Artigo 11.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário
1 — No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando -se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
2.ª — Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
3.ª — Que frequentaram o mesmo estabelecimento de ensino no ano letivo anterior;
4.ª — Alunos com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino;
5.ª — Alunos que comprovadamente residam ou cujos encarregados de educação comprovadamente residam na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
6.ª — Que frequentaram um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, no ano letivo anterior;
7.ª — Alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
8.ª — Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.
in Despacho normativo n.º 7-B/2015 - https://dre.pt/application/conteudo/67175402
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