/2012,
de 21 de dezembro.
Desde essa data:
-Não formou o Conselho
Geral Avaliação
-Não estabeleceu as
diretrizes para a aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação
-Não foram acordados os
objetivos com os avaliados
-Não foi fixado para
cada avaliado o número de competências e respetiva ponderação
-Não foram
definidos os objetivos partilhados
-Não foram preenchidas
as fichas de avaliação do desempenho
-Não foi preenchida a
ficha própria para efeitos de autoavaliação
-Não foram feitas
entrevistas de avaliação com o avaliado para:
-Analisar a
autoavaliação do avaliado
-Dar conhecimento da
avaliação que faz de cada avaliado
-Estabelecer os
objetivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano.
Agora, que se fala em
descongelamento das carreiras,nos dias 15 e 16 janeiro 2018, a Diretora deste
agrupamento, resolveu atribuir notas dos vários anos em falta; e chamou os funcionários para assinarem varias folhas de classificação, mas não pôr
as datas atuais nos documentos, isto é, ficaram em branco (intimidando e
ameaçando que em futuras avaliações não se esqueceria de quem fosse renitente e
tentasse reclamar).
Foi denunciado o caso
ao Delegado Regional do Norte DGEsTE(que só atuou!?!? a uma 2ª denúncia que foi
enviada ao IGEC-Lisboa), mas ele tem uma forma peculiar de tratar de denuncias.
Pergunta à diretora do agrupamento se ela aplicou o Siadap legalmente, ela diz
que sim, pronto, aplica-se o arquivamento da queixa. É de lamentar, mas é assim
que a DGEsTE-Norte trabalha!!!
-A certeza que temos, é
que se as Autoridades que averiguam fraudes e ilegalidades neste País,
procedentes de denúncias, procedessem da mesma forma que o Delegado
Degest-Norte, nunca obteriam provas dessas ilegalidades….
"
breve comentário do AT:
1.º Não é caso único! infelizmente! Algumas direções para terem o clima em banho de maria, optaram por não avaliar e enganaram vários colegas! Mas existe sempre aquele, que pede os documentos e não se deixa ficar por conversa da treta.
2.º É prática o diretor regional, abordar o diretor do agrupamento e não é a primeira vez que ele anuí e emite despacho de arquivamento, nem abre inquérito!
3.º A problemática das avaliações no pessoal não docente é deveras importante, porque ao contrário dos docentes (coisa que as direções desconhecem quase na totalidade!) não subirmos de 4 em 4 anos, nem valores na ordem dos 200/300euros!
Subimos atualmente de 10 em 10 anos e valores na ordem dos 50 euros! (sim, já tivemos de 3 em 3 anos! noutros tempos).
4.º Enviei email à diretora do agrupamento, para se pronunciar, se não obtiver resposta até dia 19 às 13h00m, vou colocar o nome do Agrupamento.
5.º Desconheço se os colegas, durante este período, solicitaram formalmente nas várias fases do processo, pedidos de reunião, inicio do processo, comissão paritária, se enviaram para o conselho geral denúncia, para o gabinete do Ministro, inspeção. Neste momento, garanto-vos que os jornais, vão adorar tomar conhecimento desta situação e interpelar a diretora.
Permitam-me o à parte; mesmo tendo acontecido isso, existia agora uma forma simples de, supostamente, ninguém se chatear, atribuição de excelente, em todos os anos, a todos os trabalhadores... e ninguém lhe dizia nada LOL.
Isto é demais...
Porque alguns serviços desconhecem como apurar os EXCELENTES e outros não atribuem, porque são B...ESTAS, aqui fica a sugestão!
Porque alguns serviços desconhecem como apurar os EXCELENTES e outros não atribuem, porque são B...ESTAS, aqui fica a sugestão!
2. Como se calculam, e como se aplicam, as percentagens máximas para as avaliações finais qualitativas de Desempenho relevante e de Desempenho excelente?
O universo de incidência das percentagens é constituído pelos trabalhadores a desempenhar funções no serviço que reúnam os requisitos de avaliação e pelos trabalhadores que requeiram avaliação por ponderação curricular, não sendo considerados os trabalhadores que possam e queiram fazer relevar a última avaliação que lhes tenha sido atribuída.
Quanto à menção de Desempenho excelente esta só pode ser reconhecida a trabalhadores avaliados com Desempenho relevante
Exemplo - Se aquele universo for constituído por 80 trabalhadores, podem ser atribuídas 20 avaliações de Desempenho relevante (80x25%) e 4 avaliações de Desempenho excelente (80x5%), mas as avaliações de Desempenho excelente só podem ser atribuídas a 4 dos 20 trabalhadores com avaliação de Desempenho relevante.
(ver artigos 42.º, n.ºs 6 e 7, e 75. do SIADAP).
Bye Administrativo
DGAEP CONFIRMA - PROGRESSÃO PARA ASSISTENTES OPERACIONAIS PASSAM PARA 635Euros se tiverem 10 pontos! - IGeFE mantêm o siliêncio! Uma Vergonha!
16-02-2018
Processo de descongelamento de carreiras.
Atualização das FAQ
Na sequência da reunião negocial do passado dia 14 de fevereiro entre o governo e as organizações sindicais da administração pública, a DGAEP procedeu ao aditamento de um parágrafo na FAQ
22. "No caso dos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que aufiram pela Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), ao perfazerem o número de pontos para alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, deverão ser posicionados na posição remuneratória que garanta o impulso mínimo de 28€ face à remuneração que auferiam (RMMG), ou seja, a quarta posição remuneratória."
Consultar as FAQ
Comentário : Para os colegas e chefias que pensavam que era tanga - TOMA E EMBRULHAM CABrÕES DE MERDA QUE SÓ PENSAM EM F@DER OS COLEGAS!
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