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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Novo Código do Procedimento Administrativo ( CPA )

Decreto-Lei n.º 4/2015 - Diário da República n.º 4/2015, Série I de 2015-01-07
Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo



Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei aprova o novo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Norma revogatória

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Revisão do CPA

segunda-feira, 17 de março de 2014

Boas Práticas - O que é que deve constar num Requerimento - Artigo 74 Código Procedimento Administrativo

  São inúmeras as vezes que recebo requerimentos e por vezes cabe-me analisar e responder. Uma das situações que não me agrada é receber documentos em que a identificação do requerente não consta logo no primeiro parágrafo. Caso não possuam um modelo genérico, recomendo junto do balcão terem um modelo digital com os dados preenchidos fictícios para uma orientação para o utente. Caso o requerente seja trabalhador do Organismo, dá muito jeito no canto superior direito do documento constar o número interno do funcionário.   

CAPÍTULO IV
Da marcha do procedimento
SECÇÃO I
Do início
  Artigo 74.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:
a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 - Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.

No Mínimo estes dados são OBRIGATÓRIOS - colocar sempre no 1º parágrafo, caso não existe modelo fornecido.

Nome: 
Estado Civil :
Profissão:
Cartão do Cidadão/BI/Passaporte n.º: 
N.º de contribuinte: 
Morada: 
Telefone/Telemóvel n.º: 
Email: 
(Ao colocar esta opção, os contactos destes Serviços serão feitos por email) 

data e assinatura

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

A Ler Mais Uma Inconstitucionalidade

Afinal são duas!!!

Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

ADENDA :

Afinal são DUAS

Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º daLei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada possibilidade de a contraditar

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Legislação - modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal


Portaria n.º 275/2013. D.R. n.º 160, Série I de 2013-08-21
Ministérios da Justiça e da Economia 

Primeira alteração à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro, que aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de receção para citação pessoal, a efetuar por via postal, bem como os modelos a adotar nas notificações via postal



Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro
O parágrafo 1.º da Portaria n.º 953/2003, de 9 de setem-
bro, passa a ter a seguinte redação:
 
«1.º – 1 - Se o citando recusar a assinatura do aviso
de receção ou o recebimento da carta nos termos do n.º
3 do artigo 229.º ou do n.º 3 do artigo 246.º, o distribui-
dor do serviço postal lavra nota do incidente na carta
ou aviso de receção e devolve-a ao tribunal remetente.
2 - Sendo repetida a citação nos termos do n.º 4 do
artigo 229.º ou do n.º 4 do artigo 246.º é enviada nova
carta registada com aviso de receção.
3 - O distribuidor postal procede à entrega da carta
referida no número anterior, nos termos dos n.ºs 1 a 4
do artigo 228.º do Código de Processo Civil, mas, não
sendo possível a entrega, o distribuidor do serviço postal
deve proceder ao depósito da carta na caixa do correio
do citando e ainda:

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