sábado, 5 de setembro de 2015

Concurso a Decorrer para AO, Centenas de Candidaturas e os Candidatos Já Se Encontram Seleccionados

Diria que o cenário é este na maioria das Escolas

Centenas e Centenas de candidaturas, montes de documentos em anexo. (Tudo para o "lixo")

É pena que estas pessoas percam imenso tempo e dinheiro para algo, que na maioria dos casos, os lugares estão quase garantidos pelos trabalhadores que, já lá exerceram funções, nos últimos tempos pelo Centro de Emprego...


Chega-me relatos de que algumas escolas estão a exigir o registo criminal com a candidatura, este procedimento não é correto! Além do custo de 4,5 euros + deslocação para o obter, os meus colegas sabem muito bem que este documento apenas é solicitado aos seleccionados depois de admitidos. Por vezes parece-me que exigem estes documentos apenas para eliminar possíveis candidatos.

Sobre a "polémica" dos candidatos Licenciados e Mestrados, menos de meia dúzia, mas tenho muitas dúvidas que algum seja seleccionado... o perfil não se adequa à função. Se o Chefe dos auxiliares/coordenador/ Encarregado dos Assistentes Operacionais tiver uma palavra a dizer e não estiver este sobe alçada da direção, diria que não irá selecionar nenhum licenciado.

Sobre as reclamações ao concurso - suponho que não existirá "audiência de interessados" para que o concurso são fique preso mais umas semanas ?


 Colocam muito a questão - Como é que vão selecionar os candidatos ? Por avaliação curricular

Artigo 11.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:
a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;
b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;
c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior deve o júri do procedimento concursal, na definição dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, prever o valor positivo a ser considerado na respectiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar. "
in Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro

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