terça-feira, 25 de setembro de 2018

Artigo 187.º Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva

Artigo 187.º
Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva


1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 
2 - É correspondentemente aplicável o disposto: 
a) No artigo 183.º; e 
b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º


CP

2. Ac. TRL de 10-10-2007 : I. A «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço» (artigo 187º do Código Penal) é uma incriminação distinta da «difamação» (artigo 180º do mesmo diploma), não podendo ambas ser confundidas. Não existe, portanto, qualquer crime de difamação «do tipo legal p. e p. nos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, 184º, 187º, n.ºs 1 e 2» do Código Penal.
II. Eventuais ofensas à honra destas duas distintas pessoas, cometidas por causa ou no exercício das suas funções, serão, se se tiverem verificado, qualificadas por força dos artigos 184º e 132º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, o que implica que os crimes de difamação tenham natureza semi-pública, de acordo com a alínea a), do n.º 1 do artigo 188º do mesmo diploma legal, o mesmo sucedendo quanto ao crime de «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço», neste caso atento o disposto na alínea b) do n.º 1 desse mesmo preceito.

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