Encontra-se disponível para download o ficheiro Excel com os quadros do Balanço Social de 2022, a serem preenchidos por todos os serviços e organismos da Administração Pública para posterior envio por via eletrónica à DGAEP.
Informa-se que os quadros do Balanço Social de 2022 e notas de preenchimento relevantes encontram-se adequados à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
balanço social na AP
uma boa prática de gestão
O Balanço Social foi institucionalizado para os organismos autónomos da Administração Pública, através do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho e tornado obrigatório, em 1996, para todos os serviços e organismos com 50 ou mais trabalhadores, através do Decreto-Lei n.º 190/96, de 09 de outubro.
Os quadros do Balanço Social de 2022 e notas de preenchimento relevantes estão adequados à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Formulário 2022- O envio do formulário do Balanço Social, preenchido de acordo com a especificidade de cada Serviço, será efetuado para o endereço planeam.rhs@dgaep.gov.pt, bem como informação adicional relevante sobre os Recursos Humanos.
Principais indicadores de síntese do Balanço Social - Sendo o Balanço Social um instrumento de gestão para a própria entidade, sugerem-se alguns dos principais indicadores de síntese que poderão ser adaptados para cada entidade, conforme relevante.
Instruções para preenchimento e envio à DGAEP do Balanço Social de 2022
Calendário
Até 31 de Março
- Elaboração do Balanço Social, com referência a 31 de dezembro do ano anterior (n.º 1 - art.º 1.º);
- Remessa do BS à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, às comissões ou delegações sindicais existentes que, no prazo de 15 dias, deverão emitir parecer escrito (n.º 1/2 - art.º 3.º);
- Remessa ao membro do Governo competente para conhecimento e apreciação (n.º 3 - art.º 1.º).
Até 15 de Abril
- Divulgação por todos os trabalhadores através da sua afixação, de forma visível, nos locais de trabalho (n.º 3 - art.º 4.º);
- Remessa de cópia às organizações sindicais da função pública que o solicitem (n.º 2 - art.º 4.º);
- Remessa de cópia à secretaria-geral do respetivo ministério (n.º 4 - art.º 4.º);
- Remessa ao membro de governo que tiver a seu cargo a Administração Pública (n.º 1 - art.º 4.º).
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, Decreto-Lei n.º 190/96, de 09 de outubro
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