Declaração de Retificação n.º 29/2018 - Diário da República n.º 170/2018, Série I de 2018-09-04
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, que procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, 1.º suplemento, de 14 de agosto de 2018
- Retifica a Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, que procede à regulamentação dos cursos artísticos especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, 1.º suplemento, de 14 de agosto de 2018
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Texto
Declaração de Retificação n.º 29/2018
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 229-A/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 156, 1.º suplemento, de 14 de agosto de 2018, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 10 do artigo 31.º onde se lê:
«10 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais, nesse ano de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.»
deve ler-se:
«10 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais nesse ano de escolaridade.»
2 - No n.º 11 do artigo 37.º onde se lê:
«11 - Para efeitos do n.º 8 a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:»
deve ler-se:
«11 - Para efeitos do n.º 9 a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:»
3 - No n.º 15 do artigo 37.º onde se lê:
«15 - Se a classificação interna final, calculada nos termos do artigo 10.º for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos da classificação final da disciplina.»
deve ler-se:
«15 - A classificação anual de frequência, calculada nos termos do n.º 11, é considerada para efeitos de classificação final da disciplina.»
Secretaria-Geral, 27 de agosto de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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