Assistentes Técnicos, Assistentes Operacionais, Técnicos Superiores, Psicólogos, e outros...
Não estamos representados no Conselho Municiapal de Educação porque ?
Só pode ser erro... Vamos lá enviar uns emails...
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Artigo 57.º
Composição
1 - Integram o conselho municipal de educação:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) O vereador responsável pela educação;
d) O presidente da junta de freguesia, eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O representante do departamento governamental responsável pela área da educação;
f) O representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
g) Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
2 - Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
f) Um representante de cada um dos conselhos pedagógicos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
g) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
h) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
i) Um representante das associações de estudantes;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
k) Um representante dos serviços públicos de saúde;
l) Um representante dos serviços da segurança social;
m) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
n) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
o) Um representante das forças de segurança;
p) Um representante do conselho municipal da juventude.
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.
4 - Os representantes a que se refere a alínea f) do n.º 2 são eleitos pelos membros do conselho pedagógico, não podendo ser designado o diretor.
5 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
6 - O presidente da câmara municipal preside a ambas as comissões do conselho municipal de educação, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vereador responsável pela educação.
Decreto-Lei n.º 21/2019
Decreto-Lei n.º 21/2019
O CM de educação de OAZ tem um representante PND.
ResponderEliminarMas Any, OAZ é muito à frente! É um dos municípios mais dinâmicos deste País.
Eliminar@Blog AT conheces a unidade orgânica 3964? Se não conheces pergunta à tua gestora IGeFE onde fica a mesma. Às tantas fica no Baixo Alentejo! :P
3964 , não estou a ver... nem em viana do alentejo :(
Eliminar(Vê lá quando é que escreves desaparecido!)
Mafamude e Candal não são uma opção! :)
EliminarPara o ministrozinho da educação, as escolas para funcionar, nem precisa desses funcionários. Afinal eles nem estatuto teem. Nem o ministério sabe quantos existem. Podem faltar anos a fio de baixa médica, que não são substituídos. Assim vai a deseducação neste país das bananas. toino zei.
ResponderEliminarOs artigos 42º,43º e 44º, incluem referências explicitas a Pessoal Não Docente, é deveras incongruente como não integram o conselho municipal de educação. Analisem bem estes artigos, a gestão de refeitórios, ASE e conclusão, morte lenta dos AT e AO ex-Ministério da Educação.
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