Quando é que se procede à constituição da Comissão Paritária?
O n.º 6 do mencionado artigo 22.º determina que o processo eleitoral
dos vogais representantes dos trabalhadores deve ocorrer em Dezembro,
sendo organizado nos termos do despacho do presidente do órgão
executivo, obedecendo aos requisitos fixados nesse preceito.
Os trabalhadores que exercem cargos dirigentes podem ser eleitos representantes dos trabalhadores?
Não. Os trabalhadores que podem ser eleitos, bem como os que podem
participar no processo eleitoral são aqueles que se enquadram na
definição de trabalhadores constante da alínea h) do artigo 4.º da Lei
n.º 66-B/2007, de 28/12, a qual exclui os trabalhadores que exercem
cargos dirigentes ou equiparados.
É obrigatória a eleição dos representantes dos trabalhadores para a Comissão Paritária?
Não. No entanto, a não eleição dos representantes dos trabalhadores
determina a não constituição da Comissão Paritária, sendo por
conseguinte irrelevantes as reclamações apresentadas pelos trabalhadores
às propostas de avaliação. Para além disso, a não constituição da
Comissão Paritária não impede o prosseguimento do processo de avaliação
de desempenho dos trabalhadores, como tudo resulta do disposto no n.º 7
do artigo 22.º do citado D. Regulamentar 18/2009.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Agradeço o seu contributo com interesse público e de forma séria.