Portaria n.º
310/2022, de 28 de dezembro
Publicação: Diário da
República n.º 249/2022, Série I de 2022-12-28, páginas 34 - 46
Emissor: Presidência
do Conselho de Ministros, Finanças, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e
Educação
Data de Publicação: 2022-12-28
SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio, que fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, e à primeira alteração à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto, que aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., IGeFE, I. P
TEXTO
Portaria n.º 310/2022
de 28 de dezembro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio, que fixa
a estrutura orgânica da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, e
à primeira alteração à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto, que
aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.,
IGeFE, I. P.
O Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio,
procedeu à alteração de diversas estruturas orgânicas de vários serviços e
organismos da administração direta e indireta do Estado com vista a adequá-las
para responder, designadamente, aos desafios que resultam da execução do Plano
de Recuperação e Resiliência ou da Estratégia para a Inovação e Modernização do
Estado e da Administração Pública 2020-2023, bem como do Plano de Ação para a
Transição Digital de Portugal.
No âmbito das áreas governativas da
ciência, tecnologia, ensino superior e educação, foram alteradas as estruturas
orgânicas das áreas da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e do
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., pelo que se torna necessário
proceder à adequação das respetivas estruturas hierarquizadas e matriciais.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º
e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual, e do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua
redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Ministro da Educação e pela
Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À segunda alteração à Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio, alterada
pela Portaria n.º 336/2012, de
24 de outubro;
b) À primeira alteração aos Estatutos do
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto;
c) Ao aditamento aos Estatutos do
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio
Os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 144/2012, de 16 de maio, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
[...]
[...]
m) Apoiar os utilizadores de
instrumentos de suporte à produção de estatísticas e estudos;
n) Apoiar os processos de recolha e
tratamento de dados estatísticos.
Artigo 6.º
[...]
O número máximo de unidades orgânicas
flexíveis da DGEEC é fixado em três.»
Artigo 3.º
Alteração aos Estatutos do Instituto de
Gestão Financeira da Educação, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º e 8.º a 10.º
dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., aprovados
em anexo à Portaria n.º 255/2015, de
20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) Departamento do Orçamento da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior;
d) (Revogada.)
e) Departamento de Administração Geral;
f) [...]
g) Departamento da Rede Escolar e
Projetos;
h) Departamento de Gestão de
Infraestruturas Tecnológicas;
i) Departamento de Sistemas de
Informação.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Por deliberação do conselho
diretivo, podem ser criadas unidades flexíveis designadas por núcleos, até ao
limite de 12, dirigidas por coordenadores de núcleo, cargos de direção
intermédia de 2.º grau.
Artigo 4.º
[...]
[...]
a) Planear e executar as ações inerentes
à elaboração do projeto de orçamento anual de atividades e projetos do programa
orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar;
b) Proceder à monitorização, controlo e
avaliação da execução orçamental e financeira, garantindo o cumprimento dos
objetivos definidos para o programa orçamental do ensino básico e secundário e
administração escolar;
c) Assegurar o acompanhamento, o
controlo e a avaliação mensal da execução orçamental dos órgãos, serviços e
estruturas inseridos no programa orçamental do ensino básico e secundário e
administração escolar, propondo medidas e ajustamentos que se revelem
necessários com vista a uma otimização dos recursos financeiros disponíveis;
d) Desenvolver as ações necessárias ao
exercício das competências do IGeFE, I. P., como entidade coordenadora do
programa orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar;
e) Colaborar na elaboração do quadro
plurianual do programa orçamental do ensino básico e secundário e administração
escolar;
f) Prestar apoio técnico aos órgãos,
serviços e estruturas que integram o programa orçamental do ensino básico e
secundário e administração escolar, no âmbito das competências do departamento;
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
Artigo 6.º
Departamento do Orçamento da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior
Ao Departamento do Orçamento da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente designado por DOCTES, compete:
a) Colaborar na preparação dos projetos
de orçamento dos serviços e organismos inseridos no programa orçamental da
ciência, tecnologia e ensino superior;
b) [...]
c) Acompanhar e avaliar a execução das
políticas e programas da área da ciência, tecnologia e ensino superior;
d) Acompanhar a execução financeira dos
serviços e organismos inseridos no programa orçamental da ciência, tecnologia e
ensino superior, propondo medidas para eventuais ajustamentos que se revelem
necessários para fazer face a riscos orçamentais emergentes;
e) [...]
f) Desenvolver as ações necessárias ao
exercício das competências do IGeFE, I. P., como entidade coordenadora do
programa orçamental da ciência, tecnologia e ensino superior;
g) [...]
Artigo 8.º
Departamento de Administração Geral
Ao Departamento de Administração Geral,
abreviadamente designado por DAG, compete:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) Assegurar as funções de Unidade
Ministerial de Compras, no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e
secundário da rede pública;
k) Promover a aquisição agregada de bens
e serviços abrangida nos acordos-quadro, no âmbito dos órgãos, serviços e
estruturas que integram o programa orçamental do ensino básico e secundário e administração
escolar, sem prejuízo das competências atribuídas à Secretaria-Geral da
Educação e Ciência;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
Artigo 9.º
[...]
[...]
a) Elaborar e consolidar a proposta de
orçamento dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública,
monitorizar e controlar a sua execução;
b) Assegurar a gestão centralizada do
processamento das remunerações e outros abonos devidos aos trabalhadores dos
órgãos, serviços e estruturas que integram o programa orçamental do ensino
básico e secundário e administração escolar, cujo apoio seja prestado
diretamente pelo IGeFE, I. P., normalizando os processos num contexto
integrado;
c) (Revogada.)
d) Assegurar e acompanhar a execução dos
meios financeiros a transferir para as Autarquias Locais, no âmbito das
despesas com o pessoal não docente e das outras despesas correntes e de
capital, nos termos definidos nos instrumentos legais de delegação e transferência
de competências em matéria de educação;
e) Gerir e monitorizar a execução
financeira das despesas com pessoal e de funcionamento e projetos dos
estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública, no âmbito de
projetos cofinanciados por fundos europeus;
f) Prestar apoio técnico-administrativo
na área financeira e dos recursos humanos aos estabelecimentos de ensino básico
e secundário da rede pública;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) [...]
k) Aplicar os regimes relativos às
situações de ausência por doença, acidentes em serviço e outras situações no
âmbito da proteção social dos trabalhadores dos órgãos, serviços e estruturas
que integram o programa orçamental do ensino básico e secundário e
administração escolar, cujo apoio seja prestado diretamente pelo IGeFE, I. P.;
l) [...]
m) Planear, definir os critérios,
elaborar e distribuir o orçamento individualizado pelos estabelecimentos de
ensino básico e secundário e monitorizar a respetiva execução;
n) Desenvolver as ações necessárias ao
exercício das competências do IGeFE, I. P., como organismo intermédio no âmbito
de fundos europeus, cujos beneficiários finais sejam maioritariamente
estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública;
o) Implementar e coordenar a aplicação
de normas sobre condições ambientais, saúde, higiene e segurança no trabalho;
p) Elaborar e gerir o plano de formação
profissional do IGeFE, I. P.;
q) Acompanhar o Sistema Integrado de
Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública do IGeFE, I. P.
(SIADAP 2 e 3);
r) Assegurar a recolha e a qualidade da
informação necessária à gestão dos recursos humanos, e registar no Sistema de
Informação da Organização do Estado (SIOE) a respetiva informação do IGeFE, I.
P.;
s) Elaborar o balanço social do IGeFE,
I. P.;
t) Desenvolver as ações necessárias, no
âmbito da gestão e conservação das instalações e equipamentos, de forma a
garantir boas condições de trabalho aos trabalhadores do IGeFE, I. P., em
articulação com o Departamento de Administração Geral.
Artigo 10.º
[...]
1 - A organização interna do IGeFE, I.
P., pode incluir até três equipas multidisciplinares criadas por deliberação do
conselho diretivo, que define os seus objetivos, duração e composição.
2 - [...]»
Artigo 4.º
Aditamento aos Estatutos do Instituto de
Gestão Financeira da Educação, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto
São aditados aos Estatutos do Instituto
de Gestão Financeira da Educação, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto, os
artigos 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Departamento da Rede Escolar e Projetos
Ao Departamento da Rede Escolar e
Projetos, abreviadamente designado por DREP, compete:
a) Coordenar o planeamento da rede
escolar e a sua racionalização;
b) Promover o planeamento e desenvolver
cenários de apoio à decisão com vista à melhoria da organização e dos
resultados da rede escolar e dos seus estabelecimentos;
c) Gerir o sistema de requalificação das
infraestruturas escolares, para, de forma centrada, simplificada e digital,
acompanhar a execução dos procedimentos relativos às candidaturas ao programa
nacional de requalificação da rede escolar;
d) Gerir a base de dados dos
estabelecimentos de educação e ensino da rede pública no âmbito do movimento anual
da rede escolar;
e) Acompanhar e monitorizar a
elaboração, aprovação, implementação e avaliação das cartas educativas;
f) Conceber indicadores destinados a
apoiar o planeamento e a gestão do sistema educativo;
g) Organizar e disponibilizar informação
financeira referente ao sistema educativo, para resposta a entidades e
organizações nacionais, comunitárias e internacionais;
h) Coordenar a elaboração dos
instrumentos de gestão, em linha com o plano estratégico definido para a
organização;
i) Promover e monitorizar a gestão da
qualidade dos processos e procedimentos internos do IGeFE, I. P., com vista à
implementação de mecanismos de melhoria contínua;
j) Gerir e coordenar os projetos
transversais que lhe sejam atribuídos, em articulação com os demais departamentos.
Artigo 9.º-B
Departamento de Gestão de
Infraestruturas Tecnológicas
Ao Departamento de Gestão de
Infraestruturas Tecnológicas, abreviadamente designado por DGIT, compete:
a) Gerir as infraestruturas de
tecnologias de informação e telecomunicações e assegurar a administração dos
sistemas, numa lógica de serviços comuns partilhados, para a área governativa
da educação;
b) Conceber, desenvolver e implementar
um plano de infraestruturas tecnológicas e de telecomunicações, de acordo com o
definido no Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
c) Assegurar a operacionalidade,
exploração e monitorização das infraestruturas nas componentes de hardware e
networking e outros sistemas no âmbito da sua atuação;
d) Assegurar a administração, a operação
e supervisão de sistemas, garantindo a sua adequação permanente às necessidades
e aos níveis de serviço definidos;
e) Assegurar a gestão e operação das
infraestruturas tecnológicas e de telecomunicações necessárias ao funcionamento
dos sistemas de informação dos órgãos, serviços e organismos da área
governativa da educação e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa
lógica de serviços comuns partilhados;
f) Participar no estudo e assegurar a
implementação e operacionalização de iniciativas na área dos sistemas de
informação, em articulação com os organismos promotores;
g) Definir e assegurar a aplicação de
regras e normas de utilização dos sistemas de informação, garantindo a
segurança, confidencialidade e integridade da informação e das plataformas
tecnológicas associadas;
h) Gerir e assegurar a operacionalidade,
exploração e monitorização dos centros de dados que alojam os sistemas
informáticos dos órgãos e serviços da área governativa da educação;
i) Gerir as infraestruturas de
telecomunicações de voz e dados da área governativa da educação;
j) Promover a consolidação e a
racionalização de infraestruturas tecnológicas nos serviços e organismos da
área governativa da educação, acompanhando os processos de seleção, aquisição e
instalação de equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de
vida, com respeito pelos princípios da racionalidade económica;
k) Promover o desenvolvimento, definição
e cumprimento de normas de segurança associadas aos sistemas de informação da
área governativa da educação, de acordo com as recomendações dos organismos
setoriais com competências nesse domínio e em observância das melhores práticas
internacionais;
l) Responder e mitigar eventuais ataques
informáticos;
m) Assegurar a articulação com outras
áreas governativas, tendo em vista o reforço da segurança das comunicações e
dos sistemas de informação da Administração Pública;
n) Disponibilizar informação para a
elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico
definido para a organização.
Artigo 9.º-C
Departamento de Sistemas de Informação
Ao Departamento de Sistemas de
Informação, abreviadamente designado por DSI, compete:
a) Definir, implementar e manter
atualizada uma arquitetura de referência para os sistemas de informação, de
acordo com o preconizado no PESI e em articulação com os órgãos e serviços da
área governativa da educação e da Administração Pública com competência nessas
matérias, garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da
tecnologia;
b) Planear, definir, normalizar e gerir
o desenvolvimento, teste, manutenção e acreditação dos sistemas de informação
da área governativa da educação, de acordo com a arquitetura de referência e o
preconizado no PESI, numa lógica de serviços comuns partilhados;
c) Definir, implementar e manter
atualizada uma arquitetura de referência para os sistemas de informação, de
acordo com o preconizado no PESI e em articulação com os órgãos e serviços da
área governativa da educação e da Administração Pública com competência nessas
matérias, garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da
tecnologia;
d) Apoiar a definição da orientação
tecnológica, estudando e propondo a evolução das infraestruturas lógicas e de
modelos tecnológicos;
e) Assegurar a coordenação técnica da
gestão dos sistemas de segurança de informação e de gestão de riscos;
f) Executar a acreditação de sistemas e
soluções aplicacionais, desenvolvendo os testes adequados;
g) Proceder à avaliação permanente do
desempenho técnico das soluções e sistemas aplicacionais em produção;
h) Definir e dinamizar a utilização das
metodologias e ferramentas de trabalho de tecnologias de informação;
i) Apoiar os demais departamentos do
IGeFE, I. P., e os órgãos, serviços e organismos da área governativa da
educação no desenho e conceção dos sistemas de informação necessários à
prossecução das suas atribuições e competências, garantindo o alinhamento com o
PESI, as tendências de mercado e procurando uma efetiva racionalização da
utilização de recursos;
j) Assegurar a administração de sistemas
e a gestão das plataformas tecnológicas, tendo em vista a disponibilização de
serviços estáveis, fiáveis e seguros;
k) Monitorizar a disponibilidade e o
desempenho das aplicações, sistemas de informação e plataformas tecnológicas sob
sua gestão;
l) Assegurar a construção, gestão e
operação dos sistemas de informação dos órgãos, serviços e organismos da área
governativa da educação e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa
lógica de serviços comuns partilhados;
m) Assegurar o desenvolvimento coerente
e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito
dos órgãos, serviços e organismos da área governativa da educação, garantindo a
qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação e
articulando a configuração do tipo e da forma de acesso, em função das
atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
n) Prestar o apoio necessário aos
estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações
informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos
utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de
informação e certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
o) Gerir os protocolos e implementar os
processos de partilha de dados com os vários organismos da Administração
Pública;
p) Conceber, desenvolver e gerir
sistemas de tratamento de dados, produção de indicadores e apoio à decisão;
q) Desenvolver, atualizar e gerir
sistemas e processos de controlo de qualidade de dados;
r) Conceber, desenvolver e gerir
sistemas inteligentes de indicadores de risco de suporte ao combate à fraude;
s) Disponibilizar informação para a
elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico
definido para a organização.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e
o artigo 4.º da Portaria n.º 144/2012, de
16 de maio, alterada pela Portaria n.º 336/2012, de 24 de outubro;
b) As alíneas b) e d) do artigo 2.º, a
alínea h) do artigo 4.º, os artigos 5.º e 7.º, as alíneas e) a i) do artigo 8.º
e as alíneas c) e g) a i) do artigo 9.º dos Estatutos do Instituto de Gestão
Financeira da Educação, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto.
Artigo 6.º
Republicação
São republicados, no anexo à presente
portaria, da qual faz parte integrante, os Estatutos do Instituto de Gestão
Financeira da Educação, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto, com a
redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de produção de
efeitos do Decreto-Lei n.º 38/2022,
de 30 de maio.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina
Maciel Almeida Correia, em 21 de dezembro de 2022. - A Ministra da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 6 de dezembro
de 2022. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 30 de novembro
de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco
Ramires Ferreira, em 29 de novembro de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação dos Estatutos do Instituto
de Gestão Financeira da Educação, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto, com a
redação atual
Artigo 1.º
Estrutura
A organização interna dos serviços do
Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., abreviadamente designado por
IGeFE, I. P., obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade relativas à
prossecução de atribuições nos domínios orçamental, sistemas e tecnologias de
informação, compras públicas, centralização de vencimentos, apoio jurídico e
apoio à decisão, é adotado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de atividade relativas ao
desenvolvimento de projetos transversais relacionados com a modernização dos
sistemas administrativos e dos processos de trabalho e a interoperabilidade dos
sistemas de informação, é adotado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 2.º
Estrutura nuclear
A organização interna do IGeFE, I. P., é
constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Planeamento e
Coordenação Orçamental;
b) (Revogada.)
c) Departamento do Orçamento da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior;
d) (Revogada.)
e) Departamento de Administração Geral;
f) Departamento de Gestão e de Recursos
Humanos;
g) Departamento da Rede Escolar e
Projetos;
h) Departamento de Gestão de
Infraestruturas Tecnológicas;
i) Departamento de Sistemas de
Informação.
Artigo 3.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - Os departamentos são dirigidos por
diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Por deliberação do conselho
diretivo, podem ser criadas unidades flexíveis designadas por núcleos, até ao
limite de 12, dirigidas por coordenadores de núcleo, cargos de direção
intermédia de 2.º grau.
Artigo 4.º
Departamento de Planeamento e
Coordenação Orçamental
Ao Departamento de Planeamento e
Coordenação Orçamental, abreviadamente designado por DPCO, compete:
a) Planear e executar as ações inerentes
à elaboração do projeto de orçamento anual de atividades e projetos do programa
orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar;
b) Proceder à monitorização, controlo e
avaliação da execução orçamental e financeira, garantindo o cumprimento dos
objetivos definidos para o programa orçamental do ensino básico e secundário e
administração escolar;
c) Assegurar o acompanhamento, o
controlo e a avaliação mensal da execução orçamental dos órgãos, serviços e
estruturas inseridos no programa orçamental do ensino básico e secundário e
administração escolar, propondo medidas e ajustamentos que se revelem
necessários com vista a uma otimização dos recursos financeiros disponíveis;
d) Desenvolver as ações necessárias ao
exercício das competências do IGeFE, I. P., como entidade coordenadora do
programa orçamental do ensino básico e secundário e administração escolar;
e) Colaborar na elaboração do quadro
plurianual do programa orçamental do ensino básico e secundário e administração
escolar;
f) Prestar apoio técnico aos órgãos,
serviços e estruturas que integram o programa orçamental do ensino básico e
secundário e administração escolar, no âmbito das competências do departamento;
g) Assegurar a atualização dos
instrumentos de planeamento financeiro com vista à concretização das
orientações de política orçamental;
h) (Revogada.)
i) Promover e gerir programas de
política setorial, integrando o respetivo planeamento orçamental;
j) Disponibilizar informação para a
elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico
definido para a organização.
Artigo 5.º
Departamento de Organização e Gestão dos
Estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário
(Revogado.)
Artigo 6.º
Departamento do Orçamento da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior
Ao Departamento do Orçamento da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, abreviadamente designado por DOCTES, compete:
a) Colaborar na preparação dos projetos
de orçamento dos serviços e organismos inseridos no programa orçamental da
ciência, tecnologia e ensino superior;
b) Colaborar na definição e
acompanhamento dos modelos de financiamento público do ensino superior, da ação
social do ensino superior e da ciência;
c) Acompanhar e avaliar a execução das
políticas e programas da área da ciência, tecnologia e ensino superior;
d) Acompanhar a execução financeira dos
serviços e organismos inseridos no programa orçamental da ciência, tecnologia e
ensino superior, propondo medidas para eventuais ajustamentos que se revelem
necessários para fazer face a riscos orçamentais emergentes;
e) Apoiar a definição dos objetivos dos
contratos-programa anuais e plurianuais a celebrar com as instituições do
ensino superior, bem como do respetivo modelo de financiamento e assegurar o
seu acompanhamento e avaliação;
f) Desenvolver as ações necessárias ao
exercício das competências do IGeFE, I. P., como entidade coordenadora do
programa orçamental da ciência, tecnologia e ensino superior;
g) Disponibilizar informação para a
elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico
definido para a organização.
Artigo 7.º
Departamento de Sistemas e Tecnologias
de Informação
(Revogado.)
Artigo 8.º
Departamento de Administração Geral
Ao Departamento de Administração Geral,
abreviadamente designado por DAG, compete:
a) Elaborar o projeto de orçamento do
IGeFE, I. P.;
b) Assegurar e monitorizar a gestão
orçamental, elaborar os respetivos relatórios de execução e efetuar a prestação
de contas;
c) Implementar sistemas e procedimentos
de controlo interno;
d) Assegurar a gestão do
aprovisionamento, a gestão e conservação do património, das instalações e
equipamentos, mantendo atualizado o inventário;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) Assegurar as funções de Unidade
Ministerial de Compras, no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e
secundário da rede pública;
k) Promover a aquisição agregada de bens
e serviços abrangida nos acordos-quadro, no âmbito dos órgãos, serviços e
estruturas que integram o programa orçamental do ensino básico e secundário e
administração escolar, sem prejuízo das competências atribuídas à
Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
l) Avaliar os resultados obtidos no
âmbito do programa de compras públicas do IGeFE, I. P.;
m) Promover o reporte estatístico anual
das aquisições de bens e serviços, previsto no Código dos Contratos Públicos,
no âmbito da competência do IGeFE, I. P.;
n) Disponibilizar informação para a
elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico
definido para a organização.
Artigo 9.º
Departamento de Gestão e de Recursos
Humanos
Ao Departamento de Gestão e de Recursos
Humanos, abreviadamente designado por DGRH, compete:
a) Elaborar e consolidar a proposta de
orçamento dos estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública,
monitorizar e controlar a sua execução;
b) Assegurar a gestão centralizada do
processamento das remunerações e outros abonos devidos aos trabalhadores dos
órgãos, serviços e estruturas que integram o programa orçamental do ensino
básico e secundário e administração escolar, cujo apoio seja prestado
diretamente pelo IGeFE, I. P., normalizando os processos num contexto
integrado;
c) (Revogada.)
d) Assegurar e acompanhar a execução dos
meios financeiros a transferir para as Autarquias Locais, no âmbito das
despesas com o pessoal não docente e das outras despesas correntes e de
capital, nos termos definidos nos instrumentos legais de delegação e
transferência de competências em matéria de educação;
e) Gerir e monitorizar a execução
financeira das despesas com pessoal e de funcionamento e projetos dos estabelecimentos
de ensino básico e secundário da rede pública, no âmbito de projetos
cofinanciados por fundos europeus;
f) Prestar apoio técnico-administrativo
na área financeira e dos recursos humanos aos estabelecimentos de ensino básico
e secundário da rede pública;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) Assegurar, organizar e executar os
procedimentos administrativos respeitantes à gestão dos recursos humanos,
promovendo a aplicação das medidas de política definidas para a Administração
Pública;
k) Aplicar os regimes relativos às
situações de ausência por doença, acidentes em serviço e outras situações no
âmbito da proteção social dos trabalhadores dos órgãos, serviços e estruturas
que integram o programa orçamental do ensino básico e secundário e
administração escolar, cujo apoio seja prestado diretamente pelo IGeFE, I. P.;
l) Disponibilizar informação para a
elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico
definido para a organização;
m) Planear, definir os critérios, elaborar
e distribuir o orçamento individualizado pelos estabelecimentos de ensino
básico e secundário e monitorizar a respetiva execução;
n) Desenvolver as ações necessárias ao
exercício das competências do IGeFE, I. P., como organismo intermédio no âmbito
de fundos europeus, cujos beneficiários finais sejam maioritariamente
estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública;
o) Implementar e coordenar a aplicação
de normas sobre condições ambientais, saúde, higiene e segurança no trabalho;
p) Elaborar e gerir o plano de formação
profissional do IGeFE, I. P.;
q) Acompanhar o Sistema Integrado de
Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública do IGeFE, I. P.
(SIADAP 2 e 3);
r) Assegurar a recolha e a qualidade da
informação necessária à gestão dos recursos humanos, e registar no Sistema de
Informação da Organização do Estado (SIOE) a respetiva informação do IGeFE, I.
P.;
s) Elaborar o balanço social do IGeFE,
I. P.;
t) Desenvolver as ações necessárias, no
âmbito da gestão e conservação das instalações e equipamentos, de forma a
garantir boas condições de trabalho aos trabalhadores do IGeFE, I. P., em
articulação com o Departamento de Administração Geral.
Artigo 9.º-A
Departamento da Rede Escolar e Projetos
Ao Departamento da Rede Escolar e
Projetos, abreviadamente designado por DREP, compete:
a) Coordenar o planeamento da rede
escolar e a sua racionalização;
b) Promover o planeamento e desenvolver
cenários de apoio à decisão com vista à melhoria da organização e dos
resultados da rede escolar e dos seus estabelecimentos;
c) Gerir o sistema de requalificação das
infraestruturas escolares, para, de forma centrada, simplificada e digital,
acompanhar a execução dos procedimentos relativos às candidaturas ao programa
nacional de requalificação da rede escolar;
d) Gerir a base de dados dos
estabelecimentos de educação e ensino da rede pública no âmbito do movimento
anual da rede escolar;
e) Acompanhar e monitorizar a
elaboração, aprovação, implementação e avaliação das cartas educativas;
f) Conceber indicadores destinados a
apoiar o planeamento e a gestão do sistema educativo;
g) Organizar e disponibilizar informação
financeira referente ao sistema educativo, para resposta a entidades e
organizações nacionais, comunitárias e internacionais;
h) Coordenar a elaboração dos
instrumentos de gestão, em linha com o plano estratégico definido para a
organização;
i) Promover e monitorizar a gestão da
qualidade dos processos e procedimentos internos do IGeFE, I. P., com vista à
implementação de mecanismos de melhoria contínua;
j) Gerir e coordenar os projetos
transversais que lhe sejam atribuídos, em articulação com os demais
departamentos.
Artigo 9.º-B
Departamento de Gestão de
Infraestruturas Tecnológicas
Ao Departamento de Gestão de
Infraestruturas Tecnológicas, abreviadamente designado por DGIT, compete:
a) Gerir as infraestruturas de
tecnologias de informação e telecomunicações e assegurar a administração dos
sistemas, numa lógica de serviços comuns partilhados, para a área governativa
da educação;
b) Conceber, desenvolver e implementar
um plano de infraestruturas tecnológicas e de telecomunicações, de acordo com o
definido no Plano Estratégico de Sistemas de Informação (PESI);
c) Assegurar a operacionalidade,
exploração e monitorização das infraestruturas nas componentes de hardware e
networking e outros sistemas no âmbito da sua atuação;
d) Assegurar a administração, a operação
e supervisão de sistemas, garantindo a sua adequação permanente às necessidades
e aos níveis de serviço definidos;
e) Assegurar a gestão e operação das
infraestruturas tecnológicas e de telecomunicações necessárias ao funcionamento
dos sistemas de informação dos órgãos, serviços e organismos da área
governativa da educação e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa lógica
de serviços comuns partilhados;
f) Participar no estudo e assegurar a
implementação e operacionalização de iniciativas na área dos sistemas de
informação, em articulação com os organismos promotores;
g) Definir e assegurar a aplicação de
regras e normas de utilização dos sistemas de informação, garantindo a
segurança, confidencialidade e integridade da informação e das plataformas
tecnológicas associadas;
h) Gerir e assegurar a operacionalidade,
exploração e monitorização dos centros de dados que alojam os sistemas
informáticos dos órgãos e serviços da área governativa da educação;
i) Gerir as infraestruturas de
telecomunicações de voz e dados da área governativa da educação;
j) Promover a consolidação e a
racionalização de infraestruturas tecnológicas nos serviços e organismos da
área governativa da educação, acompanhando os processos de seleção, aquisição e
instalação de equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de
vida, com respeito pelos princípios da racionalidade económica;
k) Promover o desenvolvimento, definição
e cumprimento de normas de segurança associadas aos sistemas de informação da
área governativa da educação, de acordo com as recomendações dos organismos
setoriais com competências nesse domínio e em observância das melhores práticas
internacionais;
l) Responder e mitigar eventuais ataques
informáticos;
m) Assegurar a articulação com outras
áreas governativas, tendo em vista o reforço da segurança das comunicações e
dos sistemas de informação da Administração Pública;
n) Disponibilizar informação para a
elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico
definido para a organização.
Artigo 9.º-C
Departamento de Sistemas de Informação
Ao Departamento de Sistemas de
Informação, abreviadamente designado por DSI, compete:
a) Definir, implementar e manter
atualizada uma arquitetura de referência para os sistemas de informação, de
acordo com o preconizado no PESI e em articulação com os órgãos e serviços da
área governativa da educação e da Administração Pública com competência nessas
matérias, garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da
tecnologia;
b) Planear, definir, normalizar e gerir
o desenvolvimento, teste, manutenção e acreditação dos sistemas de informação
da área governativa da educação, de acordo com a arquitetura de referência e o
preconizado no PESI, numa lógica de serviços comuns partilhados;
c) Definir, implementar e manter
atualizada uma arquitetura de referência para os sistemas de informação, de
acordo com o preconizado no PESI e em articulação com os órgãos e serviços da
área governativa da educação e da Administração Pública com competência nessas
matérias, garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da
tecnologia;
d) Apoiar a definição da orientação
tecnológica, estudando e propondo a evolução das infraestruturas lógicas e de
modelos tecnológicos;
e) Assegurar a coordenação técnica da
gestão dos sistemas de segurança de informação e de gestão de riscos;
f) Executar a acreditação de sistemas e
soluções aplicacionais, desenvolvendo os testes adequados;
g) Proceder à avaliação permanente do
desempenho técnico das soluções e sistemas aplicacionais em produção;
h) Definir e dinamizar a utilização das
metodologias e ferramentas de trabalho de tecnologias de informação;
i) Apoiar os demais departamentos do
IGeFE, I. P., e os órgãos, serviços e organismos da área governativa da
educação no desenho e conceção dos sistemas de informação necessários à
prossecução das suas atribuições e competências, garantindo o alinhamento com o
PESI, as tendências de mercado e procurando uma efetiva racionalização da
utilização de recursos;
j) Assegurar a administração de sistemas
e a gestão das plataformas tecnológicas, tendo em vista a disponibilização de
serviços estáveis, fiáveis e seguros;
k) Monitorizar a disponibilidade e o
desempenho das aplicações, sistemas de informação e plataformas tecnológicas
sob sua gestão;
l) Assegurar a construção, gestão e
operação dos sistemas de informação dos órgãos, serviços e organismos da área
governativa da educação e dos estabelecimentos de educação e ensino, numa
lógica de serviços comuns partilhados;
m) Assegurar o desenvolvimento coerente
e eficiente do SIIE, enquanto agregador dos sistemas de informação no âmbito
dos órgãos, serviços e organismos da área governativa da educação, garantindo a
qualidade, a consistência, a segurança e a disponibilidade da informação e
articulando a configuração do tipo e da forma de acesso, em função das
atribuições de cada órgão, serviço e organismo;
n) Prestar o apoio necessário aos
estabelecimentos de educação e ensino na articulação entre as suas aplicações
informáticas e o SIIE, promovendo as ações de divulgação e formação aos
utilizadores, necessárias ao bom funcionamento e desempenho dos sistemas de
informação certificar as aplicações informáticas de gestão escolar;
o) Gerir os protocolos e implementar os
processos de partilha de dados com os vários organismos da Administração
Pública;
p) Conceber, desenvolver e gerir
sistemas de tratamento de dados, produção de indicadores apoio à decisão;
q) Desenvolver, atualizar e gerir
sistemas e processos de controlo de qualidade de dados;
r) Conceber, desenvolver e gerir
sistemas inteligentes de indicadores de risco de suporte ao combate à fraude;
s) Disponibilizar informação para a
elaboração dos instrumentos de gestão, alinhada com o plano estratégico
definido para a organização.
Artigo 10.º
Equipas multidisciplinares
1 - A organização interna do IGeFE, I.
P., pode incluir até três equipas multidisciplinares criadas por deliberação do
conselho diretivo, que define os seus objetivos, duração e composição.
2 - O chefe de equipa multidisciplinar é
equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º
grau.
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