O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases: a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objectivos e resultados a atingir; b) Realização da auto-avaliação e da avaliação; c) Harmonização das propostas de avaliação; d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho, contratualização dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências; e) Validação de avaliações e reconhecimento de Desempenhos excelentes; f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária; g) Homologação; h) Reclamação e outras impugnações; i) Monitorização e revisão dos objectivos.
Artigo 63.º Auto-avaliação e avaliação |
1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional. 2 - A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho. 3 - A avaliação é efectuada pelo avaliador nos termos da presente lei, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respectivos indicadores de desempenho e é presente àquele conselho para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de Desempenho relevante ou Desempenho inadequado ou de reconhecimento de Desempenho excelente. 4 - A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo. 5 - A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 | Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 |
Modelos aqui https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=7d378a5b-303b-4276-86f0-9a52d4664135
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Já agora, uma vez que estamos, ou já deveríamos estar a trabalhar na auto-avaliação, sugiro que se trate aqui do tema: pode ou não o Coordenador Técnico substituto avaliar os seus próprios colegas?
ResponderEliminarNão está sujeito à imparcialidade, uma vez que também entra nas quotas??
Agradecia informação sobre o tema, antes que nos serviços se cometam novas injustiças…
Obrigado.
" pode ou não o Coordenador Técnico substituto avaliar os seus próprios colegas?"
ResponderEliminarCaríssimo, nem o Coordenador Técnico nem o "substituto" uma vez que ambos são avaliados pelo SIADAP3. Ou seja, tem toda a razão no seu comentário.