O ex-GEF, ex-DGPGF agora IGeFe disponibilizou uma FAQ (ALELUIA... com milhares de questões tanto por email, fax e telefone, já tiveram bem tempo para tal!! Espero que a mesma se mantenha atualizada muito frequentemente!!!
Mas esta resposta disponibilizada, não sei porquê, vai dar que falar... Creio que o motivo da sua exposição, se prende ainda com o pagamento dos retroativos em 2014!!! A ver vamos :)
"A partir de quando devem os docentes contratados ser remunerados?
Sendo certo que o direito à retribuição surge na esfera jurídica do trabalhador em contrapartida do seu trabalho (cf.
art.º 258.º-1, Código do Trabalho), atenta a especificidade do regime
da contratação dos educadores de infância e dos docentes do ensino não
superior e sem prejuízo do teor de posteriores orientações a emitir pela
entidade competente sobre a matéria em causa, importa distinguir as
seguintes situações:
-
1. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de contratação inicial, cujas listas foram publicitadas pela DGAE em 28.08.2015, a sua remuneração terá inicio a 1 de setembro, dia até ao qual foi disponibilizada a aplicação para a respetiva aceitação (cf. art.º 16.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo), dispondo o educador de infância ou o docente em causa do prazo de 72 horas após a data de publicitação da mencionada colocação para a subsequente apresentação (cf. art.º 17.º-2, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada);
-
2. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de reserva de recrutamento, cujas listas vão sendo publicitadas pela DGAE até 31 de dezembro (cf. art.º 37.º-4, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada), a sua remuneração deverá ser coincidente com a data da aceitação, cujo prazo, neste procedimento concursal, coincide com o prazo dado para a apresentação (cf. art.º 37.º-9 e 10, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada);
-
3. Se o educador de infância ou o docente tiver obtido colocação em sede de contratação de escola, também nesta situação o que releva deverá ser a data de aceitação que deverá ter lugar até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação, sendo a subsequente apresentação realizada até ao segundo dia útil seguinte ao da comunicação visada (cf. art.º 39.º-17 e 18, D.L. 132/2012, 27.06, versão atualizada)."
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