Decreto-Lei n.º 58/2016 - Diário da República n.º 165/2016, Série I de 2016-08-29
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Institui
a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com
deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas
acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e
privadas que prestem atendimento presencial ao público
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
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