2. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta lei
que transpõe uma diretiva da União Europeia Diretiva sobre a resolução
alternativa de litígios de consumo e que estabelece o enquadramento
jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de
consumo.
Trata-se de uma diretiva que estabelece requisitos de qualidade
harmonizados para entidades de resolução alternativa de litígios (RAL), e
para os respetivos procedimentos, a fim de assegurar que os
consumidores tenham acesso a mecanismos extrajudiciais de resolução de
elevada qualidade, transparentes, eficazes e equitativos,
independentemente do lugar da União Europeia em que residam.
3. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei de alteração ao Código da Estrada.
Esta alteração tem como principal objetivo implementar o regime da carta de condução por pontos.
A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia
Nacional de Segurança Rodoviária, adoptando-se agora um sistema
sancionatório mais transparente, de fácil compreensão, que se espera ter
um impacto positivo no comportamento dos condutores, uma vez que
aumenta o seu grau de percepção e de responsabilização.
Trata-se de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a
maioria dos países europeus, onde o regime da carta por pontos se
encontra plenamente consagrado e estabilizado.
4. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de
lei de alteração ao Código Civil e à Lei de Proteção de Crianças e
Jovens em Perigo, reforçando a operacionalização das entidades
competentes em matéria de infância e juventude e clarificando a
articulação da intervenção de base no território.
É revista profundamente a matéria respeitante à prestação de apoio ao
funcionamento das comissões de proteção por parte do Estado, mediante a
clarificação, densificação e ampliação da prestação de apoio, quer na
vertente logística, quer na vertente financeira.
Consagra-se ainda a possibilidade de redefinição das competências
territoriais das comissões de proteção, através da criação de comissões
intermunicipais, quando tal se justifique, por acordo entre municípios
adjacentes.
É ainda de realçar que se reserva sempre ao Ministério Público,
representante supremo da defesa dos direitos das crianças e jovens em
perigo, o juízo de oportunidade relativo à intervenção judicial de
promoção e proteção, mesmo nos casos em que estariam reunidos os
pressupostos de intervenção da comissão de proteção.
As alterações introduzidas ao nível do processo judicial de promoção e
proteção relevam essencialmente do propósito de agilização do processo,
em ordem à oportunidade da resposta de proteção, bem como do reforço de
garantias dos intervenientes processuais, conforme era há muito
reclamado.
5. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei sobre o regime geral do processo tutelar cível.
Esta reforma tem em conta a realidade dos graves danos psicológicos
potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e
consequente perturbação dos vínculos afetivos parentais, especialmente
agravada nas situações de violência doméstica intrafamiliar.
Assim, o novo regime processual tem como principal motivação
introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses
conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades
quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.
Na concretização desse objetivo são definidos novos princípios e
procedimentos destinados a simplificar e a reduzir a instrução escrita
dos processos, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento
oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos
processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao
exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes.
Na instrução dos diferentes processos sobre a mesma criança ou sobre
as crianças da mesma família, procura-se que haja apenas um gestor de
processo, capaz de concentrar toda a informação, na sequência de uma
adequada articulação.
6. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de
lei sobre o Regime Jurídico do Processo de Adoção, procedendo-se à
alteração do Código Civil.
O Regime Jurídico do Processo de Adoção reúne num único diploma todo o
acervo normativo que regulamenta a adoção, com exceção apenas das
normas substantivas previstas no Código Civil.
Faz-se agora depender o encaminhamento para a adoção ou a
adotabilidade unicamente de confiança administrativa ou medida de
promoção e proteção.
Elimina-se por outro lado, a modalidade de adoção restrita, o que
resulta do propósito de racionalização do instituto, de encontro à sua
expressão mais plena, contribuindo, de igual modo, para uma definição
mais clara dos pressupostos da adotabilidade.
É também criado um Conselho Nacional de Validação, inovação que
introduz no processo de adoção, por um lado, uma responsabilidade
acrescida para as equipas técnicas de adoção, capaz de proporcionar
maior consistência nas decisões, sendo que, por outro lado, a introdução
da colegialidade das decisões nas propostas feitas pelas equipas
técnicas de adoção assegura a harmonização dos critérios utilizados e
contribui para a diminuição da margem de subjetividade das decisões.
Por último, é consagrada a criminalização da intervenção não
autorizada em matéria de adoção e do exercício ilegítimo de atividade
mediadora em adoção internacional, estabelecendo-se, desta forma,
mecanismos de dissuasão e de controlo de práticas abusivas.
7. O Conselho de Ministros aprovou ainda um diploma
que define a missão, atribuições e tipo de organização interna e
funcionamento da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção
das Crianças e Jovens.
Esta decisão tem como objetivo principal fortalecer a capacidade de
intervenção Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das
Crianças e Jovens, que passam a ter autonomia administrativa e
financeira, com ampla cobertura do território nacional por comissões de
proteção de crianças e jovens em perigo, proporcionando a estas
comissões um acompanhamento qualificado de proximidade.
8. O Conselho de Ministros aprovou os princípios
orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o
Estado e as entidades do sector social e solidário.
Esta decisão visa ampliar e reforçar a visão de uma parceria com as
entidades do sector social e solidário, passando a abranger as
diferentes áreas sociais do Estado, nomeadamente segurança social, saúde
e educação, de forma a permitir o desenvolvimento de novos modelos de
respostas.
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