Agradeço ao STFPSN o envio do documento em anexo, respondendo a um pedido de esclarecimento enviado sobre um tema muito procurado aqui no Blogue ultimamente.
Eu entendo que é importante e como recebi várias questões por email e outras colocadas no chat, espero que este documento seja mais uma ajuda, divulguem nos vossos serviços. O Sindicato demonstrou-se disponível para esclarecimentos adicionais.
"Serve o presente para enviar, em anexo, o contributo do STFPSN - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, no sentido do esclarecimento de dúvidas que surgiram da saída da LGTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada no D.R. nº117, do dia 20 de Junho de 2014 e em vigor desde o dia 1 de Agosto/2014.
Mais se informa que foram seleccionadas e tidas em conta as questões mais frequentemente apresentadas no vosso blog, para a elaboração do teor do comunicado."
Quem não se manifestar – seja por esquecimento ou por desconhecimento – verá ser-lhe aplicado o acordo que abranja o maior número de trabalhadores daquele empregador público, mesmo que depois constate que o referido acordo em nada o beneficia.
4. No caso dos trabalhadores do Ministério da Educação, o direito de opção, neste momento não se coloca (apenas o de oposição) porque só está em vigor o Acordo coletivo nº 1/2009. Ou seja, como não foi especificamente negociado nenhum acordo coletivo com a Entidade Empregadora Pública Ministério da Educação só está em vigor o acordo de carreiras de âmbito geral (acordo coletivo nº 1/2009).
Para os mais distraídos este documento complementa/esclarece a informação no site da DGAEP - LTFP - Revogação do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010 - exercício dos direitos de oposição/opção
o acordo coletivo de trabalho nº 1/2009, ainda está em vigor devido à entrada em vigor da lei 35/2014?
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