terça-feira, 1 de julho de 2014

Termo de Contrato Incerto - Docentes Contratados

Estamos alguns de nós a terminar contratos de alguns docentes contratados.

Vou escrever especificamente sobre contratos em que o Docente substituído ainda não regressou ao serviço, mas interpretam as nossas chefias (não sei se todas ? ) de que estes, finalizado os trabalhos de avaliação são dispensados.

Importa apurar aqui, quando é que terminam esse trabalho ? Sinceramente nem me interessava, mas devido às discrepâncias que reparo de Agrupamento para Agrupamento, tenho de dizer que é uma INJUSTIÇA o que se promove...

Alguns Agrupamentos ; 

Garantem Serviço de Avaliação até 31 de Julho (é um padrão esquisito, mas muito comum)
Outros dispensaram os docentes após as reuniões de avaliação +- 20 de Junho...
Outros continuam ao serviço porque estão a corrigir exames, ficam até ao final da 2ª FASE +-10 de Agosto
Outros entendem que o substituído não regressou ao serviço, logo este mantém contrato até 31 de Agosto.

Existem direções e direções... mais uma vez! Cada uma aplica o que bem entende.

Estas situações têm originado desabafos sobre a nossa forma de trabalhar, também ficaria revoltado, sabendo o que isto representa no concurso.

Mas afinal no que ficamos ? 
Não será altura de acabar com isto ? Já conseguiram estipular regras para o ínicio de contrato, está na hora de regular regras para o termo de contrato, ou solicitar uma aclaração.


3 comentários:

  1. Conheço uma docente a quem terminaram o contrato em Junho de 2013 sem a colega substituída ter regressado. Foi para tribunal com apoio do sindicato. Há dias recebeu notícia de que tinha vencido a questão e a escola será obrigada a contar o tempo de serviço até 31 de agosto e a pagar o respectivo vencimento...

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  2. Como a minha escola se prepara para não me contar o tempo de serviço até 31 de agosto, mesmo tendo sido colocada a 12 de setembro em horário completo de substituição e a substituída não se ter apresentado, nem vir a apresentar, gostaria de saber qual o sindicato que a ajudou, para eu entrar em contacto, no sentido de esclarecer, também, a minha situação.

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  3. Sobre este assunto importa ressalvar que as decisões judiciais tiveram por base o estabelecido nos pontos 3 e 4 do artº 3 do DL 35/2007, porém o referido DL foi revogado pelo DL132/2012, cuja redação sobre a duração do contrato é diferente, como poderão constatar no ponto 6 do artº 42, pelo que, pelo meu entendimento, o docente em substituição deverá cessar após as avaliações acrescido o período de férias.

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Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.

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