segunda-feira, 13 de abril de 2015

Preenchimento do IRS - Descontos para ADSE Facultativos - Anexo H no Quadro 7 - campo 730 ou 711 ?




Descontos para ADSE Facultativos

Anexo H no Quadro 7 - campo 730 ou 711 ?
              
no meu entender, vai existir discrepância, dado não existir forma por parte da AT de confirmar esses valores, pois não se encontram declarados pela entidade patronal em lado nenhum.


A solução, passava por preenchermos no serviço este campo manualmente, e submetermos, logo passavamos a deduzir. (Já me passou isto tantas vezes pela tola!!!)
Eu não vou declarar para não ser chamado a justificar seja o que for!

nota: Recordo que até ao última dia podem submeter as vezes que quiserem (alterações) sem serem penalizados.

ler 
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/605D6708-3DA1-49D6-8707-46ABA4950F41/0/Ficha_Doutrin%C3%A1ria_proc_1448_10.pdf

domingo, 12 de abril de 2015

Estou a tratar do IRS

... recomendo não deixarem esta tarefa para os últimos dias!

Download do Simulador de IRS 2015
https://irs.portaldasfinancas.gov.pt/menuDownIRS.action


FAQ - Reforma do IRS - 2015 - RECOMENDO LEITURA




A LER - "AS TEORIAS DE UM ASSISTENTE OPERACIONAL " - Saúde (CEI e CEI+)


Na saúde a vergonha acontece todos os dias! Tal como na Educação!
Temos nós os profissionais e os nossos utentes, podemos contestar este processo!
Encontra-se para breve a abertura de concursos, recomendo muito cuidado com a seleção.


AS TEORIAS DE UM ASSISTENTE OPERACIONAL 

 "Sobre o programa do IEFP chamado os CEI e CEI +, ou seja contratos de emprego e inserção, cada vez mais acho que continuo a ter razão com toda a modéstia sobre a eficácia e eficiência do mesmo, e passo a explicar o porquê, e principalmente em pilares bases de uma sociedade como a Educação, Justiça e Saúde, neste caso irei falar na área da saúde que é a minha.
Na área em que trabalho nomeadamente num hospital, mas é generalizado e em relação ao programa dos CEI e CEI +.
Está a acontecer em todo o País e delegações do IEFP, o uso e abuso deste tipo de programas e das pessoas que são chamadas para fazer o mesmo na área da saúde, que chegam às mesmas instituições vindas de todas as áreas menos da área da saúde, sem qualquer tipo de formação,..."  
Continue a ler...AQUI

in http://vidadeauxiliar.blogspot.pt/2015/04/as-teorias-de-um-assistente-operacional.html


quinta-feira, 9 de abril de 2015

Sobre Marcação de Férias - 2


Considerações relevantes

"6 - Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função do mês gozado nos dois anos anteriores. 

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo é dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes. 

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a preferência prevista no número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja também funcionário ou agente, tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano. 

9 - O disposto nos n.os 7 e 8 é aplicável às pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. (Redacção do Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio)"



Novo Portal do Ministério Público - Local para Denúncias - Actos de Corrupção e Fraudes

No portal do Ministério Público - http://www.ministeriopublico.pt/



Local para Denúncias - Actos de Corrupção e Fraudes - https://simp.pgr.pt/dciap/denuncias/


Sobre # Suspensão do Vínculo de Emprego Público - FÉRIAS e (concurso)


Eu aprecio, perder um pouco do meu tempo, a tentar perceber onde é que se encontram encaixados os artigos na legislação, para tentar perceber o raciocínio do legislador... ora não chego à leitura de alguns colegas...

Nos últimos dias, este tema, tem causado acesas discusões em diversos sectores dos recursos humanos. No meu entender, temos colegas que abusam um pouco, ao (autonomamente) interpretarem, que o facto de um trabalhador, se encontrar por ex. 40 dias em doença, perde o direito às férias adquiridas porque existe uma "suspensão de vínculo", errado!

Vídeo Recomendado Para os Chefes


Sandra Sant'Ana | Vídeo apresentação 13ª Sessão "Pensar a AP"

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Sobre Desconto do Subsídio de Refeição nas Tolerâncias de Ponto


Aqui está a famosa mensagem / email, que a Dra Lurdes Curto enviou a algumas escolas... partilhada pelo Orlando neste Post do Fórum da Administração Pública - AQUI http://assistentetecnico.hostei.com/index.php?topic=34.msg92#msg92

Mais uma vez estamos num pântano, nunca foi nos descontado este tipo de situações e agora lembram-se de que se deve descontar, para isto, basta enviarem um email! 

Nem têm a coragem de publicar em circular / nota informativa publicamente.

Mais interessante ainda, imensos serviços de Administração Pública continuam a não descontar... porque existe suporte legal.

Curioso também, é o facto de alertarem de que agora "verificam" :)




Fonte de Financiamento 123 - RUBRICA DE RECEITA


 Nota Informativa nº 5 / DGPGF / 2015
Assunto: Fonte de Financiamento 123

RUBRICA DE RECEITA

De acordo com indicação recebida da 6ª Delegação da Direção-Geral do Orçamento, no correnteanoeconómicoasreceitashabitualmenteentreguesnasrubricas06.03.07.99.12 (Outros/MEC) e 06.03.07.07.12 (IEFP/MEC) serão globalmente contabilizadas na rubrica de receita 06.03.07.01.12
 

terça-feira, 7 de abril de 2015

Sobre Marcação de Férias # Questão 1

Uma questão que o blog recebe frequentemente...
 
O tempo de serviço prestado no Ensino Particular conta para o apuramento das férias ?

Resposta : Não.


Suporte : Circular n.º 3/DGAP/2000 - Dúvidas sobre aplicação do artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo artigo 42º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio. in http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/c3_dgap_2000.pdf

Mais sobre o tema aqui no Fórum Sobre Administração Pública - http://assistentetecnico.hostei.com/index.php?topic=32.0

(Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, e Código do Trabalho)
REGIME DE FÉRIAS
(Art.ºs 126.º a 132.º e 152.º da LGTFP e Art.ºs 237.º a 247.º do CT)
Direito a férias (art.º 126.º da LGTFP)
O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que não pode iniciar-se em dia de descanso semanal. É um direito irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica.

Aquisição do direito a férias (art.º 126.º da LGTFP e art.º 237.º e 239.º do CT)
O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo as seguintes situações:
a) No ano da admissão o trabalhador tem direito, após 6 meses de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao máximo de 20 dias úteis.
b) No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente, não podendo, no entanto, gozar, no mesmo ano civil, um período superior a 30 dias úteis.

Duração do período de férias (art.º 126.º da LGTFP)

O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, excepto nos seguintes casos:
- Ao período de férias acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
- A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de maio de 2015 + 3 EUROMILIONÁRIOS PENSÃO ACIMA DOS 5.000 EUR/MENSAL


Aviso n.º 3624/2015 - Diário da República n.º 66/2015, Série II de 2015-04-0666913334
 
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de maio de 2015





RAUL JOSÉ PIMENTEL MESQUITA LIMA
CHEFE DE SERVIÇO CIRURGIA GERAL CENTRO HOSPITAL LISBOA OCIDENTAL, E.P.E.
  5 534,64 Eur


MARIA ADÉLIA CAETANO TIAGO
CONSERVADORA INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I. P.    
5 046,14 Eur



MARIA ALZIRA SOUSA GAIA SANTOS
ASSISTENTE GRADUADA ADMIN REG SAÚDE LISBOA E VALE TEJO, I. P.    
5 022,64 Eur

sexta-feira, 3 de abril de 2015

TLIM TLIM TLIM TLIM !!! A PAZ ESTEJA NESTA CASA !!! ALELUIA ALELUIA!!!


Pres – Paz nesta casa e a todos os que nela moram.
Todos – Aleluia, Aleluia!
Pres – Alegramo-nos todos neste dia Páscoa porque o Senhor ressuscitou! Aleluia!
Todos – Aleluia! Aleluia!
Pres – Que a benção do Senhor Ressuscitado assista a este lar a nele haja sempre:
Amor e Paz, Pão e Saúde.
Todos - Aleluia! Aleluia!

Ficam todos Abençoados!

2 Dias de Luto Nacional

Decreto n.º 6-A/2015 - Diário da República n.º 65/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-04-02
Presidência do Conselho de Ministros
Declara luto nacional pelo falecimento de Manoel de Oliveira

TC aguarda decisão do Supremo

enquanto se espera, a discussão continua aqui 


para utilizadores registados.


quarta-feira, 1 de abril de 2015

Tribunal Constitucional emitiu parecer Sobre Tempo de Serviço dos Docentes - Considera Artigo n.º 103 ECD - Inconstitucional

Tribunal Constitucional emitiu parecer Sobre Tempo de Serviço dos Docentes Artigo 103 - Considera Inconstitucional

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa0200.html

Parece-me que o concurso irá ser anulado como diz o Arlindo aqui O MEC Irá Anunciar Hoje a Eliminação do Concurso de Professores

Inauguração de um Novo Espaço " Fórum Administração Pública By Assistente Técnico "


http://assistentetecnico.hostei.com/index.php 


O Blog e o chat não vai desaparecer, não está a ser substituído, este novo espaço bem preparar o que sempre disse, o número de post's/mensagens vai diminuir, ou tende para diminuir, logo teremos a possibilidade, de num outro formato, mais acessível e dinâmico, visualizarmos dúvidas, questões concretas, que ficam sempre visíveis de fácil acesso, ao contrário do blog, que sendo uma escrita/publicação quase diária, deixam os post's mais antigos foram da primeira página, sendo que esses contêm matéria muito útil, mas só ao alcance de quem sabe pesquisar. 

A que estão do chat - sim, é útil, mas acontece o seguinte, apenas ficam visíveis as últimas 500 mensagens escritas, faz com que ótimas partilhas, desapareçam ao final de algumas horas, conforme a participação de quem se encontra online. E já agora, nem sempre todos os colegas ou visitantes, estão disponíveis para ajudar no momento, verifica-se por vezes alguma tensão por ausência de respostas. Neste formato, isso não acontece, porque ficam sempre registadas todas as mensagens, e é possível estarmos em tópicos com temas diferentes, adicionando sempre conteúdo relevante.

Creio que vão perceber depois de se ambientarem um pouco.

Boas Visitas,

(Aceitam-se sugestões.)

Prazos de entrega IRS pela Internet ABRIL 2015 - Começa Hoje

Consta que a plataforma está aberta desde Quarta... penso que a regra dos anos anteriores se mantêm - 20 dias após a submissão recebe a nota de liquidação online.


Prazos de entrega
Em 2015, a declaração relativa a 2014 terá como prazo os mesmos previsto no ano anterior:
·         Trabalhadores que auferem rendimentos exclusivamente por conta de outrem e/ou pensões:
o    Entrega em Papel:            Março de 2015
o    Entrega pela Internet:     Abril de 2015
·         Trabalhadores Independentes e restantes casos não previstos na situação anterior (rendimentos dos anexos B, C, D, I e L só por via eletrónica):
o    Entrega em Papel:            Abril de 2015
o    Entrega pela Internet:     Maio de 2015
Quanto ao ritmo de pagamento do reembolso de IRS 2015 é de esperar que se mantenha o regime dos últimos anos onde parece haver alguma relação entre a celeridade da entrega e o pagamento, sem que haja contudo esse efetivo compromisso por parte da máquina fiscal.
Caso haja mais valias a declarar (Anexo G e G1) a entrega também se fará na segunda fase.
 
 

Primeira alteração à Lei n.º 75/2013 - Estatuto das Entidades Intermunicipais

Lei n.º 25/2015 - Diário da República n.º 62/2015, Série I de 2015-03-30
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

Modelo do Recibo Eletrónico de Quitação de Rendas

Portaria n.º 98-A/2015 - Diário da República n.º 63/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-03-31
Ministério das Finanças
Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS

O Banco de Portugal Por Vezes Parece a DGAE

Só no último dia...

"Comunicado do Banco de Portugal sobre a aplicação das taxas EURIBOR aos contratos de crédito e de financiamento

O Banco de Portugal transmitiu às instituições de crédito o seu entendimento sobre a aplicação aos contratos de crédito e de financiamento das taxas de juro EURIBOR se este indexante assumir valores negativos (Carta Circular n.º 26/2015/DSC):

1. As instituições de crédito devem cumprir as condições estabelecidas para a determinação da taxa de juro nos contratos de crédito e de financiamento que celebraram com os seus clientes.

2. Nos contratos de crédito e de financiamento que venham a celebrar, as instituições de crédito, tal como as suas contrapartes, podem procurar acautelar contingências, nomeadamente os efeitos da evolução, para valores negativos, das taxas de juro EURIBOR.

As orientações do Banco de Portugal devem ser observadas por todas as entidades habilitadas a exercer a atividade de concessão de crédito em Portugal e são aplicáveis a todos os contratos de crédito e de financiamento celebrados com consumidores e com outros clientes bancários, incluindo contratos de locação financeira e de factoring.

Lisboa, 31 de março de 2015"

in https://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Paginas/combp20150331.aspx
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