quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro

 

Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro

 

Publicação: Diário da República n.º 12/2024, Série I de 2024-01-17, páginas 2 - 5

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Saúde

Data de Publicação: 2024-01-17

SUMÁRIO

Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

TEXTO


Decreto-Lei n.º 15/2024

de 17 de janeiro

A potenciação da autonomia, a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade e a defesa dos seus direitos assumem-se como prioridade para o XXIII Governo Constitucional.

Neste contexto, pretende-se rever e uniformizar o sistema de avaliação da incapacidade/funcionalidade dos cidadãos com deficiência, para permitir que o sistema corresponda efetivamente às diversas dimensões e desafios que a respetiva caraterização coloca.

Paralelamente, avaliam-se as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), tendo em vista a emissão do respetivo atestado médico de incapacidade multiúso, no contexto da revisão global do regime de avaliação de incapacidades.

Não obstante esses processos estarem em curso, naturalmente condicionados pela complexidade técnica e pelas múltiplas implicações das opções a realizar, o calendário da alteração estrutural que se prepara não deve prejudicar a adoção de medidas que, no entretanto, facilitem a operacionalidade de todo o processo de avaliação de incapacidades, salvaguardando os direitos das pessoas nestas circunstâncias.

Nesta conformidade, importa garantir a prorrogação da validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso até que seja garantida nova avaliação e assegurar, deste modo, a atribuição e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos cidadãos com deficiência, clarificando-se que os referidos atestados se mantêm válidos desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento da JMAI, assegurando-se a necessária harmonização com o regime transitório previsto na Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro.

Por outro lado, a Organização Mundial da Saúde, no dia 5 de maio de 2023, declarou o fim da pandemia COVID-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de âmbito internacional, impondo-se, por razões de certeza jurídica, clarificar o regime aplicável, designadamente no que se refere à composição e funcionamento das JMAI, pelo que se procede à revogação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, alterando-se em conformidade o regime previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Pretende-se, ainda, assegurar a continuidade do regime aprovado pela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e pela Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, que deixam de ter um caráter excecional e transitório, passando a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos, no período de cinco anos após o diagnóstico, a poder ser realizada por um médico especialista.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Artigo 2.º

Artigo 34.º Atestados emitidos pelas juntas de freguesia

 

Artigo 34.º
Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
1 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
2 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
3 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
4 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
5 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
7 - A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
8 - Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
   - Lei n.º 61/2021, de 19/08
   - Lei n.º 19-A/2024, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04
   -2ª versão: DL n.º 73/2014, de 13/05
   -3ª versão: Lei n.º 61/2021, de 19/08

Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão

 

Artigo 33.º
Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão
1 - O atestado de residência para instrução de processos administrativos, quando legalmente exigido, é substituído pela apresentação do cartão de cidadão ou de quaisquer outros elementos que sejam adequados a demonstrar inequivocamente a residência do cidadão.
2 - Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deve o trabalhador em funções públicas que a receber confirmar através de documento de identificação civil ou documento equivalente a assinatura do cidadão.
3 - No caso de envio de documentação por via eletrónica ou através dos serviços de correio, o interessado deve juntar ao processo cópia de documento de identificação civil.
4 - Em caso de dúvida quanto à veracidade das declarações, os serviços devem promover oficiosamente a confirmação dos dados relativos à residência, junto das juntas de freguesia respetivas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04

Artigo 32.º Dispensa dos originais dos documentos

 

Artigo 32.º
Dispensa dos originais dos documentos
1 - Para a instrução de procedimentos administrativos é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado nos casos em que tal resulte de lei especial ou, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador em funções públicas declara a sua conformidade com o original, mediante aposição da sua rubrica na cópia simples ou mediante declaração em documento autónomo.
4 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, a conformidade da respetiva cópia simples com o original decorre:
a) Automaticamente, de menção expressa no próprio documento, quando este seja originariamente digital; ou
b) De declaração de conformidade do dirigente competente do respetivo arquivo, através de assinatura na cópia simples, ou em documento autónomo.
5 - As cópias simples de documentos, reconhecidas nos termos dos números anteriores, não produzem fé pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 29/2000, de 13/03
   - DL n.º 73/2014, de 13/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 135/99, de 22/04
   -2ª versão: DL n.º 29/2000, de 13/03

certificação da incapacidade temporária para o trabalho

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https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/11-2024-837054018

Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro

 

Publicação: Diário da República n.º 13/2024, Série I de 2024-01-18, páginas 4 - 7

Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

Data de Publicação: 2024-01-18

SUMÁRIO

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho

TEXTO


Portaria n.º 11/2024

de 18 de janeiro

O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como da capacidade da rede dos cuidados de saúde primários.

O Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.

No âmbito do cumprimento das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs diversas medidas de melhoria da resposta assistencial do SNS na área dos cuidados de saúde primários, nomeadamente a desburocratização dos processos, através de abordagens que visam facilitar o acesso e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos e reduzir a carga administrativa dos médicos de medicina geral e familiar.

Atualmente a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 115/2005, de 14 de julho, 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho, 53/2018, de 2 de julho, 53/2023, de 5 de julho, e 2/2024, de 5 de janeiro.

Acresce que através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, estabelece no seu artigo 254.º que a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. Refere ainda o mesmo artigo 254.º que a declaração dos serviços digitais do SNS, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra. Importa deste modo refletir esta matéria em regulamentação específica.

De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos referidos diplomas, verifica-se a necessidade de se proceder a ajustes nos limites temporais estabelecidos, quer para o período inicial, quer para a prorrogação do CIT, em determinadas patologias.

Efetivamente, no que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam-se desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT, com uma periodicidade desajustada. Neste conjunto de patologias, os dados demonstram, numa abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei.

Assim, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, na redação resultante da Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

Artigo 2.º

Nota Informativa n.º 13/IGeFE/2024 - Alteração de Posicionamento Remuneratório - Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras- Atualização

 

Nota Informativa NI n.º13/2024
Nota Informativa n.º 13/IGeFE/2024 - Alteração de Posicionamento Remuneratório - Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras- Atualização

 28 novembro 2024

ota Informativa n.º 14/IGeFE /2024 - PROCEDIMENTOS PARA AS REQUISIÇÕES DE FUNDOS DE FUNCIONAMENTO -DEZEMBRO 2024

 

Nota Informativa 14/2024
Nota Informativa n.º 14/IGeFE /2024 - PROCEDIMENTOS PARA AS REQUISIÇÕES DE FUNDOS DE FUNCIONAMENTO -DEZEMBRO 2024

 10 dezembro 2024

Nota Informativa n.º 2/ IGeFE /2025 - CLASSIFICADORES ORÇAMENTAIS – ORÇAMENTO 2025

 

Nota Informativa NI n.º02/2025
Nota Informativa n.º 2/ IGeFE /2025 - CLASSIFICADORES ORÇAMENTAIS – ORÇAMENTO 2025

 02 janeiro 2025

Nota Informativa nº 1 / IGeFE / 2025 - REQUISIÇÕES DE FUNDOS 2025 E PRAZOS DE ENVIO AO IGeFE

 

Nota Informativa NI n.º01/2025
Nota Informativa nº 1 / IGeFE / 2025 - REQUISIÇÕES DE FUNDOS 2025 E PRAZOS DE ENVIO AO IGeFE

 02 janeiro 2025

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais.

 

Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais.

Orçamento do Estado para 2025.

 

Assembleia da República

Lei das Grandes Opções para 2024-2028.

​Nota Informativa n.º 03/IGeFE /2025 - RECEITAS PRÓPRIAS E SALDOS DA GERÊNCIA

 ​Nota Informativa n.º 03/IGeFE /2025 - RECEITAS PRÓPRIAS E SALDOS DA GERÊNCIA

By CONTAB

sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

tolerância de ponto 24 e 31

 Despacho n.º 14695/2024 - Diário da República n.º 241/2024, Série II de 2024-12-12

Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos nos dias 24 e 31 de dezembro.

domingo, 24 de novembro de 2024

A Vida de Uma Assistente Técnica Nos Serviços Administrativos De Uma Escola

Agradeço a oportunidade de escrever publicamente neste espaço.

Já frequento o grupo, em locais mais circunscritos, reservado, mas pedi para publicarem este desabafo.

Desde meados de agosto a vida dos Assistentes Técnicos das Escolas anda completamente virada do avesso...

Muitos de nós tivemos de adiar férias, muitos diretores, cheios de pressa, solicitaram a interrupção das férias, atitude totalmente descabida, quando este Blog descreveu o cenário que iria ser caótico e não valia a pena... tal como se provou!

Nota, a minha Diretora segue o Blog e pede para participarmos no CHAT/Comentários.

Volvidos três meses e o pandemónio ainda vai no adro! 

Vamos lá abordar a questão por partes.



 

1. INOVAR Vs JPM

Os meus colegas novatos não conhecem a história... e os de meia idade, têm todo interesse que a máquina não funcione! Lamento partilhar este comentário, mas posso provar! 

Muitos agarrados a uma cadeira, sem nunca terem mudado de área, com o monopólio da informação que vai gerindo e em muitos casos, com sucesso, dado que têm na mão muitos Diretores/Direções!

Claro que critico os pares! Nos últimos anos, pouco ou nada fizemos, são raros os casos que insistentemente alertaram sobre a vergonha da incompatibilidade das aplicações! 

O IGEFE que certificou ambas as aplicações, como não percebi um caneco, nunca acautelou os interesses do Estado! 

ffcfResultado ? Reparem na pouco vergonha que agora disponibilizou! 

Inicialmente a JPM "usou e abusou do mercado", adormeceu completamente e o IGEFE nada FEZ! Nós alertamos imensas vezes!

Classifico a origem de todos os problemas atuais, na ausência de decisões nesta matéria!

Muito mais podia descrever... aparentemente o IGEFE acordou agora e está espantado com os valores que cobram a cada escola por "assessorias e formação" ... não posso deixar de mencionar que isso acontece porque muitos diretores e colegas da área pessoal/contabilidade, querem garantir o capado em sede de auditoria da IGEC, com toda a legitimidade! 

Contudo, este serviço, não desresponsabiliza a ausência de conhecimentos "básicos" da legislação em vigor! A ausência de controlo interno... 

(para os entendedores, percebem ao que me refiro!)

Sobre a novela que se passa com a aquisição da aplicação de software em diversos municípios, não vamos comentar as jogatinas de bastidores. Cabe ao servidor público, zelar pelo interesse público! Infelizmente raramente acontece!

Não se percebe, como é que mudam de software, sem ouvirem os Assistentes Técnicos... Acham mesmo que alguns Diretores têm noção do que se passa nos serviços ? 

Óbvio que existe cambalachos muito esquisitos... que não compreendemos. 

A PJ ou Ministério Público que investigue!

 

2. IGeFE Vs DGAE

 

A opção política da nova "gestão de dados" pecou pela descredibilização da DGAE e por muita vontade da mudança, não planificar toda a nova orgânica sustentada nos dados já mais que validados constantes e em uso na DGAE, foi a morte do artista!

Estamos em crer, que uma das motivações desta opção, está relacionada com o número de elementos requisitados ao serviço da DGAE.

Algo semelhante ao que aconteceu nas DGEsTE's/DREN's

Da mesma forma que existe um registo biográfico, deveria ser obrigatório a existência de um documento sumula com todas as progressões e requisitos.

A ausência deste documento, implica atualmente a consulta de históricos, lançamentos efetuados por outras escolas. E verificamos em muitos casos que a documentação nos processos, não corresponde ao lançado. 

Vamos recapitular... 

Nesta fase, não seria necessário o processo físico para efetuarmos a próxima progressão... 

Até 31/08/2024 a maioria das escolas não conseguiram lançar todos os dados para serem importados pela escola seguinte! Nem sequer a aplicação do IGEFE esteve preparada para tal!

A maioria, enviou todos os dados para a escola seguinte, exceto os dados da progressão!

Neste momento, estão a decorrer vários cenários! Em alguns casos o famoso jogo do empurra, que nós alertamos aqui no Blog!

Ora, atualmente temos algumas escolas a trabalhar a duplicar, a processar "os seus" que eram até 31/08/2024 e os novos... que ainda não têm processo/dados para lançar tudo novamente, porque não conseguem importar da plataforma do IGEFE!

Temos colegas que enviam o processo de volta para a "origem"... andamos a passear processos (os CTT adoram estas receitas!)

E não venham dizer que a nota informativa é clara sobre quem deve fazer o quê!

Estas novelas vão continuar nos próximos meses!

Apesar de ser mais moroso e os docentes não entenderem - Nós optamos por pedir às escolas anteriores, que encaminhem o processo SIGRHE e IGEFE.

Sei que nos vão dizer que vamos ter colegas a coçar os tomates e a rir... mas com isso podemos bem!

 Neste momento, com o docente já informado e o processo do nosso lado, vamos fazendo com calma... mês a mês...

Felizmente a maioria dos professores confia no nosso trabalho, nós temos o cuidado de lhes comunicar e demonstrar a nossa = (serviços + DIRETOR) avaliação/análise. Ele tem de concordar e seguimos juntos no processo.

(não são como alguns haters que temos aqui no blog)

 

Nestes 3 meses, não é compreensível como é que não fomos ouvidos neste processo! 

Nem sequer um inquérito para perceberem as dificuldades destas orientações semanais e que apagam dados...

Uma tão simples é a aparição dos cabimentos no página do GESEDU, é vergonhoso!

Nem sequer um e-mail com os respetivos! Enganaram os Diretores ao dizerem que ia colocar um aviso ? 

Só comeu quem não consulta... (temos diretores nem sabe do que falamos!)

Não permitir a consulta geral de todos os cabimentos de um docente ? Filtrar!?!??! 

Isto numa empresa privada gerida em condições, nunca acontecia!

Para resumir, o IGEFE não percebe nada da carreira docente... temos milhares de cabimentos emitidos e já processados, que muitos colegas vão ter que solicitar reposição dos mesmos! Nós alertamos que deveriam estar 365 dias... o IGEFE teve a coragem de emitir a ordem de pagamento! E agora anda a responder apenas a quem pergunta!!! É a loucura total!!!

Recordam-se deste Blog ter publicado! "Ainda vão ter saudades do SIGRHE"  - Muitos riaaammm...

A confusão está instalada nos serviços e não temos 6/8/10/12 pessoas dedicadas a este assunto! 

Bem sabemos que muitos andam nervosos, mas não será ou deveria ser certamente com os Serviços Administrativos!

Têm de lhes dizer que o responsável pelo processo é o Diretor, qualquer reclamação terá de lhe ser dirigida! Independemente de trabalharmos em equipa, o superior hierárquico é o Diretor, não é o Assistente técnico, miserável ensino básico com o ordenado mínimo, como muitos nos apelidam ;)

(não será desta vez que vamos explorar esse assunto :) apenas dizemos que criticam tanto, mas temos vários docentes a pedir mobilidade da carreira docente para Técnico Superior e querem ficar na secretaria!!! E alguns Diretores bem tentam! Esquecem-se que nós não andamos a dormir! ( a maioria, não...!))

Nenhum Assistente Técnico tem prazer que este processo fique a marinar! 

Mas daqui a um mês... dia de Natal, estaremos cá! E pouco adiantados devemos estar! 

Por falta de planeamento! Não conhecem a realidade! E não querem que se detetem erros! 

Estamos a detetar erros que implica "refazer" a carreira! desde 2019, desde o primeiro congelamento!

Os certificados de formação não aparecem!

Muito tempo mal apurado - averbamentos errados... declarações AECs e afins inventadas...

Estamos todos a passar por isso! Não pensem que são únicos! 

Recomendações aos colegas

1. Não avancem... não inventem sem confirmar se a progressão anterior está correta! Pedir ficha SIGRHE.

2. Temos todo o direito de exigir a apresentação dos documentos originais - certificados de formação - quando bem entendermos!

3. Colocar a par o docente do ponto de situação - seja por dificuldade for! 

4. Não validem para cabimento se não tiverem plenamente a certeza - ADD , formações e Bonificações!

  

O vosso chefe de serviços conjuntamente com o Diretor têm de resolver/orientar os casos bicudos! 

Mas todos nós temos a obrigação de analisar e encaminhar-lhes para eles decidirem.

 

Quando as outras Escolas não vos respondem, coloquem o interessado e o Diretor ao corrente!

Algumas situações podem estar penduradas do nosso lado! 

Nós chamamos todos os simpáticos, esses têm prioridade! Sim é verdade! Esses permitem visualizar o lado deles, compreendem... etc. 

Têm tudo organizado, pedimos os certificados de formação e por vezes até fazemos com eles o preenchimento.

Os restantes que se queixem ao Diretor ou IGEFE :)

Alguns pensam que temos medo deles!

Até ao Natal!

 Atingimos os 20.000 Seguidores ? :)

 

 

domingo, 29 de setembro de 2024

Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro

 1.ª série


Diário da República n.º 188/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-27



Lei n.º 38-A/2024 - Diário da República n.º 188/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-27
Assembleia da República
Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.
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