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terça-feira, 31 de dezembro de 2013
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Orçamento de Estado 2014 - Redução remuneratória - Corte de Vencimento
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma
SECÇÃO I
Redução remuneratória
Artigo 33.º
Redução remuneratória
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma
SECÇÃO I
Redução remuneratória
Artigo 33.º
Redução remuneratória
1 — Durante o ano de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 675, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qual- quer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) Para valores de remunerações superiores a € 675 e inferiores a € 2000, aplica-se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5 % e os 12 %, sobre o valor total das remunerações;
b) 12 % sobre o valor total das remunerações superiores remuneração base, a redução prevista nos n.1 e 2 incide a € 2000.
2 — Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 2000, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 12 % as diversas remunera- ções, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qual- quer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer fun- ções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 73.º;
b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número.
3 — As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informa- ções necessárias para que os órgãos e serviços processa- dores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gra- tificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despe- sas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a tí- tulo de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social, e nomeadamente os montantes abonados ao pessoal das forças de segurança a título de compartici- pação anual na aquisição de fardamento;
c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada por interpolação linear entre as taxas definidas para os va- lores de remuneração de referência imediatamente abaixo e acima do valor de remuneração em análise, determinada da seguinte forma:
d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades au- tónomas;
e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 675, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.
6 — Nos casos em que apenas parte das remunerações a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.
9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos ti- tulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões au- tónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos Governos Regionais;
j) Os eleitos locais;
k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independen- tes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacio- nal Republicana (GNR), incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República e de outros servi- ços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pes- soas coletivas de direito público dotadas de independên- cia decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades pú- blicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exer- cem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os trabalha- dores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes;
r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal;
s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.
10 — As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de de- zembro, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalha- dores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado, ressalvados os casos em que as remunerações dos trabalhadores em causa tenham sido prévia e devidamente orçamentadas com aplicação dessas mesmas reduções.
11 — O disposto no presente artigo é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sem- pre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), continuando a aplicar-se as reduções entretanto determinadas aos di- ferentes tipos de contratos em vigor, celebrados naqueles termos.
12 — O abono mensal de representação previsto na alí- nea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, é reduzido em 4 %, sem prejuízo das reduções previstas nos números anteriores.
13 — O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor público em- presarial se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas.
14 — Não é aplicável a redução prevista no presente artigo nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
15 — Salvo o disposto no n.º 11, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação co- letiva de trabalho e contratos de trabalho do ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Orçamento do Estado para 2014
Lei n.º 83-C/2013. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2013-12-31
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2014Nova Legislação - Promoção da natalidade
Artigo 27.º
Promoção da natalidade
1 — A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.
2 — As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.
in http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=1&iddr=2013.252S03&iddip=20132280
Lei n.º 83-A/2013
Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social .
Promoção da natalidade
1 — A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.
2 — As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.
in http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=diad&serie=1&iddr=2013.252S03&iddip=20132280
Lei n.º 83-A/2013
Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social .
segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
4 007 841,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor - Os Radares são uma mina para o Estado
Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2013
Diário da República, 1.ª série—N.º 248—23 de dezembro de 2013
"a aquisição e instalação das cabinas e dos cinemómetros e a manutenção dos mesmos, para os anos de 2014 a 2017, até ao montante máximo de 4 007 841,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor."
2014 — 3 047 298,00 EUR;
2015 — 415 947,00 EUR;
2016 — 415 947,00 EUR;
2017 — 128 649,00 EUR.
IVA 921.803,43 EUR
Diário da República, 1.ª série—N.º 248—23 de dezembro de 2013
"a aquisição e instalação das cabinas e dos cinemómetros e a manutenção dos mesmos, para os anos de 2014 a 2017, até ao montante máximo de 4 007 841,00 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor."
2014 — 3 047 298,00 EUR;
2015 — 415 947,00 EUR;
2016 — 415 947,00 EUR;
2017 — 128 649,00 EUR.
IVA 921.803,43 EUR
Agora percebi porque é que o Atendimento em Lisboa é só depois das 10h da manhã
-
Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral de Planeamento e Gestão FinanceiraRegulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da DGPGF
"Artigo 3.º
Período de atendimento
1 — Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual os serviços da DGPGF estão abertos para atender o público.
2 — O período de atendimento ao público é dividido em dois períodos:
das 10 horas às 12 horas e 30 minutos e
das 14 horas e 30 minutos às 17 horas"
Comentário :
Apenas 5 horas de Atendimento ?!?
das 14 horas e 30 minutos às 17 horas"
Comentário :
Apenas 5 horas de Atendimento ?!?
Legislação - ALTERAÇÃO Bases gerais do sistema de segurança social - "Esperança média de vida"
DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 252, 3.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2013-12-30
-
Assembleia da RepúblicaPrimeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social
Artigo 63
"2 — A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida."
Artigo 64
3 — A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.»
Exonera, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. Hélder Manuel Sebastião Rosalino
DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 252, 2.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2013-12-30
Decreto do Presidente da República n.º 126-H/2013. D.R. n.º 252, 2.º Suplemento, Série I de 2013-12-30
Presidência da República
Exonera, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. Hélder Manuel Sebastião Rosalino do cargo de Secretário de Estado da Administração Pública, o Dr. Filipe Tiago de Melo Sobral Lobo d'Ávila do cargo de Secretário de Estado da Administração Interna e o Eng.º Fernando Ferreira Santo do cargo de Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça
Comentário : Vai deixar saudades... mas pode ser que seja comentador na RTP2 ?
Coeficientes de Desvalorização da Moeda 2013
Ministério das Finanças
Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013
"Os coeficientes de desvalorização da moeda permitem atualizar o valor de bens, designadamente imóveis, ou de outros elementos do ativo imobilizado que sejam vendidos em cada exercício fiscal.
Esta atualização permite calcular o valor do ganho ou perda, ou seja, a mais ou menos-valia,obtidos com a venda. Este valor é determinante para apurar o IRC ou IRS a pagar.
O rendimento sujeito a imposto corresponde à diferença entre o valor obtido com a venda, deduzido dos encargos suportados, e o valor pago pela compra do bem, atualizado pelo coeficiente correspondente ao ano de aquisição e deduzido de determinados encargos e das amortizações e reintegrações efetuadas.
A tabela com estes valores é publicada anualmente."
Download Gratuito - Simulador Excel Taxa Redução Remuneratória 2014 - Corte de Salário dos Funcionários Públicos - Acima dos 675 Euros até aos 2000 Euros
https://docs.google.com/spreadsheet/ccc?key=0AnbMoKM3wGLjdEtpUzZsR05QRzBvek12dDQ2cmk1NXc&usp=sharing#gid=0
Download Gratuito
Simulador Excel Taxa Redução Remuneratória 2014 -
Corte de Salário dos Funcionários Públicos - Acima dos 675 Euros até aos 2000 Euros
Download Gratuito
Simulador Excel Taxa Redução Remuneratória 2014 -
Corte de Salário dos Funcionários Públicos - Acima dos 675 Euros até aos 2000 Euros
Docentes - Publicitação das listas de Reserva de Recrutamento RR14 - 2013/2014 a 30/12/2013
Aceitação de Colocação - Reserva de Recrutamento 14
A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e poderá ser efetuada nos dias 31 de dezembro e 2 de janeiro
Listas Definitivas de Colocação e Não Colocação
Lista de Colocação Administrativa
Retirados (Docentes de Carreira e Contratação)
Lista de Retirados
Publicitação das listas de Reserva de Recrutamento RR14 - 2013/2014 - 30/12/2013
Candidatos à Contratação
Listas Definitivas de Colocação e Não Colocação
Docentes de CarreiraListas Definitivas de Colocação e Não Colocação
Lista de Colocação Administrativa
Retirados (Docentes de Carreira e Contratação)
Lista de Retirados
Comentário : Próximo episódio, agora em Janeiro o festival dos critérios manhosos nas ofertas de escola / contratação de escola, inclusive com os CQEP's à mistura, outro panorama bem interessante, aquelas candidaturas espontâneas...
sexta-feira, 27 de dezembro de 2013
Publicitação dos resultados da eleição dos membros do Conselho das Escolas para o triénio 2013-2016
Publicado .
Publicitação dos resultados da eleição dos membros do Conselho das Escolas para o triénio 2013-2016, homologados por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 27-12-2013
Mais um Ataque aos Assistentes Operacionais Aos Nossos Bolsos Aos contratos públicos Manhosos para BREVE
... foi autorizado aos Agrupamentos contratação de uma empresa de limpeza para a Escola, para o ano civil 2014, tendo por base o valor anual de 80 000,00€ (com IVA incluído), não podendo o mesmo ser ultrapassado.
Desta forma, deverá efetuar o procedimento de
aquisição do serviço de limpeza na plataforma GATEWIT- ESPAP, através do link https://concursos.espap.pt/ , convidando todas as
firmas do respetivo Acordo Quadro, de acordo com o modelo de convite em anexo.
DGEstE - Direção Geral dos Estabelecimentos
Escolares"
Quantos funcionários podiam as Escolas ter PERMANENTEMENTE com estes montantes ?!?
Existem pelo menos duas formas de calcular...
1. Versão
50.000 Euros (Montante do Contrato sem iva) /
485 Euros (Ordenado Mínimo = Vencimento de um Assistente Operacional /
+ 9 Funcionários permanentes na Escola
2. Versão
Se os funcionários actualmente (CEI) recebem 2,80 Euros/hora (máximo de 4 horas diárias permitidas)
17587 horas a 2,80€/hora = Cada funcionário 80Horas/mês
17587 / 12 meses = 1465 horas /mês
1465 horas / 80 horas (cada funcionário mês)
+ 18 funcionários por mês apenas 4 horas por dia
Mas como sabemos o funcionamento dos contratos públicos, já sabemos o resultado. Vão receber o carcanhol e nem aparecem...
Volto a dizer, não podemos aumentar a rubrica das despesas de remunerações, mas contratos podemos à força toda!
Pena os alunos, os Pais, a comunidade não se queixar com este princípio.
AS TAREFAS A TRANSFERIR_________________________
Os
serviços de limpeza objeto do presente procedimento, devem ser realizados do
seguinte modo:
1.
Limpeza Regular
Limpeza Diária
Gabinetes,
Salas de Reuniões, Open Spaces, Zonas Privadas de Circulação, incluindo
Elevadores, Escadarias e Varandas
· Aspiração das carpetes, alcatifas, tapetes, capachos,
superfícies em tecido (sofás, cadeiras, etc), passagem de pano húmido (se
adequado) quando necessário;
· Limpeza de pó, dedadas dos móveis, secretárias, mesas das
salas de aulas, armários (interior e exterior), prateleiras e dos utensílios e
equipamentos de escritório e de comunicações (ex: bengaleiros, fotocopiadoras,
equipamento informáticos, telefones, faxes);
· Limpeza das dedadas ou de outra sujidade removível das
janelas, divisórias paredes e portas e respetivos puxadores e interruptores;
· Limpeza/Lavagem e desinfeção do pavimento;
· Despejo e limpeza de cinzeiros e recipientes do lixo;
· Colocação e acondicionamento adequado dos lixos
recolhidos nos contentores, dentro do horário definido pelos serviços
competentes, tendo em consideração a recolha seletiva dos resíduos e os
procedimentos ambientais da Entidade Adjudicante em vigor;
· Limpeza e desinfeção dos recipientes de lixo
· Fornecimento e reposição dos sacos para os recipientes de
lixo;
§ Limpeza das dedadas ou de outra sujidade removível das
janelas, divisórias paredes e portas e respetivos puxadores e interruptores;
Copas e Bares
·
Limpeza e lavagem das bancadas, armários e utensílios de
cozinha;
·
Limpeza de eletrodomésticos de cozinha (ex: micro-ondas e
frigorifico);
·
Limpeza do pó e dedadas e humidade dos armários e mesas,
prateleiras e equipamentos e
·
Limpeza das dedadas ou de outra sujidade removível das
janelas, divisórias paredes e portas e respetivos puxadores e interruptores;
· Limpeza/Lavagem e
desinfeção do pavimento;
· Despejo e limpeza de cinzeiros e recipientes do lixo;
· Colocação e acondicionamento adequado dos lixos
recolhidos nos contentores, dentro do horário definido pelos serviços
competentes, tendo em consideração a recolha seletiva dos resíduos e os
procedimentos ambientais da Entidade Adjudicante, em vigor;
·
Limpeza e desinfeção dos recipientes de lixo
·
Fornecimento e reposição dos sacos
para os recipientes de lixo;
Arquivo Documental e
Biblioteca
Simule (a sua taxa de redução remuneratória) quanto é lhe vão cortar no vencimento acima dos 675 Euros
Introduza o valor do Vencimento sem os cêntimos.
Um AT na primeira posição remuneratória 683,13€ cortam 8,13€ até ao mínimo dos 675€.
Dado sermos a carreira com maior número de trabalhadores após a carreira dos Assistentes Operacionais...
Isto foi tudo calculado, aquele Rosalino sabe cortar!
Link https://docs.google.com/spreadsheet/ccc?key=0AnbMoKM3wGLjdEtpUzZsR05QRzBvek12dDQ2cmk1NXc&usp=sharing#gid=0
Um AT na primeira posição remuneratória 683,13€ cortam 8,13€ até ao mínimo dos 675€.
Dado sermos a carreira com maior número de trabalhadores após a carreira dos Assistentes Operacionais...
Isto foi tudo calculado, aquele Rosalino sabe cortar!
Link https://docs.google.com/spreadsheet/ccc?key=0AnbMoKM3wGLjdEtpUzZsR05QRzBvek12dDQ2cmk1NXc&usp=sharing#gid=0
RR13 - Findo o 1º Período deste Ano Lectivo - No Natal de 2013 Não estavam Colocados 2.567 Docentes Contratados com mais de 10 anos de tempo de serviço num Total de 35.406
... sendo que estes números são apenas os apurados pela Reserva de Recrutamento!
Existem candidatos que ficaram colocados nas Ofertas de Escola/Contratação de Escola e entretanto terminou o contrato e estão no desemprego, contudo, como não voltam à Reserva não consigo contabiliza-los.
Num total de 35.406 Docentes Contratados por colocar
2.567 com + de 10 anos de tempo de serviço
12.358 entre os 5 e os 9 anos com tempo de serviço20.481 com menos de 5 anos de tempo de serviço
Vale o que vale.
quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
Lá Vamos Nós no caminho de conseguir nivelar as estatísticas ao nível Europeu no Ensino Superior
-
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino SuperiorAlteração dos elementos caracterizadores de um ciclo de estudos
ADSE - NOVO SERVIÇO ONLINE PARA BENEFICIÁRIOS
|
Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Portaria n.º 368/2013. D.R. n.º 249, Série I de 2013-12-24
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e revoga a Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro
terça-feira, 24 de dezembro de 2013
DGESTE compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com os diferentes municípios, referentes ao ano letivo 2013/2014
ÍNDICE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 248, SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2013-12-23
Parte C - Governo e Administração Direta e Indireta do Estado
-
Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ensino e da Administração EscolarAutoriza a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com os diferentes municípios, referentes ao ano letivo 2013/2014
Comentário :
Esta coisa de "compromissos plurianuais" é técnica!!! Coloquem-se atentos! Em breve novos episódios.
Deduzo que esta lista contém apenas os Municípios que já tomam dominam o pessoal não docente ? São 49 num total de 308 ?
Deduzo que esta lista contém apenas os Municípios que já tomam dominam o pessoal não docente ? São 49 num total de 308 ?
segunda-feira, 23 de dezembro de 2013
Prenda de Natal das Finanças para o MEC - Concursos ? Cheira-me que alguém vai ser "despedido" (transferido)
-
Ministério das Finanças - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração PúblicaProcedimento concursal n.º 291_CRESAP_153_09/13, de recrutamento e seleção do cargo de subdiretor-geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
-
Ministério das Finanças - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração PúblicaProcedimento concursal n.º 218_CRESAP_149_09/13, de recrutamento e seleção do cargo de diretor-geral da Educação
-
Ministério das Finanças - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração PúblicaProcedimento concursal n.º 258_CRESAP_187_11/13, de recrutamento e seleção do cargo de subinspetor-geral da Inspeção-Geral da Educação e Ciência
-
Ministério das Finanças - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração PúblicaProcedimento concursal n.º 221_CRESAP_152_09/13, de recrutamento e seleção do cargo de diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares
-
Ministério das Finanças - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração PúblicaProcedimento concursal n.º 255_CRESAP_184_11/13, de recrutamento e seleção do cargo de subdiretor-geral da Direção-Geral do Ensino Superior
sábado, 21 de dezembro de 2013
Ano 2002 pela CGA 37.580 Aposentados acima de 2.000 € em 2012 Aposentados 107.100
Em 2002
Em 2012
in Relatório e Contas da Caixa Geral de Aposentações – 2012
Acima de 4.000 € ..... em 2002 foram 1.834 Aposentados
em 2012 foram 5.556 Aposentados
nós próximos post outras curiosidades destes relatórios.
in Relatório e Contas da Caixa Geral de Aposentações – 2012
Acima de 4.000 € ..... em 2002 foram 1.834 Aposentados
em 2012 foram 5.556 Aposentados
nós próximos post outras curiosidades destes relatórios.
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
A (Des)Organização do Governo nos Procedimentos Concursais - 2 dias de diferença!?!?
Recomendo leitura da justificação da anulação do procedimento.
Hoje 20/12/2013
Aviso (extrato) n.º 15379/2013. D.R. n.º 245, Série II de 2013-12-18 Ministério das Finanças - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
Procedimento concursal n.º 146_CRESAP_79_06/13 de recrutamento e seleção do cargo de diretor do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos
Hoje 20/12/2013
Índice do Diário da República n.º 247, Suplemento, Série II de 2013-12-20
Parte J1 - Administração Pública - Concursos para Cargos Dirigentes
- Aviso n.º 15530-C/2013. D.R. n.º 247, Suplemento, Série II de 2013-12-20
Ministério das Finanças - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração PúblicaAnulação do procedimento concursal n.º 146_CRESAP_79_06/13, de recrutamento e seleção do cargo afim, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro de 2013, aviso (extrato) n.º 15379/2013
Dia 18/12/2013
Procedimento concursal n.º 146_CRESAP_79_06/13 de recrutamento e seleção do cargo de diretor do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos
Um Alerta - Aos Docentes e Não Docentes - Início das INTERRUPÇÕES LECTIVAS no Calendário Escolar
...não estamos de " BOAS FÉRIAS ", os serviços continuam abertos, eventualmente com horário diferente.
Os funcionários não docentes (Assistentes Técnicos e Assistentes Operacionais) encontram-se ao serviço, eventualmente alguns estão de férias, estas já planeadas no mapa de férias, normalmente aprovado em Abril do próprio ano.
Os docentes agora que terminaram as reuniões de avaliação, encontram-se em interrupções lectivas, certamente a organizar o que lhes falta. Estes devido à sua componente não lectiva, não têm obrigatoriedade, por norma, de se encontrarem presencialmente no local de trabalho habitual, mas não se encontram de férias oficialmente.
Boas Férias :)
Divulgar - Petição - "Alteração dos rácios de auxiliares de ação educativa nas escolas"
Para: Exma Sra Presidente da Assembleia da Republica
Alteração dos rácios de auxiliares de ação educativa nas escolas
Somos Pais e Encarregados de Educação preocupados com a falta de qualidade e segurança na escola pública.
Propomos e defendemos a revisão da legislação vigente, nomeadamente
da Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, que define as fórmulas
de cálculo dos rácios do pessoal não docente a trabalhar nas escolas e
agrupamentos.
A portaria deve ser alterada tendo em conta o aumento do número de
alunos por turma, resultante do Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de
abril, que regulamenta as matrículas e constituição de turmas. A
proposta de alteração também decorre da reorganização da rede escolar e
da agregação de agrupamentos, constantes da Resolução do Conselho de
Ministros nº 44/2010, de 14 de junho.
Consideramos que a portaria deve criar condições que viabilizem uma
escola de qualidade, permitindo a racionalização de recursos e a sua
adequada distribuição, tendo em consideração as alterações que têm vindo
a ser introduzidas nas políticas educativas desde 2008. As práticas
adotadas visam obter exclusivamente a redução da despesa pública com a
educação e geram falta de qualidade nas aprendizagens e falta de
segurança nas nossas escolas, onde aumentam diariamente os níveis de
violência e indisciplina.
Aumentaram-se as turmas para 30 alunos numa sala; reduziu-se o
número de professores na escola, aumentando as taxas de desemprego;
aumentou-se o tamanho dos agrupamentos; diminui-se o número de
auxiliares e assim se colocaram em risco os alunos e os projetos
educativos das escolas deste país.
Municipalizaram-se os espaços escolares, as atividades de
enriquecimento curricular e a gestão do pessoal auxiliar da ação
educativa; construíram-se escolas para a educação pré-escolar e 1º ciclo
do ensino básico sem espaços desportivos cobertos; estabeleceram-se
rácios de funcionários de 1 para 40 crianças na educação pré-escolar e
de 1 para 48 alunos nos outros níveis de ensino, rácios que apesar de
insuficientes, não estão a ser respeitados.
Por todos estes motivos nos juntamos para criar esta petição
pública: QUEREMOS UM ENSINO PÚBLICO EQUITATIVO COM QUALIDADE E SEGURANÇA
para as crianças e para os jovens portugueses.
ASSINAR Petição
ASSINAR Petição
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2013 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 será de 66 anos
2013-12-19 às 14:03
Tags: impulso jovem, emprego, juventude, união europeia, empreendedorismo, segurança social, pensões, floresta, justiça, cultura, ambiente, saúde
in http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20131219-cm-comunicado.aspx
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
1. O Conselho de Ministros aprovou o Plano Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem, tendo como objetivo, para os anos de 2014 e 2015, dar mais de 300 mil respostas concretas às necessidades dos jovens.
O Governo decidiu ir além da recomendação da União Europeia, alargando a aplicação da Garantia Jovem até aos 30 anos, dada a duração e complexidade dos trajetos de transição entre a educação e o mercado de trabalho, o que aliás já estava reflectido no Impulso Jovem.
A Garantia Jovem vai concentrar os seus recursos e atenções, não só nos jovens desempregados registados no IEFP, (domínio de atuação do Impulso Jovem), mas em todos os jovens entre os 15 e os 30 anos que não estejam a trabalhar, que não estejam na escola ou em programas de formação.
Na linha do Impulso Jovem, o novo programa continuará a investir no empreendedorismo, na criação de empresas, na criatividade dos jovens portugueses e na formação do próprio emprego, área em que se registou, aliás, forte vitalidade empresarial no ano de 2013, com o aumento do número de empresas.
Uma outra linha de força do novo programa é a articulação entre as políticas ativas de emprego e uma política de incentivos de regresso à escola, de forma a combater os índices de abandono escolar e a aumentar as qualificações escolares médias.
Para a execução da Garantia Jovem será desenvolvido um trabalho de parceria, com as instituições do Estado e com outros parceiros estratégicos, dada a sua proximidade no terreno e a sua capacidade de intervenção atempada.
2. O Conselho de Ministros alterou o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, modificando a forma de cálculo do fator de sustentabilidade e a idade normal de acesso à pensão de velhice.
A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 será de 66 anos.
Futuramente, a idade normal de acesso à pensão de velhice estará de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos, verificada entre o 2.º e 3.º ano anteriores ao ano de início da pensão de velhice, na proporção de dois terços.
Cria-se, contudo, um mecanismo de redução da idade normal de acesso à pensão para os beneficiários com longas carreiras contributivas, que poderão aceder antecipadamente à pensão de velhice em função do seu esforço para além dos 40 anos de carreira contributiva.
A idade normal de acesso à pensão mantém-se nos 65 anos para os beneficiários que estejam impedidos por força da lei de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além dessa idade.
Os beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.
3. O Conselho de Ministros aprovou a alteração do regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção, e a alteração do regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
A revisão das ZIF visa redinamizar as zonas de intervenção florestal, favorecer a gestão comum dos espaços florestais e minimizar o abandono daqueles espaços e os riscos de incêndio florestal, fitossanitários e de desertificação.
Para tal, simplifica as atuais exigências e facilita o processo de constituição. Reforça ainda os poderes das entidades gestoras.
No que respeita ao regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, o diploma agora aprovado elimina a obrigatoriedade de elaboração do plano de gestão florestal na apresentação de candidaturas, por parte das explorações florestais e agro-florestais, a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial, ajudando a colocar as ZIFs como atores prioritários para beneficiarem dos fundos do próximo quadro comunitário de apoio.
4. ...
5. ...
6. O Conselho de Ministros determinou que os sistemas de informação e aplicações para a implementação da Lei de Organização do Sistema Judiciário são sistemas operacionais prioritários.
Pretende-se que estes sistemas de informação e aplicações estejam em fase de testes previamente à entrada em funcionamento das novas comarcas.
7. O Conselho de Ministros aprovou a orgânica da Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, conferindo-lhe uma estrutura mais estável e consolidada na área das Tecnologias de Informação e Comunicação.
8. ...
9. ...
10. ...
11. O Conselho de Ministros aprovou a nomeação dos membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., assegurando-se a continuidade de funções de quatro dos atuais cinco membros deste órgão.
Foi ainda aprovado a nomeação dos membros do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E., assegurando-se também a continuidade de funções de quatro dos atuais cinco membros deste órgão.
Em ambos os casos foi ouvida a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre estas nomeações.
12. O Conselho de Ministros aprovou duas autorizações de despesa ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., uma relativa à aquisição de serviços de refeições confecionadas para os refeitórios das unidades orgânicas das delegações regionais e serviços centrais, no valor de 4,570 milhões de euros, e uma outra relativa à aquisição de serviços de vigilância e segurança para as instalações das unidades orgânicas das delegações regionais e serviços centrais, no valor de 6,063 milhões de euros.
Foi também aprovada uma autorização de despesa, até ao limite de 10 milhões de euros, ao Instituto de Segurança Social, I.P., relativa à aquisição de bens alimentares, no âmbito do futuro Programa Operacional Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados (2014-2020).
in http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20131219-cm-comunicado.aspx
Tribunal Constitucional - Comunicado de 19 de dezembro de 2013 - Acórdão nº 862/2013 - Cortes nas Pensões
Comunicado de 19 de dezembro de 2013 - Acórdão nº 862/2013
Acórdão nº 862/2013
Processo n.º 1260/13
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acórdão nº 862/2013
Processo n.º 1260/13
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Na sua sessão plenária de 19 de dezembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade, formulado pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 1, do artigo 278.º, da Constituição, referente às alíneas a), b), c) e d), do nº 1, do artigo 7.º, do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII que "estabelece mecanismos de convergência de proteção social, procedendo à quarta alteração à Lei nº 60/20005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, à alteração do Decreto-Lei nº 478/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações".
O Tribunal Constitucional entendeu que os preceitos sindicados - na medida em que determinam, no que respeita às pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência, de valor ilíquido mensal superior a 600 euros, uma redução em 10%, ou um recálculo das mesmas por substituição pela percentagem de 80% da remuneração inicialmente aplicada -, não são passíveis de ser qualificadas como imposto.
Considerou, no entanto, que as referidas normas violam o princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo n.º 2 da Constituição, uma vez que os interesses públicos invocados (sustentabilidade do sistema da Caixa Geral de Aposentações, justiça intergeracional e convergência dos sistemas de proteção social) não são adequadamente prosseguidos pela medida, de forma a prevalecerem e a justificarem o sacrifício dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas dos atuais pensionistas da CGA na manutenção dos montantes das pensões a pagamento.
Em primeiro lugar, por virtude de opção político-legislativa, o sistema de pensões da CGA foi fechado a novas inscrições a partir de 1 de janeiro de 2006, pelo que o ónus da sua insustentabilidade financeira não pode ser imputado apenas aos seus beneficiários, devendo ser assumido coletivamente como um dos custos associados à convergência dos regimes previdenciais.
Em segundo lugar, a disparidade detetada relativamente à taxa de formação da pensão entre o regime da proteção social da função pública e o regime geral da segurança social – dada a diferenciação existente quanto à formula de cálculo das pensões – não é necessariamente demonstrativa de um benefício na determinação do montante das pensões dos subscritores da CGA, por comparação com os trabalhadores inseridos no regime geral da Segurança Social com idêntica carreira contributiva. E nesse sentido, a pretendida igualação da taxa da formação da pensão – com a consequente redução e recálculo de pensões da CGA, não pode ser vista como uma medida estrutural de convergência de pensões, nem tem qualquer efeito de reposição de justiça intergeracional ou de equidade dentro do sistema público de segurança social. Representa antes uma medida avulsa de redução de despesa, através da afetação dos direitos constituídos dos pensionistas da CGA, surgindo como uma solução alternativa ao aumento das transferências do Orçamento do Estado, que tem como fim último a consolidação orçamental pelo lado da despesa.
Tratando-se de uma solução sacrificial motivada por razões de insustentabilidade financeira e dirigida apenas aos beneficiários de uma das componentes do sistema, é, por isso, necessariamente assistémica e avulsa e enferma de um desvio funcional que não quadra ao desenho constitucional de um sistema público de pensões unificado.
Além disso, uma justa conciliação de interesses públicos capazes de justificar uma redução das pensões com as expectativas dos pensionistas afetados, sempre exigiria a adoção de soluções gradualistas.
Em conformidade, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade, das normas das alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 7º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, com base na violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
A decisão foi tomada por unanimidade, tendo apresentado declaração de voto as Conselheiras Maria de Fátima Mata-Mouros e Maria José Rangel Mesquita.
in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa02-bd2495.html
Pode consultar Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII - http://www.parlamento.pt/Paginas/DetalheUltimosTextosAprovados.aspx?BID=17835 -
Artigo 7.º
Pode consultar Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII - http://www.parlamento.pt/Paginas/DetalheUltimosTextosAprovados.aspx?BID=17835 -
Artigo 7.º
Norma transitória e de adaptação
1 - As pensões atribuídas pela CGA, até à data da entrada em vigor da presente lei, são alteradas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos seguintes termos:
a) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com as fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas de harmonia com regimes especiais previstos em estatutos próprios ou noutras disposições legais ou convencionais, têm o valor ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;
b) As pensões de aposentação, de reforma e de invalidez de valor mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas com base nas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, têm o valor ilíquido do P1 recalculado por substituição da remuneração (R), inicialmente considerada, pela percentagem de 80% aplicada à mesma remuneração ilíquida de quota para aposentação e pensão de sobrevivência;
c) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, têm o valor global ilíquido em 31 de dezembro de 2013 reduzido em 10%;
d) As pensões de sobrevivência de valor global mensal ilíquido superior a € 600,00, fixadas simultaneamente de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, e com as regras do regime geral de segurança social, são recalculadas por aplicação do disposto na alínea b) ao valor ilíquido do P1 da pensão de aposentação, reforma ou de invalidez que têm por referência.
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