Mostrar mensagens com a etiqueta Abono para Falhas. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Abono para Falhas. Mostrar todas as mensagens

sexta-feira, 8 de março de 2019

A Ler "Gestão dos Recursos Humanos: Abono para falhas"

15/2014

Nº do Parecer Jurídico: 15/2014

Ano: 2014

Assunto: Gestão de Recursos Humanos

Gestão dos Recursos Humanos: Abono para falhas
Validade: Válido

Parecer jurídico 15/2014

sábado, 15 de dezembro de 2018

Quem leva o saco do dinheiro ao banco ? Um Assistente Operacional ou um Assistente Técnico ?




"Bom dia. Gostaria de saber se é da competência dos Assistentes Técnicos o transporte de valores para depósito até ao banco? Se sim, onde está escrito?"


Temos vários post's sobre o ABONO PARA FALHAS mas destaco este
http://assistente-tecnico.blogspot.com/2013/09/abono-para-falhas-o-que-e-isto-e.html

Contra os meus colegas digo, porque raio leva o saco dos dinheiro ao banco um Assistente Operacional ? 

Se o diretor apenas concede o abono para falhas ao tesoureiro(a), deve ser este a leva-lo!

Ou cumpra-se a lei e paguem o abono para falhas aos Assistentes Operacionais que lidam/transportam dinheiro!


3 — O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
in Orçamento de Estado de 2009 - Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro

Um dia destes alerto todos os carteiristas que podem assaltar um operacional pois este transporta todos os dias 500/1000 euros para o banco! Sabendo que 90% das escolas trbalham com a CGD... não é difícil perceber o trajeto!






Ver ainda 

DGAEP


Têm direito a um suplemento remuneratório designado "abono para falhas" os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis
O direito a "abono para falhas" pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a atividade de manuseamento ou guarda referida no primeiro parágrafo abranja diferentes postos de trabalho
As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a "abono para falhas", são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
Montante
O montante pecuniário do "abono para falhas" é fixado anualmente por portaria


sexta-feira, 15 de junho de 2018

" pergunto se sou "obrigada" a receber e conferir dinheiros entregues ao balcão ? "


Bom dia.
Sou assistente técnica nos serviços administrativos de uma escola.
Como não tenho as funções de tesoureira, pergunto se sou "obrigada" a receber e conferir dinheiros entregues ao balcão.
Obrigada




Uma ordem deve ser cumprida, logo que não seja ilegal. 

Em princípio terá na distribuição de serviço a possibilidade de executar essas tarefas, caso tenha, já se encontra automaticamente autorizada, a auferir o abono para falhas, caso exista a conferência, para colmatar eventual falhas.

Na eventualidade, de não constar, confirme se é pretensão do serviço que realize essa tarefa, que implica o processamento de um valor diário referente ao abono para falhas. Seja por 5 minutos ou por 1 dia. 

Caso lhe seja comunicado liminarmente que não lhe será pago, recuse, por escrito.

Se insistirem e aceitar, realize a tarefa sob protesto. Logo de seguida entregue requerimento a solicitar o pagamento do abono. Se indeferirem, com fundamento ou sem o mesmo (ilegal!), informe de que não realizará aquela tarefa, face ao incumprimento legal de compensarem eventuais falhas. Podem nem existir! Mas tem direito a essa compensação!

Os serviços administrativos não devem lidar com dinheiro!!! Apenas o/a tesoureiro(a) e os restantes elementos que lidam com dinheiro, funcionário da papelaria/reprografia/bufete (se aceitarem transacções em dinheiro!!! 

Pergunto, nunca tiveram uma inspecção/auditoria ? Já ouvi presencialmente de inspetores por diversas vezes!

 "...reconhece-se o direito a esse abono aos trabalhadores integrados nessa carreira e categoria que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos."


3 — O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
in Orçamento de Estado de 2009 - Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro


Por vezes acontece, que durante o ano, só usam o cartão! Mas em caso de avaria do sistema, têm de receber dinheiro! Cabe-lhes direito a compensação proporcional durante esses dias!).

Ver explicação neste post o motivo pelo qual lhe é devido o pagamento de abono para falhas. Este abono não é exclusivo do tesoureiro.




Ainda sobre este tema, aviso o IGeFE de que vou informar publicamente como se processa a entrega diariamente dos valores de receita nos bancos! Parece-me que só assim, os auxiliares e assistentes técnicos que transportam este dinheiro ao banco se vão recusar!

Indicarei em post dedicado - " Como assaltar um funcionário público que transporta 1000 euros por dia ao banco ? " 


Sim... sou criativo.


domingo, 13 de maio de 2018

Abono Para Falhas - O Que é Isto ? É atribuído apenas ao Tesoureiro - NÃO!

Abono Para Falhas - O Que é Isto ? É atribuído apenas ao Tesoureiro - NÃO!




 No Classificador Económico descreve da seguinte forma

01 02 05 B0 00 Abono para falhas
Abono a trabalhadores que nos termos da Lei tenham direito ao mesmo. (Este abono é devido apenas aos trabalhadores que desempenham a função de tesoureiro)

Montante - http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25204/0043000431.pdf - a tabela remuneratória única dos trabalhadores  - 9.º Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, o montante pecuniário do «abono para falhas» é de € 86,29.

Nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73º da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício efetivo de funções.

GEF - O montante pecuniário do abono para falhas mantem-se em 86,29€, de acordo com a 
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro.

No despacho atual estabelece o seguinte ;
No entanto, o reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
Atendendo a que, no actual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada a esta área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro, e ao facto de os trabalhadores nela integrados terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, reconhece-se o direito a esse abono aos trabalhadores integrados nessa carreira e categoria que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 276/98,de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,
determina -se o seguinte:
1 — Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de
Dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

in Despacho n.º 15409/2009 - Diário da República Electrónico


3 — O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
in Orçamento de Estado de 2009 - Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro


Recomendo Leitura

2013/ janeiro / 08
ASSUNTO: Processamento de Remunerações em 2013
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2013

http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2013Ano/repOFCIRC2013/OFCIRC_3_DGPGF_2013.pdf


NOTA INFORMATIVA Nº 3 / DGPGF / 2012
ASSUNTO: PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES EM 2013
http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2012ANO/repNOTINF2012/NOTAINF_3_DGPGF_2012.pdf

______________________________________________________________________________

Como calcular o ABONO PARA FALHAS (desde 2010) http://www.dgpgf.mec.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2010ANO/repOFCIRC2010/OFCIRC_4_2010.pdf

"Em referência ao assunto em epígrafe, e no seguimento do parecer emitido pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que se transcreve, informo V.Exas. que:
 “ De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 5 do Dec. Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 276/98, de 11 de Setembro e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções, sendo que nos termos do nº 2 do mesmo art.º, o seu valor diário é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
 (Abono para Falhasx12)/ (n x 52), em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
 Efectivamente, embora se trate de um suplemento remuneratório processado mensalmente, tal como de resto acontece com a remuneração base, isso não significa, necessariamente, que o seu montante se reporte ao mês. Tal entendimento só poderia colher se o dispositivo legal aplicável - nº 1 do referido art.º 5- não contivesse qualquer menção a outro período temporal, nomeadamente ao dia como sucede no caso vertente.
 Constituindo o abono para falhas um suplemento remuneratório que visa cobrir riscos que o exercício das funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, envolve, a sua percepção terá de reportar-se aos dias em que o trabalhador está efectivamente a desempenhá-las.
 Só assim se compreende que o legislador tenha consagrado, no preceito em causa, o princípio da reversibilidade diária do abono para falhas.

Assim, a fixação, actualmente em € 86,29 do montante pecuniário do suplemento em questão não significa que os trabalhadores que a ele tiverem direito são abonados mensalmente daquele quantitativo, servindo, antes, tal montante apenas para efeitos de apuramento do valor diário a atribuir, a esse título, de acordo com a referida fórmula.

Como decorre de todo o exposto, impõe-se concluir que durante o gozo de férias, não há lugar ao pagamento do suplemento em causa, à semelhança, aliás, do procedimento que se impõe adoptar na generalidade das situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efectivo de funções.

Atente-se, a este propósito, que nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73 da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República, e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição”.



Face ás citadas orientações o abono para falhas deverá passar a ser processado reportando-se ao número de dias úteis de exercício efectivo de funções que o trabalhador presta mensalmente, deixando de ser devido em todas as situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efectivo de funções."

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Dividir um Abono para Falhas para duas pessoas ?


"Boa tarde, eu trabalho na função publica e faço recebimentos num balcão que é dividido com outra colega ( eu trabalho de manha e a colega de tarde) será que podemos receber o abono para falhas na totalidade? porque neste momento estamos as duas a receber metade do valor do abono cada uma."

Comentário:  Autorizam cada coisa, eu não encontro fundamento legal para dividirem a meio o montante do abono, mas se algum colega puder ajudar neste pedido. 

(eu sempre disse que ainda não vi tudo nesta vida )

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Abono para Falhas +Um episódio

estou farto de bater no ceguinho... se procurarem no blogue tenho montes de post's sobre este assunto
APRENDAAMMMMM 
ACREDITAM em tudo que o Chefe e o IGeFE diz ???


Despacho n.º 252/2017 - Diário da República n.º 4/2017, Série II de 2017-01-05
Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Reconhecimento do direito ao suplemento designado «abono para falhas» - Estádio Universitário de Lisboa - Universidade de Lisboa



"...o reconhecimento do direito a «abono para falhas» a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, se efetua mediante despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
Considerando que, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, é fundamento da atribuição de suplemento remuneratório com caráter permanente o desempenho de funções, enquanto haja o seu efetivo exercício, de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos representativos de valores ou numerário;
Atendendo a que alguns trabalhadores do Estádio Universitário de Lisboa, ainda que não sejam titulares da categoria de assistente técnico, manuseiam e têm à sua guarda valores, numerário, títulos e documentos, sendo por eles responsáveis, determina-se o seguinte:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, é reconhecido o direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, às seguintes trabalhadoras do Estádio Universitário de Lisboa, enquanto perdurarem as condições que determinam a sua atribuição:
Maria Susana Santos Abreu, coordenadora técnica;
Dulcelina de Jesus Afonso, assistente operacional.
2 - O montante pecuniário do «abono para falhas» corresponde ao fixado no artigo 9.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
 

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Abono Para Falhas - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2009


Finanças e Justiça - Gabinetes das Secretárias de Estado da Administração e do Emprego Público e Adjunta e da Justiça
Reconhece o direito ao suplemento designado «abono para falhas» aos oficiais de justiça titulares da categoria de secretário de justiça que assegurem funções nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores numerários, títulos ou documentos

3 — O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2009


quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Abono para Falhas - Pedido de ajuda


Têm conhecimento de algum colega que não seja tesoureiro e tenha vencido em tribunal a questão sobre o direito ao respetivo abono ? 

Só preciso de ter acesso ao número de processo (para ler o acórdão) ou trocar umas dicas com o colega, se puderem ajudar agradeço. 


BlogAssistenteTecnico@gmail.com




segunda-feira, 29 de junho de 2015

Sobre O Abono Para Falhas (Pela Milionésima Vez)


É uma questão que recebo frequentemente e que mantenho a minha leitura...

retirado daqui "Caracterização geral dos sistemas remuneratórios da Administração Pública" - http://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/noticias/noticias_2013/relatorio_sistema_remuneratorio_ap.pdf

Só não recebem porque o vosso DIRETOR ou CHEFE não quer!

Ler Mais Aqui


quarta-feira, 18 de março de 2015

Abono para Falhas Vs Suplementos remuneratórios. Compilação (nova versão)


"Nos termos do n.º 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, procede-se à disponibilização da compilação dos elementos comunicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e serviços a que se refere o nº 3 do mesmo artigo (disponibilizada nova versão corrigida e complementada com informação adicional entretanto reportada)."

http://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/Noticias/Noticias_2015/Suplementos_remuneratorios_compilacao_dos_elementos_comunicados_16_03_2015.pdf



Alguns colegas porventura nem repararam que na primeira versão não estava mencionado o abono para falhas, entretanto a situação já foi retificada. 

Não percebi o seguinte; Existem Chefias a auferir um suplemento por estarem isentos de horário ? Muitos nem 20 horas cumprem...


quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Abono Para Falhas - O Que é Isto ? É atribuído apenas ao Tesoureiro - NÃO!




 No Classificador Económico descreve da seguinte forma

01 02 05 B0 00 Abono para falhas
Abono a trabalhadores que nos termos da Lei tenham direito ao mesmo. (Este abono é devido apenas aos trabalhadores que desempenham a função de tesoureiro)

Montante - http://www.dre.pt/pdf1s/2008/12/25204/0043000431.pdf - a tabela remuneratória única dos trabalhadores  - 9.º Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, o montante pecuniário do «abono para falhas» é de € 86,29.

Nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73º da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício efetivo de funções.

GEF - O montante pecuniário do abono para falhas mantem-se em 86,29€, de acordo com a 
Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro.

No despacho atual estabelece o seguinte ;
No entanto, o reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
Atendendo a que, no actual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada a esta área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro, e ao facto de os trabalhadores nela integrados terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, reconhece-se o direito a esse abono aos trabalhadores integrados nessa carreira e categoria que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 276/98,de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro,
determina -se o seguinte:
1 — Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto -Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de
Dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

in Despacho n.º 15409/2009 - Diário da República Electrónico


3 — O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
in Orçamento de Estado de 2009 - Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro


Recomendo Leitura

2013/ janeiro / 08
ASSUNTO: Processamento de Remunerações em 2013
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2013

http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2013Ano/repOFCIRC2013/OFCIRC_3_DGPGF_2013.pdf


NOTA INFORMATIVA Nº 3 / DGPGF / 2012
ASSUNTO: PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES EM 2013
http://www.gef.min-edu.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2012ANO/repNOTINF2012/NOTAINF_3_DGPGF_2012.pdf

______________________________________________________________________________


Como calcular o ABONO PARA FALHAS (desde 2010)  http://www.dgpgf.mec.pt/ARQUIVODOCUMENTAL/CIRCULARES_OFICIOS/2010ANO/repOFCIRC2010/OFCIRC_4_2010.pdf

"Em referência ao assunto em epígrafe, e no seguimento do parecer emitido pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que se transcreve, informo V.Exas. que:
 “ De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 5 do Dec. Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Dec.Lei nº 276/98, de 11 de Setembro e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é reversível diariamente a favor dos trabalhadores que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções, sendo que nos termos do nº 2 do mesmo art.º, o seu valor diário é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
 (Abono para Falhasx12)/ (n x 52), em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
 Efectivamente, embora se trate de um suplemento remuneratório processado mensalmente, tal como de resto acontece com a remuneração base, isso não significa, necessariamente, que o seu montante se reporte ao mês. Tal entendimento só poderia colher se o dispositivo legal aplicável - nº 1 do referido art.º 5- não contivesse qualquer menção a outro período temporal, nomeadamente ao dia como sucede no caso vertente.
 Constituindo o abono para falhas um suplemento remuneratório que visa cobrir riscos que o exercício das funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, envolve, a sua percepção terá de reportar-se aos dias em que o trabalhador está efectivamente a desempenhá-las.
 Só assim se compreende que o legislador tenha consagrado, no preceito em causa, o princípio da reversibilidade diária do abono para falhas.

Assim, a fixação, actualmente em € 86,29 do montante pecuniário do suplemento em questão não significa que os trabalhadores que a ele tiverem direito são abonados mensalmente daquele quantitativo, servindo, antes, tal montante apenas para efeitos de apuramento do valor diário a atribuir, a esse título, de acordo com a referida fórmula.

Como decorre de todo o exposto, impõe-se concluir que durante o gozo de férias, não há lugar ao pagamento do suplemento em causa, à semelhança, aliás, do procedimento que se impõe adoptar na generalidade das situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efectivo de funções.

Atente-se, a este propósito, que nos termos dos nºs 4 e 5 do art.º 73 da Lei nº 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 37 da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o abono para falhas é apenas devido quando haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República, e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição”.



Face ás citadas orientações o abono para falhas deverá passar a ser processado reportando-se ao número de dias úteis de exercício efectivo de funções que o trabalhador presta mensalmente, deixando de ser devido em todas as situações em que o trabalhador não se encontre em exercício efectivo de funções."



Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...