sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DGAEP FAQ's - Aumento da base remuneratória da Administração Pública


FAQ's - Aumento da base remuneratória da Administração Pública
São abrangidos todos os trabalhadores que se encontrem a auferir uma remuneração base inferior a € 635,07.
Sim.
Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, aplica-se também aos trabalhadores com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções, designadamente, nas entidades públicas empresariais e nas entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privados, público e cooperativo.
Os trabalhadores são colocados na posição da escala remuneratória da respetiva carreira/categoria a que corresponda o montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31-12.
Os assistentes operacionais são colocados na 4.ª posição remuneratória da categoria de assistente operacional, a que corresponde o nível 4 da tabela remuneratória única (Anexo III do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de julho).
Não. A colocação na nova posição opera-se por força da atualização da base remuneratória da Administração Pública e não está dependente da posse de quaisquer pontos.
Sim, se tiverem um impulso salarial igual ou superior a € 28.
Só mantêm os pontos, e as correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, se o impulso salarial for inferior a € 28, caso em que esses pontos e menções qualitativas relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Sim, se preencherem as condições para o efeito, designadamente se tiverem 10 ou mais pontos.
Os trabalhadores têm direito à nova remuneração a partir de 1 de janeiro de 2019.
Não. O trabalhador tem direito ao pagamento integral da nova remuneração a partir de 1 de janeiro de 2019.



https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=67000000

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