segunda-feira, 17 de março de 2014

Boas Práticas - O que é que deve constar num Requerimento - Artigo 74 Código Procedimento Administrativo

  São inúmeras as vezes que recebo requerimentos e por vezes cabe-me analisar e responder. Uma das situações que não me agrada é receber documentos em que a identificação do requerente não consta logo no primeiro parágrafo. Caso não possuam um modelo genérico, recomendo junto do balcão terem um modelo digital com os dados preenchidos fictícios para uma orientação para o utente. Caso o requerente seja trabalhador do Organismo, dá muito jeito no canto superior direito do documento constar o número interno do funcionário.   

CAPÍTULO IV
Da marcha do procedimento
SECÇÃO I
Do início
  Artigo 74.º
Requerimento inicial
1 - O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:
a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 - Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.

No Mínimo estes dados são OBRIGATÓRIOS - colocar sempre no 1º parágrafo, caso não existe modelo fornecido.

Nome: 
Estado Civil :
Profissão:
Cartão do Cidadão/BI/Passaporte n.º: 
N.º de contribuinte: 
Morada: 
Telefone/Telemóvel n.º: 
Email: 
(Ao colocar esta opção, os contactos destes Serviços serão feitos por email) 

data e assinatura

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