Falta de Assistentes Operacionais nas Escolas
A pedido de um Encarregado de Educação e Leitor do Blog
(Uma boa prática, publicação das Atas do Conselho Geral)
Envie-me mais exemplos por email... até ao dia da greve, era interessante, denunciar estes casos...
A pedido do Diretor do Agrupamento de Escolas de Gondifelos, publica-se o seguinte comentário.
ResponderEliminar"Exmos/as Srs/as,
na sequência da publicação "Uma boa prática, publicação das Atas do Conselho Geral - Falta de Assistentes Operacionais nas Escolas", com data de hoje e que envolve o nome do Agrupamento de Escolas de Gondifelos, venho solicitar a publicação do seguinte comentário:
Exmos/as Srs/as,
agradecemos a referência à boa prática do nosso Agrupamento, na publicação das atas do Conselho Geral, tal como acontece em muitos outros com certeza. No entanto, consideramos que a utilização da informação para fundamentação da falta de pessoal não docente nas escolas é desapropriada, dado que, efetivamente, um dos problemas que foi fortemente minimizado e mesmo resolvido nas escolas de Famalicão, com a celebração do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, Contrato de Educação e Formação Municipal, publicado no DR de 28 de julho de 2015, Contrato n.º 562/2015, foi a anterior falta de pessoal.
Note-se que a excecional grave falta de pessoal que, à data referenciada, afetava os serviços, decorria de dois fatores: situações relacionadas com a saúde dos envolvidos e acréscimo do volume de trabalho, com a inclusão no Agrupamento de vários novos alunos com necessidades educativas especiais (alunos NEE), que exigem maior acompanhamento.
Quanto ao primeiro, congratulamo-nos com o facto de três dos funcionários já terem regressado ao serviço, embora um deles tenha sido transferido este mês para serviços da segurança social, a seu pedido, estando prevista a sua substituição, a breve prazo, pela autarquia.
Relativamente ao segundo, o Agrupamento obteve como resposta da DGEstE ao problema levantado, a referência de que essa necessidade estava prevista no ponto 1, do art. 8.º da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, normativo que estabelece o rácio de pessoal docente, considerando que os alunos NEE são contabilizados em 1,5, para efeitos de apuramento do número total de alunos. Ora, é evidente que esta contemplação, na realidade, não soluciona nem minimiza problemas desta natureza, dado que, em última análise, seriam necessários 400 alunos NEE, para permitir a contratação de mais um único funcionário.
Note-se, no entanto, que, ainda em setembro, o rácio do pessoal não docente do Agrupamento foi reforçado com a colocação de uma funcionária pela autarquia sendo reforçado novamente com a colocação de uma outra funcionária em janeiro.
Chama-se ainda a atenção que todo o pessoal não docente passou a estar abrangido por contrato por tempo indeterminado, deixando de haver situações de contratos de emprego inserção e contratos com horário parcial (tarefeiros).
Para encerrar este comentário, não posso deixar de observar que, no nosso ponto de vista, não é possível financeiramente assegurar que todo o pessoal seja substituído quando faltam, nomeadamente quando o número acaba por ser tão significativo como o que na altura afetou temporariamente o Agrupamento.
Jones Maciel
Diretor do AEG
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