Exmo.(a) Sr.(a) Diretor(a)/Presidente da CAP,
Para efeito de apuramento de vagas, esclarecemos que devem ser considerados todos os contratos celebrados «na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento durante quatro anos ou três renovações», tendo por referência a data de 31 de agosto de 2017.
Consideram-se contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, o determinado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, não se aplicando a definição de horário anual constante do Artigo 42.º - A.
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