Passou despercebido em muitos serviços!
in http://www.igefe.mec.pt/uploads/files/notas_informativas/2016/NOTAINF_13_IGEFE_DGRH_2016_v2.pdf
2. Subsídio de Refeição
Suporte legislativo: Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro: art.º 2-1-b); LTFP, anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho: art.º 105º-1-a).
2.1 - O processamento deste abono deverá ser efetuado, por inteiro, sempre que a prestação de trabalho diário seja igual ou superior a 3,5 horas.
2.2 – No caso em que a prestação de trabalho a tempo parcial seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, ou seja, inferior a 3,5 horas, deverá o processamento do abono em causa atender à proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
(N.º de horas diárias de trabalho X valor do subsídio de refeição (4,27€)) / (período normal de trabalho diário (7horas))
Ex: Prestação de trabalho diário = 2 horas:
Valor do subsídio de refeição/dia: (2horas X 4,27€) / 7 horas = 1,22€/dia
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